TRF da 2ª região - Condenação penal sem trânsito em julgado não pode impedir inscrição na OAB/RJ
A 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª região, de forma unânime, determinou que o presidente do Conselho da OAB/RJ, conceda a inscrição do advogado C.V.L.D. em seus quadros. O advogado teve o seu pedido indeferido sob o argumento de que não teria idoneidade moral por ter contra si sentença penal condenatória.
Da Redação
quarta-feira, 8 de julho de 2009
Atualizado às 08:53
Idoneidade moral
Condenação penal sem trânsito em julgado não pode impedir inscrição na OAB/RJ
A 6ª turma especializada do TRF da 2ª região, de forma unânime, determinou que o presidente do Conselho da OAB/RJ, conceda a inscrição do advogado C.V.L.D. em seus quadros. O advogado teve o seu pedido indeferido sob o argumento de que não teria idoneidade moral por ter contra si sentença penal condenatória.
A decisão do TRF da 2ª região se deu em resposta a apelação cível apresentada por C.V.L.D., que pretendia a reforma da sentença da 22ª vara Federal do Rio, favorável ao ato da OAB/RJ.
Entre outros argumentos, o advogado alegou que "a arguição de suspeição de idoneidade moral, suscitada no âmbito da OAB/RJ, somente se legitimará caso sobrevenha condenação definitiva", o que ainda não aconteceu, porque o processo não transitou em julgado.
No entendimento do relator do caso no Tribunal, desembargador Guilherme Calmon, o artigo 8º da lei 8.906/94 (clique aqui) - Estatuto da OAB - estabelece que a inidoneidade moral pressupõe a condenação, quando decorrer de possível prática de infração penal. "Portanto, o fato do impetrante (o advogado) não haver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado faz prevalecer a noção de idoneidade moral", explicou.
Além disso - continuou -, "o artigo 5º, inciso LVII, da CF/88 estabelece que 'ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, consagrando a presunção de inocência, um dos princípios basilares do Estado de Direito como garantia processual penal, visando à tutela da liberdade pessoal'", ressaltou.
Por fim, o magistrado lembrou, em seu voto, que, vindo a ser confirmada a condenação, poderá a OAB/RJ cassar o registro profissional do impetrante, mantendo a integridade moral da entidade. "Obviamente, considero possível a identificação de outros fatos que, em tese, podem ser considerados indicativos de inidoneidade moral para a advocacia além de condenações penais. Entretanto, o motivo que ensejou o indeferimento do registro do impetrante se resumiu à sentença condenatória no âmbito da ação penal", encerrou.
-
Clique aqui e leia o inteiro teor da decisão.
___________________