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2ª seção do STJ - É nulo o processo no qual não há intimação pessoal da Defensoria Pública

A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acarreta a nulidade do processo. Com esse entendimento, a Segunda Seção do STJ acolheu o pedido de um cidadão para declarar a nulidade do seu processo, a partir da publicação da decisão do TJ/RS, com o retorno dos autos ao tribunal estadual para que se proceda à intimação pessoal da Defensoria Pública.

Da Redação

sábado, 4 de julho de 2009

Atualizado às 14:36


Nulidade

2ª seção do STJ - É nulo o processo no qual não há intimação pessoal da Defensoria Pública

A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acarreta a nulidade do processo. Com esse entendimento, a 2a seção do STJ acolheu o pedido de um cidadão para declarar a nulidade do seu processo, a partir da publicação da decisão do TJ/RS, com o retorno dos autos ao tribunal estadual para que se proceda à intimação pessoal da Defensoria Pública.

No caso, trata-se de ação rescisória proposta por um cliente do Banco Itaú contra decisão da 4ª turma do STJ nos autos da ação de revisão de contrato de financiamento com alienação fiduciária e de busca e apreensão.

O cliente alegou que a Defensoria Pública deixou de ser intimada pessoalmente de diversos atos processuais: da prolação da decisão do TJ/RS; da abertura de prazo para contrarrazões ao recurso especial; da decisão de admissibilidade do recurso especial e de sua decisão.

Requereu, assim, a nulidade de todos os atos praticados após a publicação da decisão do TJ/RS, com a determinação da remessa dos autos ao tribunal estadual a fim de que seja, pessoalmente, intimada a Defensoria Pública lotada naquele órgão quanto ao teor das decisões de mérito e do juízo de admissibilidade proferidas pelo Tribunal, bem como para oportunizar a apresentação de contrarrazões ao recurso especial interposto pelo banco.

Em seu voto, o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, destacou que é evidente o prejuízo ao cliente, que não teve a oportunidade de apresentar contrarrazões ao recurso especial da parte adversa ou de insurgir-se contra a solução conferida àquele recurso.

Citando vários precedentes, o desembargador afirmou não haver outra solução, senão declarar nulo o processo, a partir da publicação da decisão do TJ, com o seu retorno à origem para a intimação pessoal da Defensoria Pública.

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