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TJ/RJ - Estácio de Sá é condenada por propaganda enganosa

A Universidade Estácio de Sá foi condenada ao pagamento de indenização, a título de dano moral, a um aluno no valor de R$ 10 mil por propaganda enganosa. A decisão é da Oitava Câmara Cível do TJ/RJ.

Da Redação

sábado, 4 de julho de 2009

Atualizado em 2 de julho de 2009 16:57


Indenização

TJ/RJ - Estácio de Sá é condenada por propaganda enganosa

A Universidade Estácio de Sá foi condenada ao pagamento de indenização, a título de dano moral, a um aluno no valor de R$ 10 mil por propaganda enganosa. A decisão é da 8ª câmara cível do TJ/RJ.

Maciel Bonadiman alega que, em 2001, matriculou-se no curso superior de Formação Específica em Redes Especiais em Telecomunicações no Instituto Politécnico da sociedade ré, pretendendo obter diplomação em grau superior. O autor da ação contou que a diretora do Instituto Politécnico, em entrevista a jornal de grande circulação, afirmou que o curso corresponderia a nível superior. No entanto, ao terminar o mesmo e buscar seu registro profissional, foi informado pelo CREA/RJ que o curso não é reconhecido pelo MEC.

A relatora do processo, desembargadora Mônica Maria Costa, ressaltou que "não se trata de simples descumprimento de contrato, mas sim de conduta abusiva, violadora dos ditames consumeristas, passível de repreensão pelo Poder Judiciário".

  • Veja abaixo a íntegra do Acórdão :

_______________

OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Apelação cível nº 2009.001.16031
Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda
Apelado: Maciel Bonadiman
Relatora: Desembargadora MÔNICA MARIA COSTA

APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Cuida-se de ação indenizatória fundada em propaganda enganosa que levou o autor a inscrever-se em curso oferecido pela sociedade educacional ré, mas não reconhecido pelo MEC.
2. A prejudicial de prescrição não prospera. Incide, na hipótese, o prazo prescricional enunciado no artigo 27, do CDC. Contudo, ao contrário do que alega a recorrente, o termo inicial para o cômputo do prazo é a conclusão do curso pelo autor e não a data da publicação da propaganda reputada como enganosa.
3. A relação jurídica formada entre o prestador de serviços educacionais e seu aluno é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código Consumerista. A responsabilidade civil é, portanto, objetiva, cujos pressupostos são a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. O artigo 12, parágrafo 3º, do Diploma Consumerista elenca as hipóteses em que essa responsabilidade é afastada, quais sejam, fato exclusivo de terceiro, fato exclusivo da vítima/consumidor e fortuito externo.
4. O conjunto probatório é sólido e harmônico, convergindo para conclusão que, de fato, houve propaganda enganosa, ou seja, que a sociedade educacional promoveu divulgação de curso técnico com contornos de graduação. A notícia veiculada em jornal de grande circulação (Folha Dirigida), notadamente entre estudantes, cujo conteúdo não fora impugnado pelo recorrente, referia que "com o curso politécnico, o aluno poderá prestar concursos de nível superior, fazer cursos de mestrado e ou doutorado". Tal veiculação gera nos potenciais consumidores expectativas específicas acerca do curso, as quais não foram atendidas pela sociedade educacional.
5. O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido de que "o CDC dispõe que toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, desde que suficientemente precisa e efetivamente conhecida pelos consumidores a que é destinada, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, bem como integra o contrato que vier a ser celebrado.(...)" (Resp 341405/DF, Relator Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/09/2002).
6. A autonomia da universidade que, com efeito, é garantida pela lei 9.394//96, disciplinadora das diretrizes e bases da educação nacional, não justifica ou permite veiculação de propaganda que conduza os consumidores à conclusão de que obterão do curso algo diverso daquilo que a sociedade educacional pode, de fato, oferecer.
7. O dano moral é flagrante. O aluno investiu tempo e dinheiro, além de dedicação ao curso, para ao final, deparar-se com situação de incerteza quanto ao reconhecimento pelo MEC e pelo CREA-RJ.
Evidentemente, o aborrecimento ultrapassa o transtorno cotidiano e atinge a dignidade do consumidor. Precedentes desta Corte.
8. Recurso desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2009.001.16031, em que é apelante Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda e apelado Maciel Bonadiman.

Acordam os Desembargadores que compõem a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Maciel Bonadiman ajuizou ação, pelo rito ordinário, em face de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. Alega o autor que, em 2001, matriculou-se no curso superior de Formação

Específica em Redes Especiais em Telecomunicações no Instituo Politécnico da sociedade ré, pretendendo obter diplomação em grau superior. Informa que a diretora do Instituto Politécnico em entrevista a jornal de grande circulação, afirmou que o curso corresponderia a nível superior. No entanto, ao terminar o curso e buscar seu registro profissional, foi informado pelo CREA-RJ que o curso não é reconhecido pelo MEC. Sustenta que foi vitima de propaganda enganosa e postula reparação moral, em valor não inferior a R$30.000,00.

Foi deferida a gratuidade de justiça a fls.18.

Contestação a fls.21/42. A sociedade ré suscita preliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de decadência. (artigo 26, II, §1º). No mérito, alega que o curso freqüentado pelo autor é do tipo seqüencial, sendo considerado como curso superior pelo MEC e reconhecido pela portaria nº.1.049, de 06/05/2003. Prossegue aduzindo que as universidades gozam de autonomia, sem a necessidade de chancela de órgão ministerial, nos termos do artigo 53, da lei 9.394/96. Afirma que, na hipótese, não se aplica a inversão do ônus probatório. Por fim, nega a existência de danos passíveis de indenização.

Sobreveio decisão saneadora a fls.86/88, rejeitando a preliminar de carência de ação e a prejudicial de decadência.

A sentença de fls.134/142 julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando a sociedade ré ao pagamento de verba reparatória por dano moral, no valor de R$10.000.00, corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação. Condenou, ainda, a ré ao custeio das despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Fundamentou o julgador que a sociedade educacional violou os princípios da boa-fé objetiva e da confiança, ao divulgar propaganda enganosa e frustrou legitima expectativa do consumidor.

Recurso da ré a fls.144/165 tempestivo e com regular preparo. Suscita prejudicial de prescrição, fundada no artigo 27, do CDC. Defende a regularidade do procedimento adotado, porquanto obteve reconhecimento do curso superior junto ao MEC, mediante a portaria 1.049, de 06 de maio de 2003 e ao CREA. Acresce que a suposta propaganda enganosa classificava o curso como "politécnico" e não como "curso superior regular nível 3º grau". Alega que o curso não era de graduação regular, mas sim politécnico, com duração de dois anos, sendo incabível que o autor esperasse obter um diploma de graduação. Prossegue aduzindo que solicitou o registro junto ao CREA/RJ previamente, não podendo ser responsabilizada pelo atraso no trâmite administrativo. Por derradeiro, alega que é incabível verba reparatória, porquanto o autor não comprovou o suposto dano experimentado.

Contra-razões a fls.171/176.

De início, cumpre analisar a prejudicial suscitada pela apelante.

Incide, na hipótese, o prazo prescricional enunciado no artigo 27, do CDC. Contudo, ao contrário do que alega a recorrente, o termo inicial para o cômputo do prazo é a conclusão do curso pelo autor e não a data da publicação da propaganda reputada como enganosa.

Conforme se depreende do documento de fls.13, o discente concluiu o curso em fevereiro de 2003 e a presente demanda foi ajuizada em julho de 2007, ou seja, antes do decurso dos cinco anos definidos no artigo 27, do Diploma Protetivo.

Prejudicial que se rejeita.

No mérito, a relação jurídica formada entre o prestador de serviços educacionais e seu aluno é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código Consumerista.

A responsabilidade civil é, portanto, objetiva, cujos pressupostos são a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade.

O artigo 12, parágrafo 3º, do Diploma Consumerista elenca as hipóteses em que essa responsabilidade é afastada, quais sejam, fato exclusivo de terceiro, fato exclusivo da vítima/consumidor e fortuito externo.

No caso, não demonstrou a sociedade ré, ora recorrente, a existência de qualquer das excludentes de responsabilidade.

Em verdade, o conjunto probatório é sólido e harmônico, convergindo para conclusão que, de fato, houve propaganda enganosa, ou seja, que a sociedade educacional promoveu divulgação de curso técnico com contornos de graduação.

A notícia veiculada em jornal de grande circulação (Folha Dirigida), notadamente entre estudantes, referia que "com o curso politécnico, o aluno poderá prestar concursos de nível superior, fazer cursos de mestrado e ou doutorado" (fls.14).

O conteúdo da matéria jornalística não foi impugnado pelo recorrente.

É evidente que tal veiculação gera nos potenciais consumidores expectativas específicas acerca do curso, as quais não foram atendidas pela sociedade educacional.

É sabido que no intuito de resguardar grupo de indivíduos sujeitos às práticas ofensivas que, por vezes, o livre mercado provoca, o legislador constitucional determinou a proteção aos consumidores, consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Essa tutela importa na intervenção do Estado em relações jurídicas de direito privado, com força imperativa, vedando condutas violadoras da função social do contrato.

Dentre esses meios de defesa/interferência encontra-se a vinculação da oferta, com a finalidade de minimizar os efeitos nocivos da publicidade que se distancia da realidade do serviço.

È nesse contexto que surge o artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado."

A doutrina nos traz a melhor interpretação para o dispositivo legal:

"O art. 30, ao ampliar a noção de oferta e ao afirmar que as informações dadas integram o futuro contrato, revoluciona a idéia de invitatio ad offerendum. Agora, qualquer informação ou publicidade veiculada, que precisar, por exemplo, os elementos essenciais da compra e venda - res (objeto) e pretium (preço) - será considerada como uma oferta vinculante, faltando apenas a aceitação (consensus) do consumidor ou consumidores em número indeterminado." (MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo. 1ª ed., 2004, p.150).

O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido de que "o CDC dispõe que toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, desde que suficientemente precisa e efetivamente conhecida pelos consumidores a que é destinada, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, bem como integra o contrato que vier a ser celebrado.(...)" (Resp 341405 / DF, Relator Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/09/2002).

Na hipótese sob a análise, restou demonstrado que ao tempo da conclusão do curso pelo autor (fevereiro de 2003 - fls.13), a sociedade recorrente não havia regularizado a situação do curso perante o MEC e o CREA.

Conforme informado pelo próprio apelante, somente em maio de 2003 foi obtida a aprovação pelo MEC, mediante a portaria nº1.049.

A autonomia da universidade que, com efeito, é garantida pela lei 9.394//96, disciplinadora das diretrizes e bases da educação nacional, não justifica ou permite veiculação de propaganda que conduza os consumidores à conclusão de que obterão do curso algo diverso daquilo que a sociedade educacional pode, de fato, oferecer.

De outra parte, o dano moral é patente.

O aluno investiu tempo e dinheiro, além de dedicação ao curso, para ao final, deparar-se com situação de incerteza quanto ao reconhecimento pelo MEC e pelo CREA-RJ.

Evidentemente, o aborrecimento ultrapassa o transtorno cotidiano e atinge a dignidade do consumidor.

Não se trata de simples descumprimento de contrato, mas sim de conduta abusiva, violadora dos ditames consumeristas, passível de repreensão pelo Poder Judiciário.

O valor arbitrado pelo julgador monocrático é razoável, atendendo aos aspectos punitivo e compensatório da condenação, dispensando reparos.

Em situações semelhantes, tratando do mesmo curso, essa Corte já reconheceu o cabimento da reparação moral:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR NÃO RECONHECIDO PELO ÓRGÃO PÚBLICO E PELO CONSELHO PROFISSIONAL COMPETENTES. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DESCABIMENTO.

Narra a inicial que o Autor contratou, junto à Ré, os serviços educacionais referentes a Curso Superior de Formação Específica do Instituto Politécnico, denominado "Projetos de Redes Especiais em Telecomunicações". No entanto, teria sido omitida a informação de que referido curso ainda não havia sido reconhecido pelo MEC, tampouco registrado no CREA, contrariando as expectativas do aluno em relação a uma melhor colocação no mercado de trabalho.Sentença de improcedência, ante a comprovação, pela parte Ré, de que o curso em questão já havia sido validado e reconhecido antes da propositura da ação.

Inconformismo.Frustrada a legítima expectativa do Autor, aplica-se na espécie o art. 14, § 1º, inciso II, do CDC. Inquestionável o dano moral sofrido durante o lapso temporal em que perdurou a indefinição quanto à sua situação profissional, frustrada a legítima expectativa de, após todo o período de estudo, dedicação e pagamento das mensalidades, ver aumentadas suas chances de ingresso no mercado de trabalho. É da Ré o ônus da informação a respeito da situação do curso (art. 6º, III, do CDC), não havendo prova de que a tenha efetivamente prestado de forma adequada.Devolução das mensalidades pagas. Descabimento, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da parte Autora. Aquisição do conhecimento técnico almejado. Precedentes.Sucumbência recíproca.Parcial provimento do recurso.

(APELACAO cível 2008.001.50000), Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri - Julgamento: 05/11/2008 - Sexta Câmara Cível).

Civil. Responsabilidade civil. Danos Materiais e Morais. Vício do serviço. Regramento do Código de Defesa do Consumidor. Prestadora de serviços de ensino. Hipótese em que autor, ora agravante, contratou os serviços educacionais referentes ao Curso Superior de Projetos de Redes Especiais em Telecomunicações. Fornecimento de diploma de Graduação regular. Prova inequívoca de que o curso contratado não era reconhecido pelo MEC e nem registrado no CREA.

Publicidade enganosa. Devolução das mensalidades pagas. Excludentes de responsabilidade que não foram demonstradas pela ré, ora agravada. Verba indenizatória fixada com observância dos preceitos da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. Processo civil. Agravo do art. 557, §1º, do CPC. Ausência de preparo. Deserção.

Inteligência do art. 511 do CPC. O preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso. Recurso não conhecido. (Apelação cível nº.2008.001.20412, Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim - Julgamento: 01/10/2008 - Vigésima Câmara Cível).

Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Inconformismo da instituição de ensino com o valor fixado a título de indenização pelos danos morais infligidos ao autor (R$ 15.200,00), seu ex-aluno pretendendo a reforma integral da sentença prolatada. Demanda que se subsume aos ditames do CDC. Instituição ré prestadora de serviços de ensino, que se enquadra no conceito de fornecedora ou prestadora de serviços, nos termos do art. 3º do Código de Defesa ao Consumidor. Autor-apelado que contratou os serviços educacionais referentes ao curso de Projetos de Redes Especiais em Telecomunicações. Anúncios veiculados informando que as aulas seriam ministradas no Instituto Politécnico com o fornecimento do respectivo diploma de 3o Grau técnico. Prova inequívoca de que o curso contratado não era reconhecido pelo MEC e nem registrado no CREA. Publicidade enganosa. Situação que extrapola os meros aborrecimentos razoavelmente toleráveis pela vida em sociedade. Excludentes de responsabilidade que não foram demonstradas pela ré. Verba indenizatória fixada com observância da Súmula nº 89 do TJRJ. Questão amplamente debatida nas Câmaras Cíveis, inclusive perante a Décima Terceira Câmara Cível e já sumulada, o que autoriza exame e decisão pela Relatoria, nos termos do art. 557, caput do CPC, razão pela qual é NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo na íntegra a decisão recorrida. (Apelação cível 2007.001.61089, Des. Sirley Abreu Biondi - julgamento: 30/11/2007 - Décima Terceira Câmara Cível).

Analisando a questão essa Egrégia Oitava Câmara Cível assim decidiu:

"RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.

PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADENCIA.

ART. 27 DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO.

PROPAGANDA ENGANOSA. ACIDENTE DE CONSUMO. DANOS MORAIS. CABIMENTO.

DANOS MATERIAS. DESCABIMENTO.

PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.1. Nos termos do artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação de danos causados pelo fato do produto ou do serviço.2. A hipótese em julgamento é de relação de consumo, ex vi do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva.3. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.4. O fornecedor de serviço somente se eximirá da responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. O réu, primeiro apelante, não logrou produzir qualquer prova no sentido de afastar a existência do defeito alegado ou o nexo causal entre o fato e o suposto dano, haja vista ter se comprovado que, de fato prestou informações inverídicas sobre o curso (reconhecimento no MEC e registro no CREA).6. Caracterizado o dano moral, uma vez que o autor se sentiu ludibriado diante da propaganda enganosa da ré, cabe a reparação pecuniária.7. Descabe a reparação do dano material, uma vez que não se pode restituir valores pagos pelo curso e despesas com descolamento, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do autor.8. Verba indenizatória compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. Rejeição da prejudicial e desprovimento de ambos os apelos."

(Apelação cível ELAÇÃO CÍVEL 2006.001.45378, Rel. Des. Letícia Sardas, j. 07/11/2006).

Por todos os ângulos, o recurso não prospera.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2009.

Mônica Maria Costa

Desembargadora Relatora

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