STJ - Declaração de informações sobre atividades imobiliárias é obrigatória
A obrigatoriedade de apresentação da declaração de informações sobre atividades imobiliárias (Dimob) determinada pela Instrução Normativa 304/2003 da Secretaria da Receita Federal é respaldada por lei e atende ao princípio da eficiência que deve pautar a administração tributária. Com esse entendimento, a 2ª turma do STJ rejeitou, por unanimidade, recurso ajuizado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná contra acórdão do Tribunal estadual.
Da Redação
quarta-feira, 1 de julho de 2009
Atualizado às 16:46
Princípio da eficiência
STJ - Declaração de informações sobre atividades imobiliárias é obrigatória
A obrigatoriedade de apresentação da declaração de informações sobre atividades imobiliárias (Dimob) determinada pela Instrução Normativa 304/2003 da Secretaria da Receita Federal é respaldada por lei e atende ao princípio da eficiência que deve pautar a administração tributária. Com esse entendimento, a 2ª turma do STJ rejeitou, por unanimidade, recurso ajuizado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná contra acórdão do Tribunal estadual.
A instrução normativa determina que construtoras, incorporadoras, imobiliárias e administradoras prestem anualmente informações sobre as operações de compra e venda e de aluguel de imóveis mediante a utilização de aplicativo disponibilizado pela Receita Federal em sua página na internet. A não apresentação do Dimob no prazo estabelecido implica o pagamento de multa.
Na ação, o sindicato sustentou que a obrigatoriedade do Dimob viola dispositivos do Código Tributário Nacional - CTN (clique aqui), pois tal obrigação acessória só poderia ter sido criada por lei, e o artigo 1.227 do CC (clique aqui), já que eventual transação imobiliária só se conclui com o registro imobiliário. Também questionou a cobrança de multa de até R$ 5 mil pelo não fornecimento da declaração dentro do prazo.
Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, o artigo 16 da lei 9.779/1999 (clique aqui) autoriza a Receita Federal a instituir obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições sob sua administração, inclusive estabelecendo forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.
Quanto à alegada violação do artigo 197 do CTN, pela ausência de intimação escrita, o relator destacou que, no mundo atual, em que as declarações fiscais são enviadas quase exclusivamente por meio eletrônico pela rede mundial de computadores, seria inadequado interpretar que a Receita Federal deveria solicitar informações individualmente, por intimações escritas em papel.
"Interpreta-se a norma jurídica à luz do seu tempo", afirmou o ministro, e as relações de massa exigem essa sistemática para garantir a eficiência da arrecadação e da Justiça fiscal, concluiu. Segundo Herman Benjamin, a instrução normativa atendeu essas diretrizes ao exigir informações por sistema informatizado, a exemplo das atuais declarações do imposto de renda ou de compensação.
O ministro também destacou que tais informações não são sequer sigilosas, já que as operações de venda e compra de imóveis são obrigatoriamente lançadas no Registro Imobiliário, que é público e acessível a qualquer interessado. Para ele, o Dimob apenas antecipa e facilita o acesso às informações, tornando mais eficiente a fiscalização de eventuais fraudes relacionadas à renda e ao faturamento.
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Processo Relacionado : REsp 1105947 - clique aqui.
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