Julgada improcedente ação de ex-funcionário que responsabiliza empresa por perda auditiva
O TRT da 15ª julgou improcedente ação movida por um ex-funcionário da Adelbrás Indústria e Comércio de Adesivo Ltda. que pretendia responsabilizar a empresa por ter sofrido perda auditiva bilateral.
Da Redação
quarta-feira, 24 de junho de 2009
Atualizado às 09:16
Trabalho ou Tabaco ?
Julgada improcedente ação de ex-funcionário que responsabiliza empresa por perda auditiva
O TRT da 15ª julgou improcedente ação movida por um ex-funcionário da Adelbrás Indústria e Comércio de Adesivo Ltda. que pretendia responsabilizar a empresa por ter sofrido perda auditiva bilateral.
Segundo laudo pericial não foi detectado fatores causadores do dano citado no ambiente de trabalho, mas apontadas causas como tabagismo, hipertensão e idade do reclamante.
A defesa da Adelbrás Indústria e Comércio de Adesivo Ltda. foi realizada pelo escritório Cury, Goldman e Alexandre Advogados Associados.
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Clique aqui para conferir o laudo pericial e acompanhe abaixo a decisão proferida:
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PROCESSO TRT 15a REGIÃO Nº 00413-2005-043-15-00-3 RO
RECURSO ORDINÁRIO - 8ª CÂMARA
RECORRENTES: 1) SAMUEL CARDOSO DOS ANJOS
2) ADELBRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADESIVOS LTDA.
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
JUIZ SENTENCIANTE: ANDRÉ LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE
Peço vênia ao Exmo. Sr. Dr. Juiz Relator Originário para transcrever o Relatório e parte do Voto não alterada, tudo entre aspas."Inconformadas com a . sentença de fls. 678/684, que julgou procedente em parte a reclamação, recorrem ordinariamente as partes.
O reclamante insurge-se contra os critérios de juros e correção monetária adotados, sustentando que a sentença deveria esclarecer a partir de qual evento danoso haverá a correção monetária do dano moral; que haverá decréscimo das parcelas de pensão mensal vencidas e vincendas se adotada a última remuneração com incidência de correção monetária e juros da data do respectivo vencimento.
A reclamada protesta pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por julgamento "extra" e "ultra petita", com o retorno dos autos para prolação de nova decisão. No mérito, expondo sua análise das provas, requer a improcedência da ação sustentando que deve ser afastada a responsabilidade objetiva e reconhecidas as ausências de culpa da reclamada, de danos, de qualquer nexo de causalidade entre as condutas da empresa e a eventual patologia, esta com possível causa preexistente. Afirma ainda que os níveis de ruídos do local de trabalho do reclamante estão abaixo do limite de tolerância e que os EPIs por ele usados são eficazes. Se mantida a condenação, requer que sejam rearbitradas as condenações referentes aos danos moral e material, que seja feita a inserção do recorrido na folha de pagamento em substituição à constituição de capital, que a base de cálculo para a pensão mensal seja o salário mínimo nacional, que haja a exclusão da repercussão reflexa da pensão mensal nos 13ºs, que até 01/01/03 incidam juros de 0,5% mensais, que o termo inicial da incidência dos juros de mora seja 26/01/2000 (data do evento danoso).
Contra-razões do reclamante, fls. 761/768; da reclamada, fls. 769/775.
É o relatório.
V O T O
Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Analiso inicialmente o recurso da reclamada por conter matéria prejudicial.
RECURSO DA RECLAMADA
Cerceamento de defesa
Improcede a irresignação, eis que os elementos carreados aos autos são suficientes para esclarecer a controvérsia, não havendo necessidade de o perito prestar esclarecimentos entre as informações contidas no primeiro e no segundo laudos.
Nos termos do artigo 130 do CPC, compete ao juízo indeferir providências desnecessárias.
Julgamento "extra" e "ultra petita"
O julgamento além dos limites do pedido, caso tenha ocorrido em relação aos reflexos da indenização sobre o décimo terceiro salário e à base de cálculo da pensão mensal, não justifica o pedido de nulidade da r. sentença, pois é passível de ajuste quando do reexame do mérito da pretensão.
Rejeito."
DO MÉRITO.
Da doença ocupacional.
Primeiramente, cumpre notar que na inicial constou que o reclamante, apesar de receber protetor auricular, teve perda auditiva bilateral, em razão de ter se ativado por 09 (nove) anos em ambiente altamente ruidoso; que a reclamada não tratou de adotar medidas preventivas, restando caracterizado o nexo causal.
Às fls. 275 foi determinada a perícia médica, pelo IMESC e a ambiental pelo Perito ARIOVALDO MERLIN.
O laudo ambiental revelou que o reclamante laborou no setor de adesivos e junto às calandras; que o ruído mais crítico constatado foi de 92dB(A), contudo, com o uso dos EPI's este ruído era neutralizado (fls. 350).
Já o laudo médico realizado pelo IMESC constatou a presença de "agentes com potencial agressor à cóclea a saber: Tabagismo (até 99), Hipertensão arterial, Dislipidemia e idade." (fls. 413). No corpo do laudo constou, ainda, que "a curva é atípica para o diagnóstico de perda auditiva induzida pelo ruído ocupacional, porém sem podermos informar a época da instalação das alterações e eventual progressão no curso do tempo." (fls. 414). Também discorreu acerca da diferença entre comprometimento da capacidade laboral e o comprometimento físico, dizendo que o primeiro restringe atividades em ambientes ruidosos e o segundo é da ordem de 10% (fls. 415).
Outra perícia médica foi determinada, desta feita, através do Perito médico do juízo, Dr. José Ricardo Nasr (fls. 534), que apresentou laudo às fls. 561/565, com a seguinte conclusão: as "evidências mostram que há nexo causal com o seu trabalho, ou seja, presença de perda auditiva induzida por ruído com limitação discreta das funções auditivas." (fls. 564). Também juntou laudo complementar (fls. 629/630), após vistoria no local de trabalho, aduzindo que encontrou níveis de ruídos de 75 a 80 (setor de mexedores) e de 86 a 88 (no de calandra), bem como constatando o uso de protetores auriculares e mantendo o nexo causal.
A análise desse conjunto probatório nos convenceu de que não houve nexo causal entre a perda auditiva do obreiro e o ambiente de trabalho.
Vejamos.
O reclamante laborou para a reclamada em dois períodos: de 01.06.80 a 06.02.84 (fls. 88) e de 07.12.94 a 12.06.99 (fls. 90). Não há nos autos o exame admissional relativamente ao primeiro contrato, mas em relação ao segundo, há notícia de que já apresentava "disacusia neurosensorial bilateral", com indicação de que estava apto para o trabalho, com restrição (fls. 98).
Do primeiro para o segundo contrato se passaram dez anos, de modo que não se pode presumir que a disacusia constatada por ocasião da 2ª admissão do reclamante tivesse relação com o 1º contrato mantido com a reclamada.
Também não se pode dizer que a reclamada agiu com descaso, porque, em face da constatação da disacusia e da restrição, teria que ter poupado o reclamante de laborar em ambiente ruidoso. É que a análise conjunta do laudo realizado na Justiça Comum com aquele complementar realizado pelo perito médico do juízo, Dr. Ricardo, revelou que o ambiente de trabalho no setor de adesivo e aquele junto às calandras não apresentava ruído acima do permissivo legal, porque era neutralizado pelos protetores auriculares que, diga-se, o próprio reclamante, em depoimento pessoal, confirmou que eram fornecidos com regularidade, com fiscalização, inclusive com aplicação de penalidade (fls. 653).
É oportuno observar, ainda, que o reclamante, nesse interregno de dez anos entre a 1ª e 2ª contratação, em depoimento pessoal, admitiu ter laborado por "1 ano na empresa Engeform como servente de pedreiro na empresa Fênix como vigia." (fls. 653), de modo que este também é mais um dado que afasta a presunção de que a disacusia constatada por ocasião da 2ª contratação decorreu do labor do reclamante na reclamada quando da 1ª contratação. Ora, são dez anos separando uma contratação da outra, inclusive com prestação de serviços a outros empregadores!
Ademais, tanto o laudo do IMESC quanto o do perito médico do Juízo não foram categóricos quanto ao nexo causal. O primeiro, sem vistoriar o ambiente de trabalho, disse que "Análises isoladas de audiometrias, sem a necessária comprovação da efetiva exposição a ambiente ruidoso, apenas podem sugerir a causa ocupacional." (fls. 412 - grifo nosso). O segundo, após vistoria no ambiente de trabalho, disse que "As evidências mostram que há nexo causal ..." (fls. 564 - grifo nosso).
Contudo, tanto as evidências quanto as sugestões restaram elididas pelo depoimento pessoal do reclamante, que confirmou que a reclamada procedia à entrega regular de EPI's, além do que obrigava ao efetivo uso mediante fiscalização; bem como pelo fato de que a perícia realizada no IMESC constatou que o reclamante sofre de hipertensão e dislipidemia e, ainda, que a curva apresentada é típica de presbiacusia (perda auditiva por idade - cf. fls. 412), somando-se a tudo isso o tabagismo até 1999 (fls. 410).
Logo, afasto o nexo causal, por entender que a perda auditiva não decorreu do ambiente de trabalho, porque o ruído lá constatado foi neutralizado pelos EPI's, considerando, ainda, como excludente desse nexo causal fatores inerentes ao próprio obreiro, como hipertensão, dislipidemia, tabagismo e idade.
Destarte, julgo improcedentes os pleitos de indenização por dano moral e pensão vitalícia. Por conseqüência, resta prejudicada a análise do recurso ordinário do reclamante.
Honorários periciais a cargo do reclamante, que deverão ser requisitados, nos termos do Prov GP-CR Nº 6/2005, deste E. TRT.
Diante do exposto, decido: CONHECER de ambos os recursos ordinários; rejeitar as preliminares argüidas pela reclamada ADELBRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADESIVO LTDA. e DAR PROVIMENTO a seu recurso ordinário para julgar IMPROCEDENTE a ação, restando, por conseqüência, prejudicada a análise do recurso ordinário do reclamante SAMUEL CARDOSO DOS ANJOS. Custas, em reversão, pelo reclamante, isento, nos termos da declaração de pobreza de fls. 13. Honorários periciais a cargo do reclamante, que deverão ser requisitados, nos termos do Prov GP-CR Nº 6/2005, deste E. TRT.
Erodite Ribeiro dos Santos De Biasi
Juíza Relatora Designada
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