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Prescrição de indenização para fumante ocorre em cinco anos

O prazo de prescrição em ação de indenização movida por consumidor de tabaco é de cinco anos a contar da data do dano. A decisão é da 3ª turma do STJ, que, por maioria, proveu recurso de uma empresa de tabagismo por entender que o prazo de prescrição se baseia no estipulado pelo CDC, ou seja, no tempo menor.

Da Redação

quarta-feira, 24 de junho de 2009

Atualizado às 08:02


Ação de indenização


Prescrição de indenização para fumante ocorre em cinco anos

O prazo de prescrição em ação de indenização movida por consumidor de tabaco é de cinco anos a contar da data do dano. A decisão é da 3ª turma do STJ, que, por maioria, proveu recurso de uma empresa de tabagismo por entender que o prazo de prescrição se baseia no estipulado pelo CDC (clique aqui), ou seja, no tempo menor.

Na ação, o consumidor pedia indenização por danos morais e materiais em razão de males provocados pelo tabagismo. Ele alegou deficiência do produto e falta de informação do fabricante quanto ao mal que o cigarro pode provocar. Segundo ele, depois de 25 anos de uso contínuo do produto, desenvolveu uma doença chamada tromboangeite, um distúrbio em que ocorre constrição ou obstrução completa dos vasos sanguíneos das mãos e pés em consequência de coágulos e inflamação no interior dos vasos. Isso reduz a disponibilidade de sangue para os tecidos e produz dor e, finalmente, uma lesão ou destruição dos tecidos, o que os torna mais propensos às infecções e gangrena.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem o julgamento do mérito ao entendimento de ter ocorrido a prescrição de acordo com o prazo do CDC. O TJ/SP reverteu a decisão por concluir que poderia incidir o prazo de prescrição de vinte anos estabelecido no CC de 1916 (clique aqui).

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ argumentando que tanto o STJ quanto o STF já enfrentaram a questão, decidindo pelo prazo prescricional de cinco anos.

Em sua decisão, o relator, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, destacou que o CDC prevalece em relação à regra geral do CC. Os ministros Sidinei Beneti e Massami Uyeda acompanharam o relator.
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