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Universidade para jubilar aluno deve obedecer ao devido processo legal

A Quinta Turma do TRF da 1ª região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, desembargador federal Fagundes de Deus, ser ilegítima a jubilação de aluno, ex officio, por instituição de ensino superior, quando não lhe forem previamente garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Da Redação

segunda-feira, 22 de junho de 2009

Atualizado às 09:27


Jubilação


Universidade para jubilar aluno deve obedecer ao devido processo legal

A Quinta Turma do TRF da 1ª região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, desembargador federal Fagundes de Deus, ser ilegítima a jubilação de aluno, ex officio, por instituição de ensino superior, quando não lhe forem previamente garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Sustenta a Fundação Universidade de Brasília - FUB que a jurisprudência vem entendendo legítimo o ato da universidade que cancela o registro acadêmico de aluno independentemente de contraditório.

O relator, analisando a questão, constatou que a Fundação Universidade de Brasília, em seu recurso, não trouxe argumentos suficientes capazes de modificar a sua convicção em relação à decisão recorrida.

Concluiu o relator, em seu voto, seguindo jurisprudência desta Corte e do STJ, que considera o jubilamento um ato administrativo de natureza disciplinar que deve ser precedido de procedimento administrativo, no qual se assegure ao estudante o direito de defesa (devido processo legal, contraditório e ampla defesa), sob pena de inconstitucionalidade.

  • Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2009.01.00.017305-0/DF.

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