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Profissão de modelo poderá ser regulamentada

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 4983/09, do deputado Roberto Alves (PTB/SP), que regulamenta a profissão de modelo de passarela. A proposta define modelo como a pessoa contratada para prestar serviços em agências de publicidade, empresas e agências de modelos.

Da Redação

terça-feira, 9 de junho de 2009

Atualizado às 08:30


Segurança

Profissão de modelo poderá ser regulamentada

Tramita na Câmara o PL 4983/09 (v. abaixo), do deputado Roberto Alves (PTB/SP), que regulamenta a profissão de modelo de passarela. A proposta define modelo como a pessoa contratada para prestar serviços em agências de publicidade, empresas e agências de modelos.

Roberto Alves explica que o objetivo da proposta é garantir condições de segurança para o exercício da profissão. "As agências de modelos em sua grande maioria colocam em risco a saúde e a integridade física dos seus contratados. No projeto, há ferramentas para garantir a saúde e o desenvolvimento intelectual desses profissionais", diz o parlamentar.

Para exercer a profissão, segundo o texto, a/o modelo deverá ter pelo menos 16 anos e ter concluído o ensino fundamental e um curso de qualificação que inclua noções de prevenção de acidentes, primeiros socorros, nutrição, higiene e problemas decorrentes da má alimentação. Outra exigência é a aprovação em exame de saúde física e mental e a realização de avaliações semestrais para comprovar que o profissional não está abaixo do peso.

Direitos

Ainda segundo o projeto, os direitos da categoria incluirão piso salarial a ser definido em lei, férias remuneradas de 30 dias corridos a cada ano de trabalho e 13º salário, entre outros.

Por outro lado, o texto prevê que esses trabalhadores não terão direito a estabilidade no emprego em caso de licença-maternidade; salário-família; adicional noturno; e aposentadoria especial.

Também poderão ser descontados do salário as faltas ao serviço sem justificativa; 20% a título de alimentação; 6% a título de vale-transporte; e 25% a título de moradia.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Veja abaixo a íntegra do PL

__________________

Projeto de Lei

(Do Senhor Roberto Alves)

Dispõe sobre a Regulamentação da Profissão de Modelo de Passarela.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei estabelece requisitos para o exercício da profissão de Modelo de Passarela.

Art. 2º Modelo de Passarela, para os efeitos desta lei, é a (o) empregada (o) contratada (o) para prestar serviços de natureza contínua ou esporádica e de finalidade lucrativa em agências de publicidade, empresas e agências de modelos a partir de objetivo estabelecidos pelos responsáveis diretos. Na indústria da moda, o trabalho de modelos consiste em vestir ou usar roupas e acessórios de determinada marca ou designer. Atuando em desfiles e demonstrações internas e externas a pedido do contratante.

Art. 3º Para o exercício da profissão, a (o) modelo preencherá os seguintes requisitos:

I - ter idade mínima de dezesseis anos;

II - ser portadora de diploma do ensino fundamental;

III - ser portadora de certificado de participação em curso de qualificação com duração de, no mínimo, trinta horas, cujo programa inclua obrigatoriamente:

a) noções de prevenção de acidentes, primeiros socorros, nutrição, higienização e problemas oriundos da falta de correta alimentação.

IV - ter sido aprovada em exame de saúde física e mental;

V - passar semestralmente por exames de saúde que comprovem que a (o) modelo não está abaixo do peso, utilizando para tal o Índice de Massa Corporal (IMC).

Art. 4º No registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deverão constar as seguintes denominações:

I - Modelo Profissional

Art. 5º À (o) empregada (o) Modelo são devidos os seguintes direitos:

I - piso salarial : a ser definido em lei;

II - período de experiência não superior a noventa dias;

III - férias remuneradas de trinta dias corridos, após cada período de doze meses de trabalho, gozadas em período fixado a critério do empregador, acrescidas de um terço a mais do que o salário normal; IV - benefícios da Previdência Social assegurados aos empregados domésticos;

V - décimo terceiro salário nos termos da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965;

VI - registro na CTPS efetuado em, no máximo, quarentae oito horas;

VII - irredutibilidade salarial;

VIII - aviso prévio;

IX - licença gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de Cento e vinte dias;

X - salário maternidade pago diretamente pela Previdência Social;

XII - pagamento do salário até o quinto dia útil do subseqüente ao vencimento.

§ 1º Os valores previstos no inciso I deste artigo serão atualizados, no mês correspondente ao da publicação desta lei, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos doze meses imediatamente anteriores.

§ 2º A remuneração mensal ajustada entre o empregador e a (o) Modelo corresponderá ao tempo que a empregada estiver à disposição das agencias ou empresas.

§ 4º É facultada a inclusão da (o) empregada (o) Modelo no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e no Programa do Seguro- Desemprego, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, respectivamente, nos termos da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972.

Art. 6º À (o) empregada (o) Modelo não serão devidos os seguintes direitos:

a) estabilidade no emprego em caso de licença maternidade;

b) salário-família;

c) adicional noturno;

d) aposentadoria especial.

Art. 7º Mediante acordo escrito realizado entre a (o) empregada (o) e o empregador poderão ser estabelecidos os seguintes descontos na remuneração da (o) modelo.

I - faltas ao serviço não justificadas;

II - até vinte por cento a título de alimentação;

III - seis por cento a título de vale-transporte;

IV - até vinte e cinco por cento a título de moradia.

Art. 8 São deveres da (o) modelo de passarela

I - cumprir as atribuições especificas das funções como apresentações de novas coleções, de costureiros e estilistas ao publico em geral, bem como a donos de lojas e revendedores em eventos abertos ou fechados.

II - apresentar peças de vestuário, calçado e bijuterias, assim como outros bens de consumo em modelo show room.

Art. 9. Esta lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A profissão de modelo é uma das mais disputadas e que requer os maiores sacríficios das milhares de meninas e meninos brasileiros que disputam vagas num mercado que comporta pouquíssimas delas. No entanto, a maioria dos(as) aspirantes tem pouco conhecimento do que é realmente ser modelo.

Além disso o mercado de trabalho não oferece condições mínimas de segurança profissional para as modelos que conseguem chegar ao mercado de trabalho. As agências de modelo em sua grande maioria "exploram" o potencial de seus quadros colocando em risco a saúde e a integridade física de seus agenciados.

Acompanhamos diariamente as marcas que a indústria da moda, por conta de profissionais não coerentes e orientados tem deixado em milhares de meninas e meninos que sonham com a fama por meio das passarelas. Na última legislatura o Nobre

Deputado Ildeu Araújo apresentou projeto semelhante mas por conta do término de seu mandato o projeto foi encaminhado ao arquivo.

O objetivo principal do projeto de lei é proporcionar a oportunidade para que homens e mulheres ao ingressarem neste mercado estejam aptos a exercerem as atividades sem prejuízo físico e intelectual.

Ao condicionarmos a idade de 16 anos e a conclusão do ensino médio, assim como o exame medico semestral garantindo que os mesmos não estão abaixo do peso, proporcionamos ferramentas que visam garantir a saúde e o desenvolvimento intelectual dos mesmos, após a passarem por este curto período de vida profissional que o mercado da moda determina.

Estamos também garantindo direitos constitucionais aos trabalhadores das passarelas, que devem a partir do momento em que são agenciados, ter contrato profissional e carteira de trabalho assinada pelo empregador.

Deputado Roberto Alves

PTB -SP

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