Íntegra de acórdão do TJ/SP que discutiu a legalidade de cobrança de direitos autorais em festa de casamento
Recentemente, foi julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP recurso de apelação que discute a legalidade de cobrança de direitos autorais em festa de casamento (Processo : 542.012.4/2-00). Por maioria de votos, a Câmara concluiu que a cobrança de retribuições dos direitos autorais em festas de casamento é ilegal porque viola a exceção prevista no art. 46, inc VI, da Lei de Direitos Autorais (clique aqui), que prevê que a execução de obras musicais no recesso familiar e sem fins lucrativos não viola os direitos dos autores.
Da Redação
sábado, 6 de junho de 2009
Atualizado em 5 de junho de 2009 20:41
Direitos autorais
Íntegra de acórdão do TJ/SP que discutiu a legalidade de cobrança de direitos autorais em festa de casamento
Recentemente, foi julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP recurso de apelação que discute a legalidade de cobrança de direitos autorais em festa de casamento (Processo : 542.012.4/2-00).
Por maioria de votos, a Câmara concluiu que a cobrança de retribuições dos direitos autorais em festas de casamento é ilegal porque viola a exceção prevista no art. 46, inc VI, da Lei de Direitos Autorais (clique aqui), que prevê que a execução de obras musicais no recesso familiar e sem fins lucrativos não viola os direitos dos autores.
Para os desembargadores Teixeira Leite e Maia da Cunha, quando as festas de casamento (ou festas familiares em geral) são realizadas em salões de festas de clubes ou buffets não podem ser consideradas locais de frequência coletiva, pois, a festa é privada, não há uma frequência coletiva, mas sim, lá adentram apenas os convidados dos celebrantes da festa.
E por isso, esses salões devem ser considerados extensão da residência dos noivos (seu recesso familiar). Quanto ao lucro, entenderam que em festas dessa natureza não há qualquer tipo de lucro por parte de quem realiza a festa, mas apenas a satisfação de bem receber seus convidados, nada mais.
Restou vencido o des. Ênio Zuliani, que entendeu que nesse tipo de festa há um tipo de lucro indireto porque, com a execução musical, alguém lucrou com a realização das músicas e sendo assim, haveria de ser cobrada a taxa do Ecad.
Após a conclusão do julgamento, o des. Zuliani recomendou o acórdão para jurisprudência por se tratar de caso sem precedente no Estado de São Paulo, sendo o primeiro a ser julgado pelo TJ.
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Clique aqui e confira o acórdão na íntegra.
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