CCJ da Câmara aprova projeto que dificulta demissão de gestante
A CCJ aprovou nesta tarde, 3/6, o PL 95/03, do deputado Paulo Rocha (PT/PA), que permite a demissão por justa causa de gestante apenas após a apuração de falta grave por meio de inquérito judicial. Segundo o projeto, a funcionária deverá ser remunerada durante a tramitação do inquérito. A medida vale para as trabalhadoras regidas pela CLT (Decreto Lei 5.452/43).
Da Redação
quarta-feira, 3 de junho de 2009
Atualizado às 18:11
Justa causa
CCJ da Câmara aprova projeto que dificulta demissão de gestante
A CCJ aprovou o PL 95/03, do deputado Paulo Rocha (PT/PA), que permite a demissão por justa causa de gestante apenas após a apuração de falta grave por meio de inquérito judicial. Segundo o projeto, a funcionária deverá ser remunerada durante a tramitação do inquérito. A medida vale para as trabalhadoras regidas pela CLT (Decreto Lei 5.452/43).
O projeto foi aprovado em caráter conclusivo e, se não houver recurso, será encaminhado para o Senado.
Tranquilidade
Segundo o autor da proposta, a garantia de emprego vai dar mais tranquilidade à gestante e evitará prejuízos decorrentes da demora na conclusão do inquérito.
O relator, deputado Flávio Dino (PCdoB/MA), concordou com os argumentos de Paulo Rocha e apresentou parecer favorável à proposta. "Nós fortalecemos a proteção à gestante. Hoje, já há estabilidade para ela, mas não existe a proteção no caso de o empregador acusá-la de ter praticado uma falta grave e, por isso, demiti-la. Agora, com esse projeto, caso o empregador considere que a empregada cometeu uma falta grave durante o período da gestação, ele deverá procurar a Justiça para obter a decisão que autoriza a demissão", explicou Dino.
A proposta foi aprovada na forma de substitutivo do relator, que ajustou a técnica legislativa do projeto, sem alterar a medida prevista.
Veja abaixo a íntegra da proposta
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PROJETO DE LEI Nº 95 DE 2003
( Do Sr. Deputado Paulo Rocha)
Acrescenta artigo a Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de determinar que a dispensa por justa causa da empregada gestante ocorra após a respectiva apuração em inquérito.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - A consolidação das Leis do Trabalho- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do artigo seguinte:
"Art. 391-A - A dispensa por justa causa da empregada em gozo da estabilidade prevista no art. 10, inciso II, alínea B do Ato das Disposições Transitórias somente se dará após a respectiva apuração em inquérito, nos termos dos arts. 853 e 854.
Parágrafo único - Durante a tramitação do inquérito é devida a remuneração da empregada referida no caput"
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa visa assegurar às empregadas estáveis em virtude de gravidez que somente terão seus contratos de trabalho rescindidos por justa causa se houver a confirmação judicial.
A medida, cujo conteúdo original do presente projeto de Lei tramitou nesta Casa sob o número 3366/2000, de autoria do então deputado Jair Meneguelli se justifica como norma de proteção á maternidade e, principalmente, a criança.
Garantindo-se o emprego, a trabalhadora terá mais tranquilidade e maior equilíbrio emocional no decorrer de sua gestação, o que, comprovadamente, tem efeito positivo na criança que está por nascer.
Outrossim, não se pode esquecer que a estabilidade financeira, durante esse período em que, normalmente, aumentam os gastos da família, é fundamental apra a criança que não estará privada de vens de primeira necessidade.
A trabalhadora grávida não pode se sujeitar a ser simplesmente demitida por justa causa. Isso porque, ainda que demande judicialmente e tenha a sua justa causa anulada, o empregador será, simplesmente, condenado no pagamento dos salários devidos (que já deveriam ter sido pagos) e verbas rescisórias.
Ocorrendo tal hipótese, a trabalhadora fica sem emprego e sem salário em momento bastante delicado, durante o qual dificilmente conseguirá outro trabalho. Nenhuma indenização será suficiente para compensar todo o desgaste sofrigo e a insegurança pela qual passou.
Deve ser considerado, ainda, que até o trânsito em julgado da sentença podem transcorrer vários anos. O prejuízo já ocorreu e dificilmente será reparado.
A garantia que se pretende estabelecer legislativametne visa á proteção da criança, pois garantindo-se efetivamente o emprego da mãe, estão garantidas as condições básicas de vida do nascituro.
A idéia de estabelecer tal garantia foi discutida na 88ª Conferência da Organização Internacional do Trabalho - OIT, realizada no período de 30 de maio a 15 de junho de 2000, em Genebra, Suiça.
Nessa oportunidade foi proposta emenda á nova Convenção Internacional do Trablaho, relacionada à proteção da maternidade, a fim de incluir norma que obrigasse o reconhecimento judicial da falta grave da empregada gestante, antes de poder rescindir o seu contrato de trabalho.
Tal medida foi defendida pelas delegações do Brasil, Chile, Costa Rica, República Dominicana, Guatemala e Venezuela.
O tema, todavia, encontrou resistência por parte de outros Estados e os proponentes optaram por retirar a emenda.
É, obviamente, importante que seja regulada a matéria internamente, criando-se, dessa forma, o precedente legislativo que poderá futuramente ser discutido na Conferência da OIT, originando alteração do ordenamento internacional a ser observado por todos os Estados-membros da OIT.
Diante do exposto, contamos com o apoio de nossos nobres.
Pares, a fim de aprovar o presente projeto de lei.
Sala das Sessões 18 de fevereiro de 2003
Deputado Paulo Rocha
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