STJ - TJs são competentes para julgar MS contra atos de membros dos juizados especiais
A Segunda Turma do STJ aplicou, de maneira inédita no colegiado, o entendimento de que é possível ingressar com recurso em mandado de segurança para garantir que os TJs estaduais controlem atos praticados por integrantes das turmas recursais dos juizados especiais.
Da Redação
terça-feira, 2 de junho de 2009
Atualizado às 16:01
Ações cíveis
STJ - TJs são competentes para julgar MS contra atos de membros dos juizados especiais
A 2ª Turma do STJ aplicou, de maneira inédita no colegiado, o entendimento de que é possível ingressar com recurso em MS para garantir que os TJs estaduais controlem atos praticados por integrantes das turmas recursais dos juizados especiais.
Anteriormente chamados de "pequenas causas", os juizados especiais foram criados nas esferas federal e estadual para julgar ações cíveis de menor complexidade e crimes de menor potencial ofensivo. As turmas recursais são formadas por magistrados que apreciam recursos contra decisões proferidas pelos juízes que atuam nesses juizados.
A legislação processual brasileira instituiu uma autonomia dos juizados especiais em relação à Justiça comum. Em razão disso, decisões finais das turmas recursais só podem ser combatidas pelas partes processuais por meio de recurso ao STF, nas hipóteses em que houver violação da CF/88 - clique aqui.
Seguindo essa premissa, a Corte Especial, órgão máximo do STJ, já havia fixado o posicionamento de que são as turmas recursais que detêm competência para julgar os mandados de segurança impetrados contra atos individuais dos magistrados que atuam nos juizados especiais criminais ou cíveis.
No entanto, quando o MS contesta a competência dos juizados para conhecimento da lide - questão controversa sob apreciação - e não sobre o mérito - questão de fundo debatida no processo, cabe à Justiça comum apreciar a ação - MS.
Ao sustentar esse entendimento, o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, ressaltou não ser o mandado de segurança o meio adequado para contestar as decisões de mérito proferidas pelos juizados especiais. Ele destacou, no entanto, que a legislação referente aos juizados não prevê meios de controle de competência dos órgãos que compõem esse ramo da Justiça. "As decisões que fixam a competência dos Juizados Especiais não podem estar absolutamente desprovidas de controle, que deve ser exercido pelos Tribunais de Justiça, pelos Tribunais Regionais Federais dos Estados e até mesmo pelo STJ", alertou o ministro relator no voto apresentado no julgamento.
O recurso julgado pela 2ª Turma do STJ foi interposto pela Brasil Telecom. A empresa contestava a decisão da 2ª Turma do Juizado Especial Cível do Distrito Federal, que havia fixado a competência do Juizado Especial Cível para o julgamento de uma ação relativa à cobrança de assinatura básica em serviços de telefonia fixa.
Antes de ingressar com o recurso no STJ, a empresa havia interposto outro recurso no TJ/DF, que foi negado. Na ocasião, contrariando a jurisprudência do STJ, o Tribunal afirmou que não se inseria na competência da Câmara Cível o julgamento de mandado de segurança contra ato das turmas recursais.
A 2ª Turma do STJ reformou a decisão tomada pelo TJ/DF e fixou a competência do Tribunal distrital para julgamento do mandado de segurança contra ato praticado pelo presidente da turma recursal dos juizados especiais.
O posicionamento segundo o qual é possível impetrar MS para fins de controle da competência dos juizados especiais foi firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento de outro recurso, o RMS 17.524/BA - clique aqui.
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Processo Relacionado : RMS 26665 - clique aqui.
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