TJ/RJ - Passageiro que perdeu a conexão do seu voo e ainda teve sua mala extraviada ganhará R$ 5 mil de indenização
A British Airways foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização a um passageiro que perdeu a conexão do seu voo internacional e ainda teve sua bagagem extraviada. A decisão é do desembargador Marco Aurélio dos Santos Fróes, da 9ª Câmara Cível do TJ/RJ.
Da Redação
quarta-feira, 27 de maio de 2009
Atualizado às 15:36
Voo internacional
TJ/RJ - Passageiro que perdeu a conexão do seu voo e ainda teve sua mala extraviada ganhará R$ 5 mil de indenização
A British Airways foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização a um passageiro que perdeu a conexão do seu voo internacional e ainda teve sua bagagem extraviada. A decisão é do desembargador Marco Aurélio dos Santos Fróes, da 9ª Câmara Cível do TJ/RJ.
Jonny Isaac Haiat, autor da ação, conta que, em outubro de 2007, embarcou no Rio de Janeiro rumo a Tel Aviv, em Israel, e deveria fazer conexão em Londres. No entanto, ele ficou retido no avião durante cinco horas por falta de traslado interno e acabou perdendo o voo para Israel, tendo que embarcar em outra companhia aérea.
Devido à confusão, sua mala foi extraviada, o que lhe causou sérios danos, pois seria padrinho do casamento do seu primo logo após o desembarque no país estrangeiro. Jonny Isaac foi obrigado a comprar todos os objetos de uso pessoal e roupas, além do terno que usaria na cerimônia.
O relator do processo, desembargador Marco Aurélio dos Santos Fróes, manteve sentença da 48ª vara Cível da Capital. Ele afirmou que "em uma viagem, normalmente levamos em nossa bagagem coisas que nos são caras, que necessitamos; a ausência destas causa um grande desconforto, razão esta que justifica a fixação dos danos morais". Segundo ele, a quantia arbitrada pela Primeira Instância deve ser mantida, pois foi bem fixada, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
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Confira na íntegra a decisão monocrática :
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NONA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 2009.001.19396
Apelante 1: JONNY ISAAC HAIAT
Apelante 2: BRITISH AIRWAYS PLC (RECURSO ADESIVO)
Apelados: OS MESMOS
Relator: DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS FRÓES
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. PERDA DE CONEXÃO INTERNACIONAL E EXTRAVIO DE BAGAGENS.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade do prestador de serviços independe da comprovação de culpa. A perda da conexão para Israel e o extravio de suas bagagens causou transtornos para o autor e sua esposa, portanto devida indenização. No entanto, o dano material não ficou comprovado nos autos. Em relação à fixação do quantum indenizatório pelos danos morais, a quantia arbitrada pelo douto juízo foi bem fixada, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida.
ART. 557 DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DOS
RECURSOS.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JONNY ISAAC HAIAT em face da BRITISH AIRWAYS PLC pleiteando indenização por danos materiais e morais, em decorrência da perda de conexão entres vôos, embarque no Rio de Janeiro e destino em Tel Aviv com escala em Londres, bem como o extravio de suas malas. Sustenta que o atraso na entrega da bagagem lhe causou sérios danos, pois seria padrinho de casamento do seu primo logo após o desembarque em Israel.
Requer a condenação da ré a indenizar o autor a título de danos morais e materiais.
Contestação às fls. 67/79, alegando em síntese, que a operação de embarque e desembarque de passageiros é responsabilidade da administração aeroportuária, tampouco poderia a companhia aérea retardar a decolagem da aeronave com destino a Tel Aviv ou reabri-la após o fechamento das portas, para que o autor pudesse embarcar. Assim, a companhia aérea acomodou o passageiro no próximo vôo que partiria para Israel, menos de cinco horas mais tarde, ofereceu-lhe o equivalente a R$ 55,00 para refeição enquanto aguardava. Aduz, em conclusão, a inexistência de danos material e moral a serem reparados. Requer que sejam julgados todos os pedidos do autor improcedentes.
Sentença às fls. 35/40 julgou procedente em parte o pedido para condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00, a título de reparação por dano moral, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar da data da sentença. Condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da condenação.
Recurso de apelação do autor às fls. 81/83, pelo qual, requer a tradução juramentada dos comprovantes de despesas buscando pela reforma da decisão no que tange ao dano material. Aduz que o valor arbitrado pela sentença a título de indenização por danos morais deve ser majorado, conforme pedido exordial. Requer, também, a majoração dos honorários para 20 % sobre o valor da causa.
Contrarrazões e recurso adesivo do réu às fls. 89/99 e 100/110, alegando, em síntese, que em relação ao dano material como o rito é sumário o autor deveria ter pedido todas as provas na inicial, não podendo se falar em tradução de documentos em fase recursal. Afirma que a indenização por danos morais fixada pelo Juízo está muito acima do que o STJ costuma conceder em casos semelhantes. Requer a improcedência da ação ou, alternativamente, a redução para R$ 3.000,00 o valor da indenização.
É o breve relatório, decido.
No mérito, não assiste razão aos recorrentes.
Em outubro de 2007 o autor embarcou no Rio de Janeiro rumo à Israel, com conexão em Londres, para a cerimônia de casamento do seu primo, que inclusive seria padrinho. O atraso de cinco horas na conexão em Londres fez com que o autor e sua esposa perdessem o vôo para Israel, ou seja, para a cidade onde seria realizada a cerimônia matrimonial.
Para agravar a situação, a bagagem foi extraviada e somente foi entregue após a cerimônia do casamento, ficando o autor e sua esposa, sem suas roupas especiais para o casamento, tendo que se valer de roupas compradas na hora.
Desta forma, o dever de indenizar está presente ante o nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos passageiros e a empresa apelante.
Pacífico o entendimento de que a relação entre as partes litigantes é de consumo. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade do prestador de serviços independe da comprovação de culpa.
Em relação à fixação do quantum indenizatório, a quantia arbitrada pelo douto juízo foi bem fixada, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida.
Primeiramente, cabe ressaltar que o simples atraso de um vôo, por tempo razoável, não faz nascer, necessariamente, o direito à indenização moral ou material, devendo daí decorrer algum fato extraordinário que cause constrangimento, sofrimento e prejuízo que in re ipsa configurem o dever de indenizar.
No caso em tela, tais fatos ocorreram e foram exaustivamente demonstrados.
Entretanto, o dano material não ficou comprovado, sendo correta a sentença ao julgá-lo improcedente, uma vez que o rito sendo sumário cabe ao autor especificar todas as provas que deseja produzir na inicial. Portanto, não existe essa possibilidade de deferir a tradução juramentada dos documentos anexados pelo autor, como prova do dano material sofrido em razão do extravio das suas malas, em sede de apelação.
Já em relação ao dano moral, este é in re ipsa, decorre do próprio fato e suas circunstâncias, devendo o mesmo ser reparado, pois houve constrangimento, frustração e revolta pelo extravio das bagagens, tendo o passageiro que efetuar compras para se vestir.
Em uma viagem, normalmente levamos em nossa bagagem coisas que nos são caras, que necessitamos; a ausência destas causa um grande desconforto, razão esta que justifica a fixação dos danos morais.
A quantia arbitrada pelo douto juízo foi bem fixada, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida.
Corroborando tal entendimento verbete sumular 45 deste Tribunal de Justiça:
SÚMULA Nº 45
DANO MORAL
EXTRAVIO DE BAGAGEM
TRANSPORTE AÉREO
"É devida indenização por dano moral sofrido pelo passageiro, em decorrência do extravio de bagagem, nos casos de transporte aéreo."
REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº 03/2001 - Proc. 2001.146.00003 Julgamento em 24/06/2002 - Votação unânime Relator: DES. GUSTAVO ADOLPHO KUHL LEITE Registro do Acórdão em Const. Fed. 1988 Reg. Int. TJRJ, art. 122
NOTAS: A reparabilidade do dano moral, após divergências doutrinárias e jurisprudenciais, está consolidada no ordenamento jurídico, por expressa norma constitucional, sendo cabível sempre que houver lesão dos denominados direitos da personalidade.
Assim, estando consagrado na lei, na doutrina e na jurisprudência que o dano moral pode e deve ser indenizado pecuniariamente, e considerando que o ato da ré foi suficiente para causar dano à moral da pessoa média, fica claro que a indenização é devida in casu, o problema está na a sua quantificação. Ainda na lição do ilustre Desembargador e Professor Sérgio Cavalieri Filho, na obra antes citada:
"O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes."
Patente, pois, que o ilustre juiz a quo arbitrou a indenização levando em conta, diante dos elementos que dispunha, as condições econômicas das partes, a extensão e os reflexos que, do fato, resultaram para o autor.
Assim, atento ao fato de que o autor se viu transtornado pelo fato de ter perdido o vôo para Israel e o extravio
de suas bagagens; atento ainda aos parâmetros jurisprudenciais desta Corte para casos análogos entendo, como manda a prudência e a luz do princípio da razoabilidade, que o valor indenizatório fixado em primeiro grau, (R$ 5.000,00), é suficiente para compensar o sofrimento da vítima sem perder de vista o caráter pedagógico da condenação.
Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios este não merece ser acolhido, uma vez que o percentual fixado pelo Juízo a quo atende aos preceitos estabelecidos no art. 20, § 3º do CPC.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AOS RECURSOS, restando integralmente mantida a sentença recorrida pelos seus próprios e judiciosos fundamentos.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2009.
MARCO AURÉLIO DOS SANTOS FRÓES
DESEMBARGADOR - Relator
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