Justiça condena Netinho a pagar R$ 30 mil ao Repórter Vesgo
Da Redação
quarta-feira, 27 de maio de 2009
Atualizado às 09:37
Netinho em "Pânico"
Justiça condena Netinho a pagar R$ 30 mil ao Repórter Vesgo
O cantor e apresentador José de Paula Neto, o Netinho, foi condenado pela Justiça do RJ a pagar uma indenização de R$ 30 mil a Rodrigo Scarpa de Castro, que interpreta o personagem 'Repórter Vesgo', por danos morais (v. abaixo a decisão).
Segundo o juiz, "é de conhecimento de todos que o programa intitulado 'Pânico na TV' peca por exagerar nas brincadeiras e piadas feitas quando os artistas são abordados e entrevistados. Entretanto, no caso em exame não houve qualquer brincadeira de mau gosto capaz de gerar no réu tamanho ódio a ponto de levá-lo a agredir covardemente o autor, e a continuar a ameaçá-lo em posteriores apresentações na televisão."
Segundo a assessoria de imprensa o cantor ainda não foi notificado, mas, assim que receber o documento, vai preparar seu recurso.
De acordo com o processo, Rodrigo estava gravando uma matéria para um programa da Rede TV!, o "Pânico", na festa do "Troféu Raça Negra", em novembro de 2005, quando abordou Netinho para realizar uma entrevista. Ele teria levado um soco do cantor.
Ainda segundo o relatório do processo, na ocasião, Rodrigo teve que interromper seu trabalho e seguir para uma clínica, onde recebeu tratamento médico. Em seguida, foi até a uma delegacia para registrar a ocorrência e apresentar queixa de lesão corporal.
A juíza Maria Luiza de Oliveira Sigaud Daniel, da 45ª Vara Civel do RJ, disse, na sentença, que "o réu agiu de forma imprevisível e brutal, deixando o autor atordoado e sem defesa".
Flash
O desentendimento entre Netinho e Rodrigo Scarpa ocorreu no dia 20/11/2005 e foi filmado pela equipe do programa Pânico, na inauguração da TV da Gente, canal UHF destinado ao público negro.
Netinho de Paula, que na época era apresentador da Record, agrediu o humorista da Rede TV com um soco no rosto, após o repórter fazer uma de suas perguntas de duplo sentido, interrogando se Netinho "abriria seu canal para todo mundo". Vesgo foi acertado no ouvido e precisou ser amparado pela produção do programa.
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Processo nº: 2005.001.151123-9
Sentença: Vistos e etc. RODRIGO SCARPA DE CASTRO intentou, perante este Juízo, a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de JOSÉ DE PAULA NETO. O autor diz não ter como aferir, de plano, a efetiva extensão do dano provocado pelo réu, donde a formulação de pedido genérico.
O autor, conhecido como o repórter Vesgo do programa 'Pânico na TV', exibido pela Rede TV, tem como atividade do seu trabalho estar presente, junto com seus colegas, nos maiores eventos do mundo artístico, onde, sempre pela ótica jocosa, entrevista as celebridades.
Tal programa tem como único intuito fazer humor. Em 20/11/2005, foi o autor ao evento 'Troféu Raça Negra' e quando da chegada do réu ao evento, o autor, travestido de repórter Vesgo, abordou o réu para realizar uma entrevista, sendo inexplicavelmente agredido, tendo o autor levado um soco do réu. Conforme documentação apresentada, não seria a primeira vez que o réu agredia alguém. Após a agressão sofrida, o autor teve que interromper seu trabalho e seguir para uma clínica onde recebeu tratamento médico adequado. Em seguida, foi a Delegacia de Polícia, onde registrou a ocorrência do crime de lesão corporal.
O réu continuou a humilhar e ameaçar o autor em rede nacional, no programa de televisão da apresentadora Sonia Abraão, veiculado pela Rede Record, exibido no dia seguinte. O autor teve seqüelas da agressão por alguns dias, ficando com a audição prejudicada. É apresentado junto com a inicial um acervo documental probatório.
O autor requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral em valor arbitrado por esse juízo. Documentos que acompanham a inicial às fls. 18 /57. Certidão do Titular do Cartório do Juízo de Direito da 45ª Vara Cível às fls. 58 / 59. Certidão do Cartório às fls. 60. Decisão às fls. 65. Mandado de citação às fls. 66 / 66V. Solicitação para que se decrete revelia do réu às fls. 67. Certidão do Cartório às fls. 69 de que até a data o réu não havia se manifestado. Decisão do Juiz de Direito da 45ª Vara Cível às fls. 70 indeferindo o pedido de decretação da revelia da parte ré. Carta Precatória de Vênia às fls. 71. Solicitação de envio de carta precatória ao réu em novo endereço às fls. 73; Certidões do Cartório às fls. 74 / 75. Documento informando novo endereço do réu às fls. 76. Documentação de carta precatória às fls. 80 / 103. Novo requerimento para decretação da revelia da parte ré às fls. 104. Decisão às fls. 107 decretando a revelia da parte ré. Contestação apresentada pela Defensoria Pública Geral do Estado - Curadoria Especial às fls. 108 / 110.
Alegando que a citação realizada é nula de pleno direito. Requereu a nulidade da citação com hora certa, determinando a sua renovação; a improcedência do pedido inaugural; a produção de todos os meios de prova em direito admitidos que se façam necessários ao deslinde dessa causa. Réplica do autor apresentada às fls. 116 / 123. Nela o autor alegou que o argumento da nulidade da citação por hora certa não merece prosperar, tendo em vista que não houve preterição de nenhuma das formalidades essenciais exigidas por lei.
Alegou que Levy de Paula, identificado pelo oficial de justiça como filho do réu, foi citado por hora certa, se prontificando a entregar ao requerido. O autor ratifica os termos da petição inicial. Despacho de fls. 125 para que as partes digam se desejam produzir provas, justificando-as, para exame de conveniência, bem como se desejam a realização de Audiência Preliminar. Declaração do autor às fls. 127 requerendo a exibição do DVD anexado a exordial, oitiva de testemunhas cujo rol será apresentado no devido momento legal e prova documental suplementar. Declaração do Curador Especial informando não haver provas a produzir e não ter interesse na realização da Audiência de Conciliação.
Conclusão às fls. 132. Decisão rejeitando a preliminar de nulidade de citação, declarando o processo saneado, deferindo a produção de prova documental suplementar e designando o dia 25/06/2008 às 16hs para Audiência Especial de Exibição do vídeo acautelado em Cartório. Indefere a prova oral requerida. Intimando a Curadoria Especial. Solicitação de modificação do horário da audiência por parte do autor às fls. 136, tendo sido remarcada para o dia 11/06/2008 às 16hs. Ata de Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 141/142, ocorrida no dia 11/06/2008, na presença do autor e seu patrono e da Curadora Especial.
Foi assistido o DVD acautelado em Cartório com vários depoimentos de atores sobre o caso, imagens da agressão perpetrada pelo réu e ameaças por ele proferidas em público contra o autor, e também imagens de outras agressões físicas cometidas pelo réu.
Foram vistas, ainda, imagens do programa da Sônia Abraão da Rede Record, no qual o réu no dia seguinte à agressão afirmou que havia agredido o autor e o agrediria novamente caso o encontrasse. Foi colhido o depoimento pessoal do autor.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação visando o ressarcimento pelos danos morais decorrentes da agressão física perpetrada pelo réu, sofrida enquanto o autor o entrevistava. A responsabilidade em tais casos é subjetiva, nos termos do art. 186 c/c o art. 927, ambos do C. Civil. Ao final da instrução ficou demonstrada a violenta agressão sofrida pelo autor.
O réu agiu de forma imprevisível e brutal, deixando o autor atordoado e sem defesa. A violência desmotivada praticada contra o autor em rede nacional consistiu uma grave humilhação para o demandante, ferindo-o não apenas fisicamente, mas, sobretudo, psicologicamente pelo abalo a sua imagem profissional.
É de conhecimento de todos que o programa intitulado 'Pânico na TV' peca por exagerar nas brincadeiras e piadas feitas quando os artistas são abordados e entrevistados. Entretanto, no caso em exame não houve qualquer brincadeira de mau gosto capaz de gerar no réu tamanho ódio a ponto de levá-lo a agredir covardemente o autor, e a continuar a ameaçá-lo em posteriores apresentações na televisão.
A conduta do réu revela um descontrole que beira uma patologia psíquica, e um total destemor em relação às conseqüências de seus atos. Procedimento que também se mostra pela sua inércia em atender ao comando judicial, agindo como se estivesse acima do bem e do mal.
O dano moral é todo prejuízo que afeta os ânimos psíquicos, morais e intelectuais do indivíduo, gerando desequilíbrio, dor e sentimento de humilhação. O dano ao patrimônio imaterial do demandante se encontra comprovado pela prova documental acostada aos autos, e pelas imagens gravadas no DVD assistido em audiência. Outrossim, é imperioso salientar que a agressão suportada prejudicou, igualmente, sua imagem e respeitabilidade em seu meio profissional e social.
O quantum compensatório deve ser fixado com proporcionalidade, considerados o grau de culpabilidade, as condições pessoais da vítima, a capacidade econômica do ofensor e a intensidade do dano.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE FLS. 02/17, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO I DO C.P.C. c/c O ART. 927 C/C O ART. 186, AMBOS DO C. CIVIL, PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) A TÍTULO DE RESSARCIMENTO PELO DANO MORAL SOFRIDO; DEVENDO TAL VALOR SER MONETARIAMENTE CORRIGIDO A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA, E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO ATÉ SEU EFETIVO PAGAMENTO. CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
Após o trânsito em julgado e inexistindo custas pendentes, anote-se, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
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