Penhora on-line de imóveis entra em vigor em SP na próxima segunda
A partir da próxima segunda-feira, 1º de junho, o TJ/SP passará a usar sistema eletrônico para averbações de penhoras no Registro de Imóveis - a penhora on-line. O sistema também permitirá a pesquisa de titularidade para localização de bens imóveis em nome de pessoas em processos judiciais de cobrança de dívidas.
Da Redação
quarta-feira, 27 de maio de 2009
Atualizado às 07:36
Averbações
Penhora on-line de imóveis entra em vigor em SP na próxima segunda
A partir da próxima segunda-feira, 1º de junho, o TJ/SP passará a usar sistema eletrônico para averbações de penhoras no Registro de Imóveis - a penhora on-line. O sistema também permitirá a pesquisa de titularidade para localização de bens imóveis em nome de pessoas em processos judiciais de cobrança de dívidas.
A essência dessa ferramenta consiste em possibilitar uma comunicação virtual direta entre o juiz e os registradores imobiliários. Por esse sistema, o juiz poderá, além de determinar a averbação de penhora de determinado imóvel, realizar pesquisa, visando localizar bens imóveis em nome de determinada pessoa, bem como requerer certidão a respeito.
Na avaliação do advogado Daniel Sanfins, do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, "com a penhora on-line o Judiciário pretende otimizar as atuais longas, e às vezes frustradas, caças aos bens de devedores em execuções judiciais, pois, com um mero 'click', o juiz do processo saberá se o devedor possui patrimônio imobiliário para saldar o débito existente".
Para Sanfins, se bem aplicado, tal sistema poderá resultar na melhora da cobrança de dívidas no País, já que pelo sistema tradicional - via papel - a demora para a cobrança é bem elevada. "Essa demora só ajuda o devedor, que, muitas vezes, dilapida seu patrimônio imobiliário, em detrimento do credor", destaca.
Para o advogado Luiz Gustavo de Oliveira Ramos, sócio do escritório Rayes, Fagundes e Oliveira Ramos Advogados essa nova modalidade de penhora on-line vai facilitar bastante o trabalho de recuperação de créditos. "Atualmente, para o credor levantar os imóveis do devedor ele tem que pedir esse levantamento em cada cartório de registro - pois não existe uma centralização dessas informações. Ou então aguardar que seja encaminhado um ofício para a Receita Federal, que retorna com a informação dos bens declarados no Imposto de Renda do devedor, o que leva até 90 dias", explica.
Na avaliação do advogado Igor Mauler Santiago, sócio do escritório Sacha Calmon - Mizabel Derzi Consultores e Advogados, a medida é favorável para todas as partes. "Para o credor, porque agiliza o andamento das execuções, impedindo a procrastinação do executado; e para o devedor, porque serve como alternativa à penhora on-line de dinheiro (contas bancárias, dividendos a pagar, etc.), única modalidade efetivamente implementada pelo Judiciário até hoje", comenta.
A advogada Laís Pontes de Oliveira, da banca Advocacia Celso Botelho de Moraes, ressalta que o cerco ao devedor deve ser aplicado com responsabilidade. "A exemplo do que ocorre com a penhora on-line de contas bancárias, hoje os juízes podem fazer este procedimento pessoalmente. O que vêm ocorrendo no judiciário paulista é que mesmo em processos que existem penhoras validadas, aceitas pelo credor como maquinário, há juízes, que entendem que a ordem de penhora imposta pelo artigo 655 do Código de Processo Civil (que enumera preferencialmente dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação financeira) não está respeitada, determinando o bloqueio de contas bancárias do suposto devedor. Assim, existindo bens penhorados nos processos, aceita pelo credor, não se justifica qualquer outro procedimento de penhora, quer de numerário, quer de imóveis, vez que impera no nosso ordenamento jurídico é o princípio de menor onerosidade ao devedor", afirma . "Não deve ocorrer a penhora on-line de todos os imóveis de um devedor, mas somente daquele que garanta o débito", sugere, lembrando que no caso da penhora on-line de contas bancárias, todas as contas do devedor são bloqueadas.
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