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ECAD obtém vitória contra a TV Bandeirantes

O Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição obteve importante vitória na Justiça a favor dos direitos autorais. O STJ, em decisão de relatoria do Ministro Sidney Beneti, negou provimento ao recurso interposto pela Rede e Televisão Bandeirantes contra o Ecad.

Da Redação

terça-feira, 26 de maio de 2009

Atualizado às 11:00


Direitos Autorais

ECAD obtém vitória contra a TV Bandeirantes

O STJ, em decisão de relatoria do ministro Sidney Beneti, negou provimento ao recurso interposto pela Rede e Televisão Bandeirantes contra o Ecad. Segundo o STJ, está sedimentado o entendimento quanto à prerrogativa dos autores, através do Ecad, em fixar o valor da retribuição autoral em 2,5 % sobre o faturamento bruto das televisões abertas.

Conforme Beneti, o entendimento pacífico da Corte Superior é de que cabe ao Ecad a fixação dos valores para utilização pública musical, inviabilizando o embate no que toca ao tema e ficando mantido o acórdão do TJ/SP, que condenou a emissora.


  • Confira abaixo a íntegra da decisão :

_________________________

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.138.539 - SP (2008/0284795-7)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI

AGRAVANTE : RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA

ADVOGADO : EDEMILSON FERNANDES COSTA

AGRAVADO : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E

DISTRIBUIÇÃO ECAD

ADVOGADO : CARLOS OTÁVIO L GUZZO E OUTRO(S)

DECISÃO

1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento a recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Carta Magna, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos, fl. 60:

DIREITOS AUTORAIS - Cobrança equivalente a 2,5% do faturamento real da empresa (correspondente ao da modalidade de radiodifusão), haja vista transmissão e/ou retransmissão de obras musicais - Admissibilidade - Exclusividade do ECAD para cobrança e distribuição de direitos autorais sobre a execução, transmissão e retransmissão de referidas obras - Inexistência de ilegalidade ou inconstitucionalidade - Outrossim, é do radiodifusor o ônus de demonstrar ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação - Contudo, necessidade de redução de honorários advocatícios - Recurso parcialmente provido.

RADIODIFUSÃO - Pretensão ã suspensão de transmissão ou retransmissão de obras musicais ~ Descabimento - Hipótese na qual não há risco de lesão grave ou de difícil reparação - Recurso não provido.

HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - Redução, pois, dado também serem periódicas as prestações, elevada a soma de imposição.

PRESTAÇÕES PERIÓDICAS - Termo final - Data da sentença - Descabimento - Vencidas no curso do processo, se o devedor não as pagar ou não as consignar, elas se incluirão na condenação enquanto durar a correspondente obrigação - Aplicação do artigo 290 ao Código de Processo Civil - Recursos providos em parte.

2.- Alega a recorrente violação dos arts. 5º, XXVII da Constituição Federal e 29 e 68 da Lei 9.610/98, ao argumento de que faz os depósitos mensais dos direitos autorais devidos ao recorrido e de que não tem o recorrido legitimidade para estabelecer ou fixar, unilateralmente, os valores pela utilização das obras musicais, sendo excessivo o percentual de 2,5% do faturamento real da emissora. Salienta que o seu faturamento não se restringe ao produto obtido com transmissão ou retransmissão de obras musicais.

É o breve relatório.

3.- Observe-se, de início, não se viabilizar o especial por violação à Constituição Federal, matéria reservada com exclusividade à apreciação pelo Supremo Tribunal Federal em recurso próprio.

4.- Quanto aos demais artigos apontados como violados, verifica-se que a matéria ora em discussão, legitimidade para o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD fixar os valores para cobrança dos direitos autorais, não guarda correlação com as matérias neles dispostas, não restando demonstrada, portanto, a alegada violação.

Ademais, ainda que fosse superado tal óbice, o entendimento desta Corte, no que toca o tema, há muito encontra-se pacificada nesta Corte, no sentido de que compete ao ECAD fixar os valores para a cobrança dos direitos patrimoniais decorrentes da utilização das obras intelectuais. Neste sentido, dentre vários, o seguinte precedente:

Processual civil. Agravo nos embargos de declaração no recurso especial. Direitos autorais. ECAD. Valores cobrados. Critério próprio. Validade.

- Cabe ao ECAD ou aos titulares dos direitos autorais a fixação dos valores para a cobrança dos direitos patrimoniais decorrentes da utilização das obras intelectuais. Precedentes.

Agravo não provido.

(AgRg nos EDcl no REsp 586270/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 13/12/2004 p. 355).

5.- Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se que o recorrente não o demonstrou nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam. A divergência jurisprudencial deverá ser demonstrada, nos termos do artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, mediante comprovação da publicação dos paradigmas em repositório oficial, autorizado ou credenciado, bem como com confronto analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, o que não se satisfaz, via de regra, com a simples transcrição de trechos dos julgados.

6.- Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento.

Intimem-se.

Brasília/DF, 12 de maio de 2009.

Ministro SIDNEI BENETI

Relator



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