Emenda 19 da MP 449 isenta agentes públicos de responder judicialmente por atos de improbidade administrativa
A primeira semana de junho é o prazo final para a sanção ou veto da MP 449 que continua sendo alvo de polêmica. Um parecer elaborado pela assessoria do MJ aponta seis ilegalidades na Emenda 19, aprovada durante a votação da MP, que trata de renegociação de dívidas com a União.
Da Redação
terça-feira, 26 de maio de 2009
Atualizado em 25 de maio de 2009 16:31
Super-poderes
Emenda 19 da MP 449 isenta agentes públicos de responder judicialmente por atos de improbidade administrativa
"Art. 78. A hipótese de exclusão de ilicitude prevista no inciso III do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, aplicase aos agentes públicos incumbidos da execução de medidas excepcionais com o propósito de assegurar liquidez e solvência ao Sistema Financeiro Nacional, de regular o funcionamento dos mercados de câmbio e de capitais e de resguardar os interesses de depositantes e investidores.
Parágrafo único. No cumprimento das medidas excepcionais referidas no caput deste artigo, os agentes públicos não responderão civilmente ou com base na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, salvo nos casos de dolo ou comprovada má-fé."
O texto acima refere-se a emenda 19 da MP 449 e está sendo alvo de polêmica, críticas e divergências entre membros da equipe do governo. O Banco Central está a favor da emenda, enquanto o Ministério da Justiça defende o veto ao dispositivo que imuniza os agentes públicos das sanções previstas na Lei da Improbidade Administrativa (clique aqui).
Em parecer, o MJ afirma que ao determinar que naquelas situações excepcionais os agentes públicos não respondam civil e criminalmente por atos de improbidade administrativa, a proposta impede a fiscalização e a responsabilização do agente público por atos criminosos, o que seria um incentivo à impunidade.
''É fundamental perceber que a emenda pode beneficiar os agentes públicos que estão sendo processados ou foram condenados pela execução de medidas excepcionais consideradas crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Isso porque se aplicaria o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica'', diz o parecer.
Para o Ministério da Justiça, a Emenda 19 é inconstitucional porque restringe a responsabilidade do agente público apenas aos casos de má-fé.
Outras críticas
A Emenda 19 não é porém o único ponto de críticas à MP 449. De acordo com a advogada Ana Cláudia Leme, do Souza, Cescon Avedissian, Barrieu e Flesch Advogados, as principais críticas à MP se referem às condições de parcelamento da dívida. "O número de parcelas, como está no texto (de no máximo em 120 vezes) é pouco e os contribuintes que aderirem a prazos mais longos não conseguem, sequer, um desconto", critica.
O tributarista Bruno Zanim, do Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, alerta sobre as situações em que o parcelamento é possível. "Tem de ser analisado caso a caso, pois em muitas situações, os débitos tributários podem estar prescritos", afirma. Para ele, a questão do parcelamento "não representa nenhuma novidade para o ordenamento jurídico, já que uma portaria da Procuradoria da Fazenda Nacional já autorizava o procurador a não inscrever nenhum contribuinte em dívida pública quando o débito fosse inferior a R$ 10 mil".
O advogado Oséias Aguiar, do Martinelli Advocacia Empresarial, diz que o ideal seria alterar o índice dos juros. Para ele, o parcelamento deveria ser feito com base na receita da empresa, estabelecendo-se um percentual mensal do orçamento do contribuinte, sem prazo pré-determinado. "Isso, sim, respeitaria a capacidade contributiva de cada empresa", alega.
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