TST - Sindicato vai receber honorários advocatícios de ação contra empresa
A Segunda Turma do TST manteve decisão que condenou a empresa PC Informática, de Minas Gerais, a pagar honorários advocatícios ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Pesquisas, Perícias e Informações no Estado de Minas Gerais - Sintappi/MG. A empresa perdeu a causa em que o sindicato cobrava judicialmente pagamentos atrasados de contribuições sindicais.
Da Redação
sexta-feira, 22 de maio de 2009
Atualizado às 09:33
Contribuições sindicais
Sindicato vai receber honorários advocatícios de ação contra empresa
A 2a Turma do TST manteve decisão que condenou a empresa PC Informática, de Minas Gerais, a pagar honorários advocatícios ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Pesquisas, Perícias e Informações no Estado de MG - Sintappi/MG. A empresa perdeu a causa em que o sindicato cobrava judicialmente pagamentos atrasados de contribuições sindicais.
O descontentamento patronal vem desde a primeira instância e chegou ao TST por meio de agravo de instrumento com a pretensão de que o recurso, rejeitado pelo TRT da 3ª região/MG, viesse a ser julgado. Mas, de acordo com o relator do agravo, ministro Renato de Lacerda Paiva, tanto o primeiro grau quanto o Tribunal Regional decidiram acertadamente, uma vez que o artigo 5º da IN 27 do TST enuncia claramente que, "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência". O relator explicou que a questão está inserida na nova competência da justiça do trabalho, estabelecida na Emenda Constitucional 45/2004 (clique aqui).
Ao participar dos debates na sessão de julgamento, o ministro José Simpliciano acrescentou que o caso não trata de relação de emprego, e que a IN 27 ,diz que quando a postulação diz respeito a uma relação que não é de trabalho, são devidos os honorários advocatícios, de forma que quem sucumbiu tem de pagar os honorários. A Segunda Turma aprovou por unanimidade o voto do relator.
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Processo Relacionado : AIRR-104-2008-114-03-40.9 - clique aqui.
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