MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. 1ª Turma do TST exclui condenação por "horas extras futuras"

1ª Turma do TST exclui condenação por "horas extras futuras"

Pagar a um monitor horas extras ainda não trabalhadas. Essa condenação, imposta pela Justiça do Trabalho da 4ª região à Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (Fase), foi excluída pela 1ª Turma do TST ao julgar o recurso de revista da empregadora. Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, "não cabe ao julgador a condenação ao pagamento de horas extras com fundamento em presunção, e relativa a período futuro e incerto, uma vez que as horas extras são verificadas a cada mês, e as condições de trabalho são suscetíveis de mudança".

Da Redação

sexta-feira, 22 de maio de 2009

Atualizado às 09:18


"Parcelas vincendas"

1ª Turma do TST exclui condenação por "horas extras futuras"

Pagar a um monitor horas extras ainda não trabalhadas. Essa condenação, imposta pela Justiça do Trabalho da 4ª região à Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (Fase), foi excluída pela 1ª Turma do TST ao julgar o recurso de revista da empregadora. Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, "não cabe ao julgador a condenação ao pagamento de horas extras com fundamento em presunção, e relativa a período futuro e incerto, uma vez que as horas extras são verificadas a cada mês, e as condições de trabalho são suscetíveis de mudança".

O trabalhador, admitido em 1998 e ainda em pleno contrato com a fundação à época do ajuizamento da reclamação, conseguiu na 15ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS o reconhecimento do direito a receber o pagamento de horas extras, não apenas passadas, mas também futuras, as denominadas "parcelas vincendas".

A empregadora recorreu da sentença, mas o TRT da 4ª região manteve o entendimento da Vara, rejeitando o apelo patronal.

O Regional considerou que, se a fundação não pagava as horas extras corretamente, então deveria ser condenada a pagá-las no futuro, pois eram prestadas com regularidade.

"A condenação em parcelas vincendas é impositiva, uma vez que cabe pressupor que a atividade permanecerá sendo desenvolvida mediante a mesma exigência de carga horária. Não tendo a fundação o cuidado de cumprir corretamente o que foi registrado, é correta a condenação, e deve ser mantido o comando para o pagamento oportuno e integral do devido".

Inconformada, a fundação apelou ao TST, alegando que não poderia ser condenada a pagar as horas extras ainda não trabalhadas. Ao analisar o recurso, o relator concluiu pela inviabilidade da decisão condicional, "vinculada à existência de fato futuro e incerto, em que não se pode afirmar a existência de lesão ao direito da parte".

  • Processo Relacionado : RR -1178/2002-015-04-00.5 - clique aqui.

_____________

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS