STJ rejeita recursos da União e da Bateau Mouche Turismo
O ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, manteve a decisão da Justiça fluminense que concluiu pela responsabilidade solidária da União, da Bateau Mouche Rio Turismo Ltda. e da Itatiaia Agência de Viagens e Turismo Ltda. pelo naufrágio do barco Bateau Mouche IV, ocorrido no reveillon de 1988, na Baía de Guanabara.
Da Redação
quarta-feira, 20 de maio de 2009
Atualizado às 08:03
Naufrágio de 88
STJ rejeita recursos da União e da Bateau Mouche Turismo
O ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, manteve a decisão da Justiça fluminense que concluiu pela responsabilidade solidária da União, da Bateau Mouche Rio Turismo Ltda. e da Itatiaia Agência de Viagens e Turismo Ltda. pelo naufrágio do barco Bateau Mouche IV, ocorrido no reveillon de 1988, na Baía de Guanabara.
No caso julgado, o ministro rejeitou os recursos especiais da Bateau Mouche e da União e acolheu parcialmente o interposto por João Mário Amaral Goulart e Bernardo Amaral Goulart, filhos da atriz Yara Amaral, morta no naufrágio, para determinar o pagamento de pensão até a data em que eles completarem 25 anos de idade. As instâncias ordinárias limitaram o pagamento até os 21 anos de idade.
Segundo Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de fixar a indenização por perda do pai ou progenitor, com pensão ao filho menor até os 24 anos de idade integralmente considerados, ou seja, até a data do 25º aniversário.
A Justiça fluminense entendeu que a Itatiaia e a União devem participar solidariamente da indenização devida. A empresa, porque colaborou para a ocorrência do sinistro ao patrocinar a programação do reveillon, e a União, porque permitiu a permanência do barco superlotado em condições visivelmente inapropriadas para a navegação segura. A embarcação levava 153 pessoas a bordo, sendo que 55 morreram no acidente.
De acordo com o ministro, para concluir pela inexistência de responsabilidade civil da União pelo naufrágio ou pela ausência de conduta ilícita por parte dos agentes públicos, seria necessário reexaminar todo o suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela súmula 7 do STJ (clique aqui).
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Processo Relacionado : REsp 795583 - clique aqui.
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