STF - Justiça Federal deve julgar ação da Caixa e do INSS contra o Estado de SP
Sob o argumento de que o STF não tem obrigação de intervir em conflito incapaz de trazer instabilidade ao equilíbrio federativo, a ministra Ellen Gracie não admitiu a competência do STF para julgar a Ação Civil Originária - ACO - 1360 proposta pela CEF e pelo INSS contra o estado de SP.
Da Redação
terça-feira, 19 de maio de 2009
Atualizado às 12:10
Equilíbrio federativo
STF - Justiça Federal deve julgar ação da Caixa e do INSS contra o Estado de SP
Sob o argumento de que o STF não tem obrigação de intervir em conflito incapaz de trazer instabilidade ao equilíbrio federativo, a ministra Ellen Gracie não admitiu a competência do STF para julgar a Ação Civil Originária - ACO - 1360 proposta pela CEF e pelo INSS contra o estado de SP.
Na ação, ambos reclamavam a indenização pelo tombamento de fração de 111 mil metros quadrados de uma gleba com aproximadamente 237 mil metros quadrados, localizada às margens do Rio Pinheiros, na capital paulista, de que a CEF e o INSS são coproprietários. A área foi tombada pelo estado para constituição de um parque público.
As autoras alegam que a Resolução 24, de 6/6/05, da Secretaria de Estado da Cultura, que determinou o tombamento, "acarretou esvaziamento econômico do direito de propriedade", vez que o terreno seria destinado à edificação. Com esse argumento, requeriam a condenação do estado ao pagamento de quantia certa, a ser apurada em perícia de avaliação.
Decisão
O processo foi ajuizado na 17ª vara Federal em SP, sendo que o titular do juízo remeteu o processo ao STF, aplicando a alínea "f" do inciso I do artigo 102 da CF/88 (clique aqui) - compete ao STF julgar originariamente as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o DF, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.
A ministra Ellen Gracie, no entanto, inadmitiu a competência do STF, ao interpretar o referido dispositivo, pois o Supremo "não tem reconhecido a possibilidade de conflito federativo quando a controvérsia instaurada nos autos não caracteriza, por si só, 'conflito de interesses capaz de por em risco a harmonia federativa'". Citou, nesse contexto, o Recurso Extraordinário - RE 512468 (clique aqui), relatado pelo ministro Eros Grau e decidido por unanimidade pela 2ª Turma; a ACO 537 (clique aqui), relatada pelo ministro Nelson Jobim (aposentado), e a ACO 641 (clique aqui), relatada pelo ministro Celso de Mello.
Além de remeter o processo ao juiz federal da 17ª vara em SP, a ministra determinou, também, a remessa de cópia da decisão por ela tomada à relatora de agravo de instrumento interposto pela CEF contra a decisão do juiz federal junto ao TRF da 3ª região.
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Processo Relacionado : ACO 1360 - clique aqui.
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