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6ª Turma do STJ dispensa laudo psicológico para obtenção de progressão de regime

A Sexta Turma do STJ restabeleceu a progressão do regime prisional de um sentenciado, de fechado para o semiaberto, reformando a decisão do TJ/RS que tinha revogado o benefício. A decisão do TJ/RS havia sido fundamentada em laudo psicológico que destacou a baixa tolerância dele à frustração.

Da Redação

terça-feira, 19 de maio de 2009

Atualizado às 07:34


Progressão de regime


6ª Turma do STJ dispensa laudo psicológico para obtenção de progressão de regime

A 6ª Turma do STJ restabeleceu a progressão do regime prisional de um sentenciado, de fechado para o semiaberto, reformando a decisão do TJ/RS que tinha revogado o benefício.

A decisão do TJ/RS havia sido fundamentada em laudo psicológico que destacou a baixa tolerância dele à frustração.

A defesa do sentenciado, no decorrer da execução de sua pena restritiva de liberdade, requereu progressão para regime prisional mais brando, tendo o juízo de primeiro grau acolhido o pedido. Inconformado, o MP estadual interpôs agravo em execução e o TJ/RS revogou a decisão que concedera o benefício.

O Tribunal local indeferiu a progressão considerando que o laudo psicológico havia concluído que a estrutura de personalidade do detento demonstraria haver propensão de reiterar sua conduta, "principalmente frente a objetos de frustração que o impeçam de chegar a seus objetivos". A defesa recorreu, então, ao STJ para que fosse restabelecida a progressão de regime.

Para o ministro Nilson Naves, relator, a decisão do TJ/RS fundou-se somente na imprescindibilidade do exame psicológico - ou criminológico -, não existindo razões suficientes para afastar os motivos que levaram o juiz da execução a conceder o benefício da progressão ao réu.

"Ora, se não está o magistrado vinculado a laudos - é o que disciplina o artigo 182 do Código de Processo Penal (clique aqui)-, lembrando eu que as decisões, principalmente na esfera penal, devem ser fundamentadas, ainda mais quando se indeferem, como no caso, benefícios previstos na lei, não vejo como possa subsistir o acórdão de origem, que entendeu ser imprescindível considerar os pareceres técnicos elaborados para avaliar o merecimento do apenado a obter o benefício da progressão de regime", afirmou o ministro.

O relator destacou, também, que já vem se decidindo no Tribunal que o "juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo utilizar, para a formação de sua convicção, elementos outros provados nos autos".

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