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Decisão do TRF da 2ª região proíbe importação de carcaças de pneus para remoldagem

O Ibama pode negar licenças de importação de carcaças de pneus usados. A decisão é da 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª região, que, de forma unânime, reformou sentença de 1ª instância que havia sido favorável à empresa Autotec Recauchutagem Imp/Exp Ltda, que pretendia conseguir autorização para importar mais de seis milhões de pneus usados com a finalidade de utilizá-los como matéria-prima na fabricação de pneus remoldados.

Da Redação

segunda-feira, 18 de maio de 2009

Atualizado às 09:09


Pneus


Decisão do TRF da 2ª região proíbe importação de carcaças de pneus para remoldagem

O Ibama pode negar licenças de importação de carcaças de pneus usados. A decisão é da 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª região, que, de forma unânime, reformou sentença de 1ª instância que havia sido favorável à empresa Autotec Recauchutagem Imp/Exp Ltda, que pretendia conseguir autorização para importar mais de seis milhões de pneus usados com a finalidade de utilizá-los como matéria-prima na fabricação de pneus remoldados.

A decisão do Tribunal se deu em resposta à apelação cível apresentada pelo Ibama, que alegou, nos autos, que a importação de carcaças de pneus é expressamente proibida pela legislação brasileira. Além disso, afirmou que a pretendida liberação de "quantidades extremas de pneus usados, sem qualquer garantia concreta de reversibilidade, exporia o patrimônio ambiental e público a risco de lesões irreparáveis".

Por fim, sustentou que as carcaças usadas importadas não são totalmente convertidas em pneus reformados, pois "passam por prévio processo de seleção que elimina estimativamente cerca de 60% ou mais dos pneus importados, transformando imediatamente essa quantidade em resíduos a serem dispostos".

Já a Autotec sustentou, entre outros argumentos, que "fiscalizar não significa necessariamente proibir" a importação. Além disso, alegou que o Departamento do Comércio Exterior do Ministério da Fazenda - DECEX não teria competência para emitir portarias com força de lei (A Portaria 08/91 do DECEX proibe a importação de bens de consumo usados).

Para o relator do caso no TRF da 2ª região, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, a recusa do Ibama em autorizar a importação está amparada em normas cuja constitucionalidade é manifesta e já foi pronunciada pelo STF. "Carcaça é espécie oriunda de pneu usado e, portanto, não pode ser importada", esclareceu o magistrado.

O relator lembrou que, em relação aos pneumáticos usados, existe a questão ambiental e, de outro lado, a questão de defesa da indústria local. "Ao vedar a importação de pneus usados, o DECEX atua no âmbito de sua competência que lhe é atribuída pela lei, com fundamento no artigo 237 da Constituição (clique aqui) - que estabelece que 'a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda' -". Já o Ibama - continuou - "se baseia no disposto no artigo 225 da Carta Magna (que define que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, 'impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações') e na Lei 6.938/81 (que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente)", explicou.

  • Confira abaixo o inteiro teor da decisão :

_________________________

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO

APELANTE : INST. BRAS. DO MEIO-AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA

PROCURADOR : SERGIO MARCELO CARDOSO DE FREITAS

APELADO : AUTO TEC RECAUCHUTAGEM IMP/ EXP/ LTDA

ADVOGADO : REGINALDO MARTINS

REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5A VARA-RJ

ORIGEM : QUINTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200451010175675)


RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação cível ofertada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO-AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, atacando sentença que julgou procedente o pedido, "determinando que a ré se abstenha de não conceder a sua anuência aos pedidos de deferimento de licenças de importação de carcaças servíveis de pneus usados, registrados pela autora perante o DECEX, até o limite máximo de 6.565.500 (seis milhões, quinhentas e sessenta e cinco mil e quinhentas)" (fl. 253).

Em suas razões (fls. 256/271), o IBAMA sustenta que a importação de carcaças de pneus é expressamente proibida pela legislação brasileira; que a pretendida liberação de quantidades extremas de pneus usados, sem qualquer garantia concreta de reversibilidade, exporia o patrimônio ambiental e público a risco de lesões irreparáveis; que não é viável a importação de pneus usados, com interesses econômicos, em afronta à ordem jurídica; que a importação de pneus usados contraria vários dispositivos constitucionais, em especial o art. 225; que todas as atividades econômicas se sujeitam ao princípio da defesa do meio ambiente e, havendo previsibilidade do dano, deve prevalecer o interesse geral em detrimento do individual; que é razoável, em face do número de pneus produzidos e existentes em nosso país, haver expressa proibição legal de importação das carcaças; que a pretendida importação de pneus usados/carcaças é rigorosamente proibidas pelas normas brasileiras, conforme Portaria nº 08/00 DECEX, Lei nº 9.605/98 e Decreto nº 3.179/99; que também há expressa vedação à importação de pneus usados nas normas editadas (Resolução CONAMA nº 23/96 e Resolução 235/98); que, de acordo com as normas legais, não se permite que o Brasil importe lixo estrangeiro, sendo os pneus usados inservíveis e sua importação ilegal; e que as carcaças usadas importadas não são convertidas 100% em pneus reformados, pois passam por prévio processo de seleção que elimina estimativamente cerca de 60% ou mais dos pneus importados, transformando imediatamente essa quantidade em resíduos a serem dispostos. Daí o pedido de reforma da sentença.

A apelada apresentou contra-razões (fls. 285/299), defendendo a manutenção da sentença. Ressalta que o DECEX não tem competência para emitir Portarias com força de lei; que o art. 237 da Constituição Federal dispõe que cabe ao Ministério da Fazenda a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior; que a Resolução CONAMA nº 301/2002 derrogou os efeitos das Portarias DECEX e SECEX, da Portaria Interministerial, da Convenção da Basiléia e das próprias Resoluções CONAMA anteriores, que proibiam a importação de pneus usados; que só é aplicável a Resolução CONAMA nº 301/2002 se o importador, em ação própria, convencer o juízo de sua real necessidade de utilizar a referida mercadoria como matéria prima em sua indústria de transformação e obter ordem judicial de deferimento da licença de importação, como no caso destes autos; que anexa Certificados de Reciclagens fornecidos pelas empresas credenciadas pelo IBAMA, em conformidade com a Resolução mencionada; que fiscalizar não significa necessariamente proibir; que se existe atualmente a Resolução CONAMA nº 301/02 que permite a importação de pneus usados quando autorizada judicialmente, não podem prevalecer, nesses casos, os efeitos de Portarias e Resoluções editadas em datas anteriores que proibiam tal importação; que se persistir a proibição da importação, certamente as empresas deixarão de retirar os pneus inservíveis do meio ambiente, o que provocará um crescente aumento destes pneus no passivo ambiental nacional; e que está comprovado que ainda não existe uma regra geral consolidada por Súmulas dos egrégios Tribunais Superiores.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 316/323, opinando pelo provimento do recurso, e ressaltando que a sentença que autorizou a importação de 6.565.500 carcaças de pneus inservíveis causa sério impacto ambiental.

Pela petição de fls. 325/326, a apelada requereu o recebimento do recurso de apelação somente no efeito devolutivo, assinalando que o IBAMA suspendeu o deferimento de todas as suas licenças de importação, pois o recurso foi recebido no duplo efeito. Nova petição da apelada às fls. 352/354, requerendo reconsideração do despacho que recebeu o recurso no duplo efeito e expedição de ofício ao IBAMA. Tais pedidos foram indeferidos, conforme decisão de fls. 366/367, da lavra do culto Juiz convocado Dr. José Antônio Lisboa Neiva.

A apelada interpôs agravo interno (fls. 370/372) contra a decisão de fls. 366/367, ao qual foi negado provimento, nos termos do acórdão de fls. 414/415.

Os autos vieram conclusos em 28/01/2009 (fl. 431).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal - Relator


VOTO

A apelação merece ser provida, e a sentença reformada, em razão dos fundamentos que passam a ser expostos.

A recusa do IBAMA em autorizar a importação está amparada em normas cuja constitucionalidade é manifesta e já foi pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal. A Portaria nº 8 do DECEX, ainda hoje vigente, é de 1991, e terminantemente proíbe a importação de bens de consumo usados (art. 27). A matéria já foi amplamente debatida e discutida, e chegou ao Supremo. A restrição é legal, amparada no Decreto-lei 1.427/75, artigo 5º, dispositivo recepcionado pela atual Lei Maior, à luz de seu art. 237. O Pleno do STF já o disse, por unanimidade (entre outros, cf. RE n.º 202.313-2 e 203954-3).

Nessa linha, cumpre transcrever o resumo de decisão trazido no Informativo 71 do STF:

"A Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário da União Federal para reformar acórdão do TRF da 5ª Região que decidira pela inconstitucionalidade da proibição de importação de pneus usados mediante a Portaria nº 8/91, do Departamento do Comércio Exterior do Ministério da Fazenda - DECEX. A Turma, considerando que "a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda" (CF, art. 237), entendeu válida a edição de portaria disciplinando a importação de bens, não se exigindo lei formal e material para tanto, ao contrário do que decidido pelo tribunal de origem. Afastou-se, na espécie, a alegada ofensa ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) tendo em conta também o precedente do plenário no RE 203.954-CE (DJU de 7.2.97) no qual, julgando hipótese semelhante, versando sobre a importação de carros usados, o Tribunal rejeitara a tese de ofensa ao princípio da isonomia. RE 202671-RN, rel. Min. Marco Aurélio, 13.5.97."

Carcaça é espécie oriunda de pneu usado e, portando, não pode ser importada. O fato de uma nova portaria (nº 8 de 2000, hoje revogada pela Portaria SECEX nº 17/2003) proibir expressamente a importação do pneu usado, não pode levar à errônea conclusão de que, à luz da portaria de 1991, fosse possível a importação de carcaça, pneu usado, remoldado, ou algo da espécie. A edição da Portaria pretendeu inviabilizar que portaria anterior fosse interpretada de maneira diversa de sua finalidade. E tal proibição se mantém, nos termos do art. 39 da Portaria SECEX nº 17/2003.

Foi, ainda, editada a Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, que em seu art. 41 reafirma ser vedada a importação de pneumáticos usados:

Art. 41. Não será deferida licença de importação de pneumáticos recauchutados e usados, seja como bem de consumo, seja como matéria-prima, classificados na posição 4012 da NCM, à exceção dos pneumáticos remoldados, classificados nas NCM 4012.11.00, 4012.12.00, 4012.13.00 e 4012.19.00, originários e procedentes dos Estados Partes do Mercosul ao amparo do Acordo de Complementação Econômica no 18.

Parágrafo único. As importações originárias e procedentes do Mercosul deverão obedecer ao disposto nas normas constantes do regulamento técnico aprovado pelo Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) para o produto, nas disposições constantes do inciso V do Anexo B, assim como nas relativas ao Regime de Origem do Mercosul e nas estabelecidas por autoridades de meio ambiente.

A exceção só existe quanto aos pneumáticos usados oriundos de países do Mercosul, por força de acordo internacional, conforme consta no mencionado art. 41.

A possibilidade de restrição de importações, com base em atos do Executivo, já foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu que a vedação de ingresso de bem usado em território nacional tem fundamento no artigo 237 da Constituição Federal, e legislação que autoriza a autoridade a definir e especificar os bens. Citem-se os Recursos Extraordinários n°203.954-3 e 202.876-2, nos quais impugnada a Portaria 8/91, em litígio que versava sobre a internação no país de automóveis usados. Vale transcrever excerto do julgado, in verbis:



"A Constituição Federal, no art.237, atribui expressamente ao Ministério da Fazenda a fiscalização e controle do comércio exterior, considerando, ao mesmo tempo, tais funções como essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais.


No exercício desta atribuição, o Ministério da Fazenda, por meio do Departamento de Comércio Exterior, editou a lista dos bens passíveis de importação (Portaria n°8, de 13.05.91), ao mesmo tempo em que proibiu a importação de bens de consumo usados. (...)

Ao vedar a importação de bens de consumo usados, a autoridade administrativa apenas teve em consideração a relevância dos efeitos negativos, para a economia nacional, dessa espécie de atividade, agindo estritamente no âmbito do exercício do poder de polícia previsto no referido art. 237 da CF, que tem como principal escopo o interesse público."

O STF, portanto, rejeitou o argumento de existência de reserva absoluta de lei formal, de violação ao princípio da legalidade, enfatizando a adequação dos atos emanados do Poder Executivo no controle dos bens que ingressam no território nacional. A impugnação recaía sobre a própria Portaria n°8/91, e o STF afastou com veemência o argumento de afronta ao princípio da isonomia. Confira-se a ementa do julgamento do RE 202.313-2-CE:



"CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO - IMPORTAÇÃO: VEÍCULOS USADOS.

I - A importação de produtos estrangeiros sujeita-se ao controle governamental. Inocorrência de ofensa ao princípio da isonômico no fato de não ter sido autorizada a importação de veículos usados, não obstante permitida a importação de veículos novos.

II - Competência do Ministério da Fazenda para indeferir pedidos de Guias de Importação no caso de ocorrer a possibilidade de a importação causar danos à economia nacional.

III - RE conhecido e provido."

No âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tal competência pertence ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX, que autoriza operações de exportação e importação. E a Resolução nº 23/96 do CONAMA ainda é vigente, proibindo expressamente a importação de pneumáticos usados, conforme dispõe seu art. 4º:



Art. 4º Os Resíduos Inertes - Classe III não estão sujeitos a restrições de importação, à exceção dos pneumáticos usados cuja importação é proibida.

Especificamente em relação aos pneumáticos usados, percebe-se que envolve questão ambiental e, de outro lado, há aspecto de defesa da indústria local. A opção situa-se na esfera de discrição administrativa, e o Judiciário não pode invadir tal seara.

A questão é bastante complexa; basta ler as medidas introduzidas pela Resolução n°258, de 26 de agosto de 1999, com a redação alterada pela Resolução CONAMA nº 301/2002, na qual impõe-se obrigação progressiva às empresas sediadas no país, determinando que, verbis:



Art. 3º Os prazos e quantidades para coleta e destinação final, de forma ambientalmente adequada, dos pneumáticos inservíveis resultantes de uso em veículos automotores e bicicletas de que trata esta Resolução, são os seguintes: (nova redação dada pela Resolução n° 301/02)

(...)

II - a partir de 1º de janeiro de 2003: para cada dois pneus novos fabricados no País ou pneus importados, novos ou reformados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a um pneu inservível; (nova redação dada pela Resolução n° 301/02)

(...)

IV - a partir de 1º de janeiro de 2005:

a) para cada quatro pneus novos fabricados no País ou pneus novos importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação fi nal a cinco pneus inservíveis;

b) para cada três pneus reformados importados, de qualquer tipo, as empresas importadoras deverão dar destinação fi nal a quatro pneus inservíveis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos pneumáticos exportados ou aos que equipam veículos exportados pelo País.

A eventual admissão de importação de pneu reformado/remoldado não altera o quadro, e não constitui situação antiisonômica, pois são quadros distintos: a importação de pneu usado é vedada e a importação de pneu reformado é, em tese, permitida, pois o cerne é impedir a entrada de um bem inútil e nocivo ao meio ambiente, que para ter utilidade exige que seja efetivamente submetido a complexo processo de reaproveitamento, do qual resultam, ainda, restos inúteis.

Cuida-se de critério que não é ilegal, e o Judiciário não pode invadir a aferição e solução adotada. Política para com o Mercosul, ou outras, estão na esfera própria da autoridade competente.

E ressalte-se que a Resolução CONAMA nº 301/2002 não derrogou qualquer outra Resolução, tampouco Portarias DECEX e SECEX, como alegou a apelada. Tal Resolução somente acrescentou e alterou artigos da Resolução nº 258/99.

De qualquer forma, é indiferente se na visão subjetiva do magistrado a solução é boa ou ruim. O que importa é que, ao vedar a importação de pneus usados, o DECEX atua no âmbito de competência que lhe é atribuída pela lei, com fundamento do artigo 237 da Constituição. Já o IBAMA se baseia no disposto no artigo 225 da mencionada Carta Magna e na Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.

Por fim, citem-se acórdãos deste Tribunal:

EXPEDIÇÃO DE GUIAS DE IMPORTAÇÃO. PNEUMÁTICOS USADOS. PORTARIA Nº 08/2000 - SECEX.

1. Cumpre ao Departamento de Operações e Comércio Exterior, DECEX, controlar, em benefício do interesse da sociedade e com observância ao princípio da legalidade, o comércio exterior. Nessas condições e mediante instrumento normativo apropriado, a Portaria DECEX 08/91, reputada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos recursos extraordinários 202.313-2 e 203.954-3, vedou a importação de bens de consumo usados.

2. Desde 1991 é proibida a importação de bens de consumo usados, e os tribunais não reconhecem qualquer diferença entre pneus usados e recauchutados, não havendo que se falar em direito adquirido da agravante de importar esses bens.

3. Para efeito de importação, o pneu remoldado ou recauchutado é espécie de pneu usado, pois o fato de ter sido submetido à reforma não transmudou-o em pneu novo.

4. Agravo de instrumento desprovido.

5. Agravo interno julgado prejudicado.

(TRF - 2ª Região; Agravo de Instrumento - 121876/ES; Órgão Julgador: 6ª Turma; Fonte: Diário da Justiça, Seção 2, de 15/03/2005, pág. 226.)

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PNEUS USADOS - IMPORTAÇÃO - VEDAÇÃO - ATOS NORMATIVOS - CONSTITUCIONALIDADE- PROVAS PERICIAL, TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL - INDEFERIMENTO - ARTS. 130 E 426, I, DO CPC - JUIZ: DESTINATÁRIO DA PROVA - DECISÃO MANTIDA.

I - As Portarias DECEX 08/91 e SECEX 08/2000, bem como as Resoluções CONAMA 23/96 e 235/98 vedam, expressamente, a importação de pneus usados.

II - Conforme entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais, inclusive da Suprema Corte, afiguram-se constitucionais os atos normativos em referência, que contêm a proibição da importação desses bens.

III - A realização de perícia para avaliar se a importação de pneumáticos causa danos ao meio ambiente, não influenciará no julgamento da lide, uma vez que a vedação à importação de pneus usados para remodelagem está nos limites da discricionariedade do Poder Executivo, encontrando seu fundamento no interesse de preservação do meio-ambiente ecologicamente equilibrado, conforme disposto no art. 225 da Constituição Federal.

IV -O Magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a demonstração de fatos que julgue necessários para formar seu livre convencimento, a teor do art. 130 do CPC.

V - Não há qualquer ilegalidade, nem cerceamento de defesa, na hipótese em que o Juiz, em harmonia com os artigos 125, 131 e 420, parágrafo único do CPC, indefere o pedido de produção de prova pericial e testemunhal reputada inútil diante do cenário dos autos.

VI - Agravo de instrumento improvido.

(TRF - 2ª Região; Agravo de Instrumento - 161632; Processo: 200702010169728/RJ; Órgão Julgador: Sexta Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal Frederico Gueiros; Fonte: Diário da Justiça, de 09/10/2008, pág. 71.)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE PNEUMÁTICOS USADOS. PROIBIÇÃO. PORTARIA 36/2007 SECEX. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Não há alegar que a já revogada Portaria 08/2000 SECEX, bem como que a Portaria 36/2007 SECEX atualmente em vigor, que proíbem a importação de pneus usados, sejam inconstitucionais ou ilegais, uma vez que a Constituição Federal, no seu artigo 237, atribuiu ao Ministro da Fazenda o poder-dever de fiscalizar e controlar o comércio exterior, considerando tais atividades essenciais à defesa dos interesses fazendários e sendo legítimo, portanto, o exercício do controle através da expedição de atos normativos próprios ou delegados, para que a ação estatal goze, inclusive, de celeridade compatível com as oscilações da mercancia internacional.

2. A Convenção de Basiléia, internada na ordem jurídica nacional por força do Decreto nº 875/93, prevê a redução do movimento de transferência de resíduos perigosos e potencialmente nocivos ao meio ambiente ao mínimo compatível com a administração ambiental saudável e eficiente desses resíduos de modo a proteger a saúde das pessoas e o meio ambiente. Ainda, a Resolução nº 23/96, do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, prevê a proibição de importação de pneus usados.

3.Nenhuma falta de razoabilidade há na vedação em questão, porque os pneus usados trazem sérios prejuízos ao meio ambiente. 4. Recurso desprovido.

(TRF - 2ª Região; Apelação em Mandado de Segurança - 63843; Processo: 200551010146588/RJ; Órgão Julgador: Oitava Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira/no afastamento do Relator; Fonte: Diário da Justiça, de 11/08/2008, pág. 174.)

Por fim, a tese adotada em outro julgado da 6ª Turma Especializada, e referida na decisão de fl. 425 e seguintes, também não pode ser adotada. Ela já é refutada pelos argumentos acima listados. E é mais um subterfúgio alegar que os pneus usados serão aplicados pelo importador exclusivamente como matéria-prima industrial.

Voto, portanto, no sentido de dar provimento à apelação e à remessa, julgando improcedente o pedido. Inverto o ônus da sucumbência, de modo que a Autora arcará com honorários de 10% sobre o valor da causa. É o voto.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal

Relator

EMENTA

IMPORTAÇÃO DE CARCAÇAS DE PNEUS USADOS. PROIBIÇÃO. PORTARIA DECEX nº 8/1991. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 23/96.

- A recusa do IBAMA em autorizar a importação está amparada em normas cuja constitucionalidade já foi pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal. A Portaria nº 8 do DECEX, ainda hoje vigente, proíbe a importação de bens de consumo usados (art. 27). A matéria já foi amplamente debatida e discutida. A restrição é legal, amparada no Decreto-lei 1.427/75, artigo 5º, dispositivo recepcionado pela atual Lei Maior, à luz de seu art. 237.

- Carcaça é espécie oriunda de pneu usado e, portando, não pode ser importada. Não há, no caso, ofensa à isonomia. Não há, também, reserva absoluta de lei formal. Adequação dos atos emanados do Poder Executivo no controle dos bens que ingressam no território nacional.

- A Resolução nº 23/96 do CONAMA ainda vigora, e proíbe expressamente a importação de pneumáticos usados, conforme seu art. 4º.

- Em relação aos pneumáticos usados, existe a questão ambiental e, de outro lado, há aspecto de defesa da indústria local. A opção situa-se na esfera de discrição administrativa, e o Judiciário não pode invadir tal seara. Ao vedar a importação de pneus usados, o DECEX atua no âmbito de competência que lhe é atribuída pela lei, com fundamento do artigo 237 da Constituição. Já o IBAMA se baseia no disposto no artigo 225 da Carta Magna e na Lei nº 6.938/81.

- Apelação e remessa providas. Sentença reformada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, na forma do voto do Relator, dar provimento à apelação e à remessa.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2009.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal - Relator


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