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TJ/DF - Barulho de vizinha gera indenização por dano moral

Uma moradora de apartamento foi condenada por perturbar o sossego de casal vizinho durante a madrugada. A ré terá de pagar R$ 5 mil por dano moral.

Da Redação

segunda-feira, 11 de maio de 2009

Atualizado às 08:22


Não perturbe !

No TJ/DF barulho de vizinha gera indenização por dano moral

Uma moradora de apartamento foi condenada por perturbar o sossego de casal vizinho durante a madrugada. A ré terá de pagar R$ 5 mil por dano moral.

A sentença do 2º Juizado Especial Cível de Brasília foi confirmada pela 2ª Turma Recursal por unanimidade. De acordo com os julgadores, comprovado que os autores do pedido de indenização se viram compelidos a mudar para outro imóvel por causa da perturbação frequente da ré, ao longo das noites, correta a sentença que a condenou ao pagamento de danos morais.

Segundo o casal, a ré, moradora do apartamento do andar de cima, fazia muito barulho durante a madrugada, arrastando móveis, dando marteladas, andando de salto alto e derrubando objetos pesados. Os autores alegam que a perturbação do seu sossego agravou problema de saúde da autora. Afirmam que, apesar dos esforços juntamente com a síndica, o locador do apartamento e a imobiliária, não obtiveram êxito na resolução do problema, mesmo após o registro de ocorrência na delegacia de polícia.

A ré contestou a ação, alegando não fazer barulhos porque raramente está em seu apartamento. Porém, testemunhas confirmaram a versão do casal, de que a moradora perturbava o sossego dos vizinhos nas madrugadas. O problema tornou-se objeto de assembleia condominial e acabou na polícia. A ré teve de cumprir pena alternativa. O proprietário do apartamento onde residiam os autores da ação declarou que durante os 25 anos nos quais habitou o imóvel 15 foram com a perturbação causada pela ré.

O juiz que teve a sentença confirmada concluiu que o comportamento desrespeitoso da requerida com os vizinhos, ao provocar sucessivas perturbações nas madrugadas por longos três meses e com absoluto descaso às tentativas de resolução pacífica, extrajudicial e educada, ofendeu um dos atributos da personalidade dos autores da ação - a dignidade - e, por consequência, o casal faz jus à reparação dos danos morais, com base no artigo 5º, incisos V e X, da CF/88 (clique aqui) e nos artigos 186 e 944 do CC (clique aqui).

  • Processo : 2007.01.1.112285-9

Confira logo abaixo a decisão na íntegra.

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Órgão : 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Classe : ACJ - Apelação Cível no Juizado Especial

N. Processo : 2007.01.1.112285-9

Apelante(s) : SCHEYLA VASCONCELOS

Apelado(s) : RAUL DE OLIVEIRA FONTOURA

Apelado(s) : PATRÍCIA CRISTINA CUNHA NUNES DE OLIVEIRA FONTOURA

Relator(a) Juiz(a) : CÉSAR LOYOLA

EMENTA

DANOS MORAIS. BARULHO CAUSADO POR VIZINHA QUE MORA NO ANDAR DE CIMA, PERTURBANDO O DESCANSO DOS AUTORES, GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPENSAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Comprovado que os autores se viram compelidos a mudar para outro imóvel em razão da perturbação freqüente por parte da ré, ao longo das noites, correta a sentença que condenou a ré ao pagamento de danos morais.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CÉSAR LOYOLA - Relator, IRACEMA MIRANDA E SILVA - Vogal, DIVA LUCY IBIAPINA - Vogal, sob a presidência da Juíza IRACEMA MIRANDA E SILVA, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA MANTIDA, POR UNANIMIDADE,de acordo com a ata do julgamento.

Brasília (DF), 14 de abril de 2009.

CÉSAR LOYOLA
Relator

RELATÓRIO

RAUL DE OLIVEIRA FONTOURA e PATRÍCIA CRISTINA CUNHA NUNES DE OLIVEIRA FONTOURA ajuizaram ação de reparação por danos morais e materiais em desfavor de SHEYLA VASCONCELOS.

Na inicial, alegaram os autores que a ré, moradora do apartamento situado no andar de cima, fazia muito barulho durante a madrugada, consistente em arrastar móveis, dar marteladas, andar de salto alto e derrubar objetos pesados, perturbando-lhes o descanso, o que agravou o problema de saúde da autora Patrícia Fontoura. Esclarecem que envidaram esforços para resolver o caso juntamente com a síndica, locador e imobiliária, sem êxito, mesmo após o registro de ocorrência na 2ª DP, não lhes restando alternativa senão mudarem-se, apesar das benfeitorias realizadas no apartamento recém alugado. Em conseqüência do fato, pediram a condenação da ré no pagamento de R$ 9.540,04, a título de danos materiais, bem como o ressarcimento por danos morais a serem fixados na sentença.

A requerida contestou, esclarecendo que não faz barulhos porque raramente está em seu apartamento. Salientou que os danos materiais não restaram comprovados e que os autores são litigantes de má-fé. Afirmou que os demandantes pretendem denegrir a sua imagem e formulou pedido contraposto em razão dos danos morais sofridos, pretendendo indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sobreveio a sentença de fls. 260/264, julgando parcialmente procedente o pedido dos autores para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais. O pedido contraposto foi julgado improcedente.

A Ré interpôs recurso pretendendo a reforma integral da r. sentença, alegando que os fatos narrados na inicial não restaram devidamente comprovados e que o valor da compensação é exacerbado.

Preparo regular à fl. 80.

Contra-razões às fls. 338/347.

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Juiz CÉSAR LOYOLA - Relator

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Razão não assiste à apelante.

Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a recorrente costumava fazer barulhos durante a madrugada, perturbando o descanso dos vizinhos do andar debaixo.

Tais fatos estão comprovados pelos depoimentos das testemunhas e pelo livro de ocorrências do condomínio.

Peço vênia para transcrever trecho da sentença que incorporo ao meu voto:

"Em cotejo dos elementos probatórios, tenho que o pedido principal de reparação por danos morais merece acolhimento (prejudicado o pleito contraposto) em razão dos seguintes fundamentos: (a) as partes não se conheciam de outra oportunidade a descartar qualquer atitude dolosa (ou ilícita) por parte dos autores para com a ré; (b) a testemunha FRANCISCO, zelador do prédio no período matutino (SQN 307, bloco "C"), foi enfático no sentido de que o Sr. RAUL (morador do ap. 508) teria, por duas ocasiões, lavrado ocorrência no livro próprio do condomínio, acerca da perturbação ao seu sossego provocado pela parte ré (residente do ap. 608), além de ter pessoalmente reclamado "umas quatro vezes" por esse mesmo motivo; (c) esse zelador também declarou ter ouvido do "pessoal da noite" (vigia do prédio, Sr. LUIZ CARLOS) que por duas vezes, ele (vigia) teve que interfonar, por exigência do morador do ap. 508, à moradora do ap. 608 (ora ré) para que parasse com o barulho; (d) a testemunha TÂNIA, sub-síndica, ratificou esse panorama ao afirmar ter recebido várias cartas e visitas do Sr. RAUL que reclamava dos barulhos provocados à noite pela habitante do ap. 608 (Sra. SCHEYLA), além de certa madrugada (por volta da 1h) ter comparecido ao ap. 508 e ter testemunhado barulho típico de martelada ou de objetos pesados caindo ao solo; (e) à época dos fatos (abril a julho de 2007), essa testemunha ainda tentou contatar a ré para uma pronta resolução do problema, tudo em vão (interfone não atendida, ela não atendia à porta, cartas de aviso); (f) o barulho passou a incomodar tanto o casal (autores), que, não raro a Sra. PATRÍCIA CRISTINA emitia gritos pela janela (eram ouvidos até no 1º andar) dirigidos à requerida e com o fito de estancar a perturbação (declaração da própria sra. SCHEYLA); (g) a parte ré disse que chega tarde do trabalho (entre 21h e 23h), o que também é forte indicativo de que a partir de então começariam os citados barulhos; (h) os autores esclareceram que esses sons, na madrugada, ocorriam na suíte do casal e constituíam de móvel pesado caindo, algo arrastado, salto "alto" e marteladas, o que, aliás, foi ratificado pelo informante ORLANDO (proprietário do ap.508) no período em que habitava o imóvel (25 anos - 15 anos com perturbação causada pela ré); (i) esse mesmo senhor também declarou ter tentado resolver pacificamente o problema, mas diante da "tortura chinesa" (qualificativo de tais barulhos), preferiu mudar-se e alugar o apartamento; (j) de outra visada, o depoimento da atual moradora do ap. 508 (testemunha ZÉLIA) não é esclarecedor, seja porque a ré correria o risco de ter mais prova em seu desfavor, seja porque ao tempo dos fatos aquela morava no apt. 607 (maio de 2007) e estranhamente sequer teria ouvidos os gritos da Sra. PATRÍCIA para que a perturbação fosse cessada, o que, por sinal, era escutado no 1º andar; (k) o problema tornou-se objeto de assembléia condominial e comunicado à imobiliária que intermediava a locação do ap. 508 (f.40/57) e à delegacia (f.58/60), cujo desfecho foi a cominação de pena alternativa (prestação de serviços à comunidade) à Sra. SCHEYLA VASCONCELOS (f.61); (l) e a situação tornou-se tão insuportável ao casal que teve de se mudar.
Nesse quadro, forçoso concluir que esse comportamento desrespeitoso da requerida para com os vizinhos do apt. 508 (requerentes) ao provocar sucessivas perturbações nas madrugadas e por longos três meses e com absoluto descaso às tentativas de resolução pacífica, extrajudicial e educada, ofendeu-lhes um dos atributos da personalidade (dignidade) e, por conseqüência, fazem jus à reparação dos danos morais (CF, Art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal c/c CC, Art. 186 e 944 do Código Civil)."

Portanto, restou evidenciado que os autores sofreram danos morais e devem ser recompensados. Entendo que o valor arbitrado a título de danos morais, R$ 5.000,00, é adequado para reparar o sofrimento dos recorridos, servindo de medida educativa para a recorrente, bem como, atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Condeno a apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

A Senhora Juíza IRACEMA MIRANDA E SILVA - Presidenta em exercício e Vogal

Com o Relator.

A Senhora Juíza DIVA LUCY IBIAPINA - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Negado provimento ao recurso. Sentença mantida. Unânime.

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