STJ rejeita proibição de futebol profissional das 11h às 17h
A Corte Especial do STJ rejeitou o mandado de injunção impetrado pela Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol - Fenape para proibir a realização, em todo o território nacional, de partidas de futebol no período das 11h às 17h, durante os meses de novembro, dezembro, janeiro e fevereiro.
Da Redação
domingo, 10 de maio de 2009
Atualizado em 8 de maio de 2009 20:32
Fim de partida
STJ rejeita proibição de futebol profissional das 11h às 17h
A Corte Especial do STJ rejeitou o mandado de injunção impetrado pela Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol - Fenape para proibir a realização, em todo o território nacional, de partidas de futebol no período das 11h às 17h, durante os meses de novembro, dezembro, janeiro e fevereiro.
No mandado, a entidade sustentou que o Ministério do Trabalho e do Emprego, responsável pela regulamentação de todas as atividades e setores de trabalho, recusa-se a estabelecer regras especificas de proteção à saúde dos atletas profissionais de futebol, que continuam obrigados a jogar nesses horários críticos. Para a Fenape, a exposição ao calor intenso, principalmente no período do horário de verão, coloca em risco a saúde e a vida dos atletas.
Previsto no artigo 5º, inciso LXXI, da CF/88 (clique aqui), o mandado de injunção é concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.
Segundo a relatora, ministra Laurita Vaz, a lei 9.615/98 (Lei Pelé - clique aqui) impõe às entidades responsáveis pela administração do esporte profissional a observância de cuidados médicos e clínicos, bem como o oferecimento de condições necessárias à participação dos atletas nas competições. Além disso, o anexo 3 da Norma Reguladora n. 15 do Ministério do Trabalho e do Emprego já disciplina os limites de tolerância para exposição ao calor dos trabalhadores em geral.
Para a ministra, não existe ausência de norma, mas um mero descontentamento da Federação com as que existem. Assim, por unanimidade, a Corte julgou o mandado de injunção extinto, sem resolução do mérito.
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Processo Relacionado : MI 206 - clique aqui.
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