TST - Multa por embargos protelatórios deve ser calculada sobre valor da causa
A multa prevista no CPC para punir as partes que apresenta embargos declaratórios com o objetivo de retardar o andamento do processo, e não para esclarecer o julgado, deve ser calculada sobre o valor dado à causa na inicial da ação trabalhista, e não sobre o valor da condenação.
Da Redação
quarta-feira, 6 de maio de 2009
Atualizado às 07:50
Ação trabalhista
TST - Multa por embargos protelatórios deve ser calculada sobre valor da causa
A multa prevista no CPC (clique aqui) para punir as partes que apresenta embargos declaratórios com o objetivo de retardar o andamento do processo, e não para esclarecer o julgado, deve ser calculada sobre o valor dado à causa na inicial da ação trabalhista, e não sobre o valor da condenação.
Embora a base de cálculo esteja claramente fixada no artigo 538, parágrafo único, do CPC (1% sobre o valor da causa), o TRT da 5ª região aplicou à empresa Votorantin Celulose e Papel S/A multa por apresentação de embargos declaratórios, considerados protelatórios, correspondente a 1% do valor da condenação.
Em agravo de instrumento para o TST, no qual contestou a condenação que lhe foi imposta relativamente ao reconhecimento de vínculo empregatício em razão de fraude na contratação de autônomo (representante comercial), a defesa da Votorantim também questionou a aplicação da multa e sua base de cálculo. O recurso foi provido somente neste aspecto. Segundo o ministro relator do processo, Pedro Paulo Manus, a multa foi corretamente aplicada porque não havia, de fato, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado do TRT/BA que justificasse a interposição dos embargos, mas a base de cálculo não foi a correta.
"Reconhecido pelo Tribunal Regional que os embargos declaratórios opostos tinham cunho protelatório, não obedecendo aos ditames estabelecidos no artigo 553 do CPC, a aplicação da multa é uma faculdade que o legislador conferiu ao julgador [juiz ou tribunal], por meio do artigo 538, parágrafo único, do CPC. Não se verifica, pois, violação à literalidade do artigo 5º, LV, da CF/88 (clique aqui). Todavia, no que tange à base de cálculo de tal multa, razão assiste à recorrente: a multa deve ser calculada sobre o valor da causa", concluiu Manus.
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Processo Relacionado : AIRR 1.788/2003-002-05-40.2 - clique aqui.
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