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Juíza Vera Lúcia Calviño, de Guarulhos/SP julgou extinto o processo porque para ela pessoa jurídica não pode propor ação perante o JEC

Dia desses Migalhas divulgou uma polêmica decisão da magistrada Vera Lúcia Calviño, de Guarulhos/SP, que extinguiu um feito porque considerou muito pouco valor para ser cobrado na Justiça. Para ela, chamando a parte de egoísta, "não há porquê se admitir que particulares movimentem a máquina judiciária para satisfação de créditos de valores irrisórios".

Da Redação

quinta-feira, 30 de abril de 2009

Atualizado às 07:20


Mais uma !

Juíza Vera Lúcia Calviño, de Guarulhos/SP, julgou extinto o processo porque para ela pessoa jurídica não pode propor ação perante o JEC

Dia desses Migalhas divulgou uma polêmica decisão da magistrada Vera Lúcia Calviño, de Guarulhos/SP, que extinguiu um feito porque considerou muito pouco valor para ser cobrado na Justiça (clique aqui). Para ela, chamando a parte de egoísta, "não há porquê se admitir que particulares movimentem a máquina judiciária para satisfação de créditos de valores irrisórios".

Só para constar, o "irrisório" eram R$ 385 pilas. Agora, em ação envolvendo a mesma empresa, a magistrada também julgou extinto o processo sem analisar o mérito, mas por motivo diverso. Segundo a r. decisão, não é por ser microempresa que a parte está legitimada a ser autora no JEC.

  • Confira abaixo a decisão da juíza.

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Processo nº 1276/09

Ação de Condenação em Dinheiro

Parte autora: M.A.P. COMÉRCIO DE PNEUS E RODAS LTDA ME

Parte requerida: JEFERSON PEREIRA ALVES

Vistos.

Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95.

DECIDO. Dispõe o art. 74 da Lei Complementar nº 123 de 14.12.2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte):

"Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do Art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do Art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas."

Entretanto, é evidente que a Lei Complementar nº 123 de 14.12.2006 quis favorecer exclusivamente os empresários individuais, que atuam sob o regime jurídico de microempresa e empresa de pequeno porte. É que, embora o art. 3º dessa Lei Complementar permita que tanto empresários, como pessoas jurídicas, atuem sob o regime jurídico de microempresa e empresa de pequeno porte, é necessário dar à lei interpretação lógica, sistemática e teleológica.

O art. 74 da Lei Complementar nº 123 de 14.12.2006 não alterou a redação do art. 8º da Lei nº 9.099/95. Apenas estabeleceu que o disposto no § 1º do Art. 8º da Lei nº 9.099/95 também se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte.

O art. 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil", acrescentando em seu § 1º que "somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas".

Como brilhantemente explica o eminente jurista Ricardo Cunha Chimenti, em sua obra "Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis"[1], essa regra "visa evitar que os juizados se tornem, em detrimento do cidadão comum, balcões de cobrança daqueles que dispõem de estrutura suficiente para ingressar com suas ações perante a Justiça Comum...".

Observa, ainda, o renomado professor que "Do item 16 da Exposição de Motivos da Lei n. 7.244/84 (que tratava dos Juizados de Pequenas Causas), assinada pelo saudoso Hélio Beltrão, à época Ministro Coordenador e Orientador do Programa Nacional de Desburocratização, já constava que o objetivo primordial dos Juizados era a "... defesa de direitos do cidadão, pessoa física, motivo pelo qual somente este pode ser parte ativa no respectivo processo.

As pessoas jurídicas têm legitimidade exclusiva no pólo passivo da representação processual. Possíveis fraudes a esta regra foram evitadas com a proibição inserta na parte final do art. 8º, §1º, segundo o qual estão excluídos do direito de propor ação, no Juizado, os cessionários de direitos pertencentes a pessoa jurídica". Portanto, é evidente que a Lei nº 9.099/95, ao instituir os Juizados Especiais Cíveis, teve o mesmo espírito e perseguiu o mesmo escopo da Lei nº 7.244/84, ou seja, possibilitar a defesa de direitos do cidadão, pessoa física.

O empresário que atua com firma individual nada mais é do que a própria pessoa física que desenvolve, por sua conta e risco, atividade econômica que permite sua subsistência. Nessas condições, parece lógico que o empresário individual, seja microempresa, seja empresa de pequeno porte, possa propor ação no Juizado Especial Cível, tal como as pessoas físicas capazes que têm outras profissões, que não são regidas pelo direito comercial. Entretanto, é evidente que o legislador não pretendeu equiparar a pessoa jurídica, microempresa ou empresa de pequeno porte, à pessoa física, pois aquela, por sua própria natureza (sociedade comercial), dispõe de estrutura suficiente para arcar com o ônus financeiro e processual para defesa de seus direitos perante o Juízo Comum.

O rito da Lei nº 9.099/95 exige, quer na fase de conhecimento, quer na fase de execução de título extrajudicial, a designação de audiência de conciliação, pois seu objetivo é a conciliação entre as partes (art. 2º). As pessoas físicas, por mais complexas que sejam suas relações jurídicas, dificilmente propõem mais de uma ação durante um ano.

Entretanto, as pessoas jurídicas, ainda que sejam microempresas ou empresas de pequeno porte, em decorrência da diversidade de relações jurídicas que envolvem o exercício de suas atividades comerciais, com certeza terão interesse para distribuir centenas de ações, sejam de cobrança, sejam de execução, nos Juizados Especiais Cíveis no período de um ano.

O art. 54 da Lei nº 9.099/95 estabeleceu a isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, para o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição. É óbvio que o legislador pretendeu beneficiar com essa isenção a pessoa física capaz, única que admitiu como parte autora nas ações cíveis, por presumir sua hipossuficiência em relação à pessoa jurídica. Entretanto, fere o princípio da isonomia, previsto no art. 5º da Constituição Federal, a pretensão de equiparar pessoas jurídicas às pessoas físicas, ainda que aquelas desenvolvam atividades sob o regime de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Cada pessoa jurídica, em decorrência de suas atividades, é capaz de ajuizar, de uma só vez, mais de cem ações, o que importa concluir que, a admitir-se que a pessoa jurídica também proponha ações no Juizado Especial, como se pessoa física fosse, as pessoas físicas, às quais o legislador pretendeu proteger ao instituir a facilidade e gratuidade de acesso aos Juizados Especiais, teriam que aguardar indefinidamente por uma audiência de conciliação, já que estariam concorrendo, em pé de igualdade, com apenas uma pessoa jurídica proponente de centenas de ações perante o mesmo Juizado.

Por outro lado, o art. 74 da Lei Complementar nº 123 de 14.12.2006 excluiu das microempresas e empresas de pequeno porte, cessionárias de direito de pessoas jurídicas, a possibilidade de ingressarem com ações perante o Juizado Especial Cível, o que deixa claro que referido dispositivo legal somente abriu as portas do Juizado para os empresários individuais. Interpretação diversa importaria em concluir que existem palavras inúteis na lei, contrariando todas as regras de hermenêutica.

Ora, se o cessionário de crédito de pessoa jurídica não pode propor ação no Juizado Especial Cível, é evidente que a pessoa jurídica, ainda que microempresa ou empresa de pequeno porte, também não pode ser admitida a propor ação perante o Juizado, como se pessoa física fosse. Nessas condições, impossível é admitir o processamento desta ação perante o Juizado Especial Cível, pois a parte autora é pessoa jurídica e deve buscar a defesa de seus direitos perante a Justiça Comum.

ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo relativo a esta ação entre as partes supramencionadas, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 8º, §1º, e artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, pois pessoa jurídica não pode propor ação perante o Juizado Especial Cível, sendo, portanto, inadmissível o procedimento instituído por essa lei. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.

Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 3% do valor do pedido inicial, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).

Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por seis meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória, na forma do item 21.1.1 do Provimento nº 806/03 do E. Conselho Superior da Magistratura. P.R.I.C..

Guarulhos, 27 de abril de 2009

VERA LÚCIA CALVIÑO

Juíza de Direito

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  • 1/4/09 - Sentença extingue ação de cobrança sem julgamento do mérito - clique aqui.

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