MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Souza Cruz poderá manter provadores de cigarro até decisão final do TST

Souza Cruz poderá manter provadores de cigarro até decisão final do TST

Está mantida a decisão cautelar que suspendeu a execução provisória no âmbito da ação civil pública movida pelo MPT contra a Souza Cruz S/A, e permitiu que a empresa utilize empregados - provadores - nos testes de qualidade dos cigarros que produz. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou despacho do ministro Pedro Paulo Manus, ao rejeitar agravo do MPT contra sua decisão individual. Com isso, o trabalho destes profissionais está mantido até julgamento final do recurso principal pelo TST. Na ação, o MPT argumenta que o ato de provar cigarros causa dano irreparável à saúde do trabalhador.

Da Redação

quinta-feira, 23 de abril de 2009

Atualizado às 16:27

Teste de qualidade

Souza Cruz poderá manter provadores de cigarro até decisão final do TST

Está mantida a decisão cautelar que suspendeu a execução provisória no âmbito da ação civil pública movida pelo MPT contra a Souza Cruz S/A, e permitiu que a empresa utilize empregados - provadores - nos testes de qualidade dos cigarros que produz. A Sétima Turma do TST confirmou despacho do ministro Pedro Paulo Manus, ao rejeitar agravo do MPT contra sua decisão individual. Com isso, o trabalho destes profissionais está mantido até julgamento final do recurso principal pelo TST. Na ação, o MPT argumenta que o ato de provar cigarros causa dano irreparável à saúde do trabalhador.

A defesa da Souza Cruz ajuizou ação cautelar com pedido de liminar para sustar todos os atos decorrentes da execução provisória, até o julgamento final do processo, em especial a "obrigação de não fazer" consistente na abstenção de utilizar provadores de cigarro. O ministro Pedro Paulo Manus concedeu a liminar por considerar plausível o pedido da empresa. O relator afirmou que sua decisão foi meramente técnica e adstrita à presença dos requisitos processuais que justificam a concessão da liminar - plausibilidade do direito e perigo da demora. Não foi discutido mérito da questão, ou seja, a nocividade à saúde dos trabalhadores.

Manus afirmou que os prejuízos decorrentes da demora no julgamento final da demanda são flagrantes em razão das multas diárias impostas à empresa em caso de desrespeito à ordem judicial. "A tese adotada foi a de que, a par da discussão da nocividade à saúde do trabalhador e dos consumidores de cigarro, o que foge à competência da Justiça do Trabalho, o fato é que a empresa desenvolve atividade lícita no País e, nesse contexto, ao ser impedida de realizar a avaliação da qualidade do bem por ela produzido, por meio de empregados provadores de cigarros, certamente estará prejudicada quanto à questão da livre concorrência, na medida em que as outras empresas do mesmo ramo não foram acionadas pelo Ministério Público do Trabalho", afirmou Manus, ao expor as razões que o levaram a conceder a liminar.

O TRT da 1ª região manteve a sentença dada na ação civil pública que, acolhendo as alegações do MPT, aplicou à empresa Souza Cruz as seguintes condenações: obrigação de não fazer no sentido de abster-se de utilizar mão-de-obra para a prova dos cigarros, sob pena de multa diária de R$ 10 mil; obrigação de fazer referente à manutenção e garantia de assistência médica aos trabalhadores, por 30 anos, sob pena de multa diária de R$ 10 mil; e obrigação de fazer relativa a tratamento antitabagista aos empregados, sob pena de multa de diária de R$ 10 mil.

O ministro Manus ressaltou que a execução provisória do acórdão do TRT do Rio de Janeiro, sem que o recurso de revista seja julgado no TST, certamente iria afetar a atividade empresarial, em prejuízo do princípio da livre concorrência na iniciativa privada. "Tal conclusão advém do fato de que a empresa não poderá se valer de todos os meios para o controle de qualidade de sua produção, o que não ocorrerá com as suas concorrentes, porquanto, não foram acionadas pelo Ministério Público do Trabalho", concluiu o ministro Pedro Paulo Manus.

  • Processo relacionado : A-AC 202843/2008-000-00-00.6 - clique aqui.

___________________

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...