Daniel Dantas consegue garantias no STF antes de depor na CPI das escutas telefônicas
O ministro do STF Marco Aurélio deferiu, em caráter liminar, o pedido de HC 98667 impetrado pelo banqueiro Daniel Dantas para assegurar garantias constitucionais durante o seu depoimento marcado pela CPI das Escutas Telefônicas para a manhã de hoje, 16/4.
Da Redação
quinta-feira, 16 de abril de 2009
Atualizado às 08:33
Garantias constitucionais
Daniel Dantas consegue garantias no STF antes de depor na CPI das escutas telefônicas
O ministro do STF Marco Aurélio deferiu, em caráter liminar, o pedido de HC 98667 impetrado pelo banqueiro Daniel Dantas para assegurar garantias constitucionais durante o seu depoimento marcado pela CPI das Escutas Telefônicas para a manhã de hoje, 16/4.
Como aconteceu em agosto de 2008 - quando Dantas depôs pela primeira vez na CPI respaldado por liminar em HC semelhante, concedida pelo ministro Joaquim Barbosa - o Supremo voltou a garantir a ele o direito de ser assistido por advogado e de com ele se comunicar durante a sessão; de permanecer em silêncio em relação às perguntas que possam constituir autoincriminação; de não assinar termos ou firmar compromisso na condição de testemunha; de não sofrer restrição à liberdade em virtude do exercício dessas garantias e de acessar todas as provas já produzidas pela CPI.
Segundo Marco Aurélio, a assistência por advogado é direito natural do cidadão. Ele também reconheceu a possibilidade de se silenciar para afastar a autoincriminação e disse que não existe mistério no campo da Administração Pública, razão pela qual ele poderá ter acesso a documentos.
"Peças que estejam em processo em curso, de qualquer natureza, ficam ao alcance da parte envolvida e, por isso mesmo, interessada em conhecê-las", ressaltou o ministro.
O deferimento do HC ficou assim explicitado:
"Defiro a medida acauteladora na extensão pleiteada - para assegurar ao paciente o direito de ser assistido por advogado e de se comunicar com ele durante a sessão da CPI; de permanecer em silêncio em relação às perguntas cujas respostas possam implicar autoincriminação; de não assinar termos ou firmar compromisso na condição de testemunha; de acessar os elementos já integrados ao processo em curso na Comissão Parlamentar de Inquérito e de não sofrer cerceio à liberdade de ir e vir - sempre excepcionalíssimo enquanto a culpa ainda não estiver formada - em virtude do exercício do que lhe é, mediante este ato, reservado".
Clique aqui e confira a íntegra da decisão.
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Processo Relacionado : HC98667 - clique aqui.
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