STJ - Consignação não isenta advogados de prestar contas à cliente
A 4ª Turma STJ não acolheu recurso de dois advogados que procuravam ver reconhecida a consignação (pagamento) extrajudicial de valores recebidos como procuradores do autor da ação de prestação de contas. Relator do processo, o ministro Aldir Passarinho Junior manteve decisão ao afirmar que a consignação não isenta a prestação de contas.
Da Redação
quarta-feira, 15 de abril de 2009
Atualizado às 08:06
Pagamento extrajudicial
STJ - Consignação não isenta advogados de prestar contas à cliente
A 4ª Turma STJ não acolheu recurso de dois advogados que procuravam ver reconhecida a consignação (pagamento) extrajudicial de valores recebidos como procuradores do autor da ação de prestação de contas. Relator do processo, o ministro Aldir Passarinho Junior manteve decisão ao afirmar que a consignação não isenta a prestação de contas.
A ação em primeira instância movida pelo cliente contra seus antigos advogados condenou-os a prestar contas, no prazo de 48 horas, dos valores recebidos por serviços prestados ao autor por mais de dez anos. Recorreram da decisão no TJ/RS, alegando que foi efetuado, após o ajuizamento da ação, depósito integral das custas pagas pelo cliente, com juros e correção monetária.
No acórdão, o Tribunal negou a apelação considerando que a consignação dos valores não afasta a prestação de contas por parte dos advogados, uma vez que as contas não teriam sido prestadas em forma mercantil, ou seja, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, tudo instruído com os documentos justificativos de prestação das contas.
Inconformados, os advogados apelaram ao STJ, alegando que a decisão não enfrentou as questões propostas. Afirmam que o autor deixou de contestar o depósito no prazo legal, ficando a quantia à disposição do cliente, entendendo, assim, que a ausência de manifestação traduz aceitação da quitação dos serviços.
A defesa requereu ainda a reforma do acórdão, por não ter sido apreciada a questão da perda do prazo de recusa, por parte do cliente, do depósito realizado. O autor alegou que o depósito não representou pagamento, pois o valor dos serviços envolve apreciação de contrato e prova, o que não cabe ao STJ.
Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior rejeitou a nulidade alegada, afirmando que as instâncias anteriores enfrentaram as questões essenciais da ação, mesmo divergindo dos apelantes. Afirma ainda que a consignação deve ser feita pela forma correta, considerando o ajuizamento da ação.
"Não era o caso de ser considerada qualquer revelia, a questão poderia ser amplamente debatida no âmbito da ação de prestação de contas, até agora julgada apenas em sua primeira fase", assinalou.
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Processo Relacionado : REsp 533814 - clique aqui.
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