CCJ da Câmara admite que residentes do Mercosul se tornem elegíveis no Brasil
A CCJ aprovou a PEC 38/07, do deputado Fernando Gabeira - PV/RJ, que estende aos estrangeiros de países integrantes do Mercosul - com residência permanente no Brasil e quando houver reciprocidade - direitos dos brasileiros natos, como votar, candidatar-se em eleições e ocupar cargos públicos. A CCJ aprovou a admissibilidade da PEC, em reunião na no dia 7/4.
Da Redação
segunda-feira, 13 de abril de 2009
Atualizado às 15:37
Relação recíproca
CCJ da Câmara admite que residentes do Mercosul se tornem elegíveis no Brasil
A CCJ aprovou a PEC 38/07, do deputado Fernando Gabeira - PV/RJ, que estende aos estrangeiros de países integrantes do Mercosul - com residência permanente no Brasil e quando houver reciprocidade - direitos dos brasileiros natos, como votar, candidatar-se em eleições e ocupar cargos públicos. A CCJ aprovou a admissibilidade da PEC, em reunião na no dia 7/4.
A exceção da PEC é para os cargos de presidente e vice-presidente da República; de presidentes da Câmara e do Senado; de ministro do Supremo Tribunal Federal; da carreira diplomática; de oficial das Forças Armadas; e de ministro de Estado da Defesa, todos exclusivos de brasileiros natos.
A PEC assegura aos estrangeiros do Mercosul os mesmos direitos atualmente previstos para os portugueses com residência permanente no Brasil, nos casos em que houver reciprocidade de Portugal em favor de brasileiros.
O relator da PEC, deputado Magela - PT/DF, considerou a proposta adequada e recomendou sua admissão.
Tramitação
A Câmara criará uma comissão especial para analisar a proposta. Caso seja aprovada nessa comissão, a PEC seguirá para votação em dois turnos pelo Plenário.
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Confira abaixo o PLC na íntegra.
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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 38, DE 2007
(Do Sr. Fernando Gabeira e outros)
Dá nova redação ao § 1º do art. 12 da Constituição Federal, para estender aos nacionais dos Estados Partes do Mercosul com residência permanente no Brasil, se houver reciprocidade, os direitos inerentes aos portugueses.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O § 1º do art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12......................................................................
...................................................................................
§ 1º Aos portugueses e aos nacionais de qualquer dos Estados Partes do Mercosul com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição ".
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de emenda à constituição ora apresentada objetiva conferir a titularidade de direitos políticos aos estrangeiros que detenham a nacionalidade de qualquer dos Estados Partes do Mercosul, com residência permanente no Brasil, desde que haja reciprocidade em benefício dos brasileiros.
Como regra, a capacidade eleitoral ativa e passiva é outorgada pela Constituição Federal aos brasileiros que cumpram as condições preceituadas nos §§ 1º e 3º do art. 14. O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros maiores de dezoito anos, e facultativos para os analfabetos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. Para ser elegível, o eleitor deve ter a nacionalidade brasileira e domicílio eleitoral na circunscrição, estar no exercício dos direitos políticos, ser alistado e filiado a partido político, bem como possuir a idade mínima exigida para o cargo a que pretenda concorrer.
Por outro lado, a Constituição Federal veda, expressamente, aos estrangeiros e aos conscritos o direito ao alistamento eleitoral (art. 14, § 2º).
Como não possuem capacidade eleitoral ativa, os estrangeiros e os conscritos também não podem ser eleitos, haja vista ser condição de elegibilidade o alistamento eleitoral (art. 14, § 3º, III).
Constitui exceção à regra que proíbe o estrangeiro de votar e ser votado, o caso dos portugueses com residência permanente no Brasil, aos quais são deferidos os direitos inerentes aos brasileiros, desde que haja reciprocidade em favor destes, em conformidade com o § 1º do art. 12 da Constituição Federal.
A norma constitucional que permite aos portugueses exercer o direito de votar e ser votado, em casos específicos, e o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei Maior revelam que não ofende aos princípios constitucionais vigentes o deferimento do direito de votar aos nacionais dos Estados Partes do Mercosul, desde que tenham residência permanente no Brasil e se houver reciprocidade em favor dos brasileiros nos respectivos Países.
Em face do exposto, por entender que a presente proposta de emenda à constituição representa importante passo em prol do adensamento das relações entre os Estados Partes do Mercosul, contamos com o apoio dos ilustres Membros do Congresso Nacional para a aprovação desta iniciativa.
Sala das Sessões, em de de 2007.
Deputado FERNANDO GABEIRA
PV-RJ
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