Bradesco consegue liminar que suspende pagamento indenizatório de aproximadamente 9 milhões
O pagamento de uma ação indenizatória milionária no valor de R$ 8.867.801,06 que deveria ser efetuada no dia 3/4 pelo Bradesco em favor do cliente Edilson Ribeiro Pinto Bandeira, por determinação do juiz Abrahão Lincoln Sauáia, da 6ª vara Civel da Comarca de São Luís, foi suspensa por meio de liminar concedida pelo desembargador Marcelo Carvalho Silva. O pagamento milionário refere-se a uma cobrança indevida de 28 mil reais feita pelo banco.
Da Redação
segunda-feira, 6 de abril de 2009
Atualizado às 09:09
Mil a milhão
Bradesco consegue liminar que suspende pagamento indenizatório de aproximadamente 9 milhões
Edilson Ribeiro Pinto Bandeira, motorista de táxi da capital maranhense, ingressou com ação de indenização por danos morais contra o Banco Bradesco, em razão de uma suposta indevida cobrança no valor de R$ 28 mil. O pedido de indenização foi julgado procedente, com a condenação do Bradesco a pagar 20 vezes o valor cobrado.Em outubro de 2008, o autor apresentou os seus cálculos e, obteve uma ordem judicial para que o banco depositasse em conta judicial, em duas horas, o valor de R$ 1.288.699,72.
Apesar de pendente a discussão sobre o direito à indenização e também sobre o valor apresentado, a quantia foi liberada ao autor. O processo e seu rápido trâmite foi anotado para instauração de sindicância pela Corregedoria Nacional, de acordo com o relatório da correição realizada no TJ/MA pelo CNJ, no final do ano passado.
Ainda assim, no último dia 31/3, o dr. Abrahão Lincoln Sauaia proferiu nova decisão, desconsiderando o cálculo anterior do próprio credor, concluindo, com base na contadoria do Fórum, que a indenização seria próxima dos R$ 9 milhões.
No mesmo dia, o Bradesco foi intimado, já com uso de força policial, a emitir cheque administrativo no valor da milionária importância.
O Banco entrou então com Medida Cautelar, patrocinada pelo escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, e obteve liminar, concedida pelo desembargador Carvalho Silva, do TJ/MA.
-
Clique aqui e confira a Medida Cautelar.
-
Clique aqui e confira a decisão.
CNJ
Ainda sobre o caso, confira abaixo na íntegra documento apresentado ao CNJ pelo escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GILSON DIPP, MD. CORREGEDOR DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, DOUTOR
Urgente
BANCO BRADESCO S/A, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, tendo tomado conhecimento do processamento de um PAC 200900000012061, e ainda, em face de acontecimentos recentes na Comarca de São Luis do Maranhão (6ª Vara Cível de São Luis - Maranhão - Juiz Abrahão Lincoln Sauaia - Ação ordinária 13.077/2008 - Edilson Ribeiro Pinto Bandeira x Banco Bradesco S/A) esperando possam ser adotadas a medidas cabíveis perante o CNJ, porquanto trata-se de situação realmente inusitada pelos motivos abaixo aduzidos.
O Sr. Edilson Ribeiro Pinto Bandeira ajuizou ação indenizatória contra o Bradesco, pleiteando indenização por danos materiais e morais, alegando que a ação de execução que lhe foi promovida era descabida. Em razão da suposta revelia, a ação foi julgada parcialmente procedente, condenando-se o banco ao pagamento de indenização por danos morais em valor equivalente a 20 vezes ao do título executado.
O Banco somente tomou conhecimento da sentença com o mandado de penhora da quantia supostamente devida, ocasião em que interpôs recurso de apelação, demonstrando a tempestividade do recurso, o que, todavia, não foi reconhecido pelo I. Juiz Dr. Abrahão Lincoln Sauaia.
Iniciada a execução, com base em cálculo do próprio credor, o banco foi intimado a pagar ou depositar em Juízo, no prazo legal, o montante de R$ 1.288.699,73 (hum milhão, duzentos e oitenta e oito mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos).
Em paralelo ao processamento do incidente de impugnação à execução, o valor depositado em conta judicial como garantia foi levantado. Não obstante a obtenção de decisão favorável no TJMA no sentido de estornar referido montante, até o presente momento isso não foi efetivado.
O Juiz da 6ª Vara Cível de São Luis, por conta de decisão proferida no bojo de mandado de segurança impetrado pelo Sr. Edilson contra ato do Eminente Desembargador Cleones Carvalho Cunha, onde foram cassados os efeitos das decisões proferidas nos recursos de agravo interposto pelo Banco para o fim de atribuir efeito suspensivo à impugnação à execução e determinar o processamento da apelação), entendeu por bem retomar o andamento da execução, com a apreciação imediata do incidente de impugnação à execução.
Ao que consta, a decisão liminar proferida pela Em. Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães foi proferida no dia 30 de março de 2009 (data que consta da decisão), sendo lançada no sistema de andamento do TJMA no dia 31 de março de 2009, data em que a serventia tomou as providências necessárias para efetivação da decisão.
Pelo andamento obtido no "site" do TJMA, a informação de expedição de ofício ao Juízo de primeiro grau foi lançada no sistema às 10:19 horas do dia 31 de março de 2009, o que leva a crer que a inserção no sistema se deu no ato da emissão do documento. Na sequência, ainda nesse mesmo horário, foi lançado no sistema a expedição de notificação para a Autoridade Coatora.
Nesse mesmo dia 31 de março de 2008, o Banco foi surpreendido com a intimação determinada pelo Juiz da 6ª Vara Cível de São Luis - maranhão, Dr. Abrahão Lincoln Sauaia, no sentido de que se efetivasse o pagamento, no prazo de 2 horas, sob pena de prisão, do montante correspondente a R$ 8.867.801,06 (oito milhões, oitocentos e sessenta e sete mil, oitocentos e hum reais e seis centavos).
Em cumprimento à ordem judicial, com o objetivo de evitar a aplicação de qualquer sanção (prisão de funcionário, multa.), o Banco fez um cheque administrativo em nome do Banco do Brasil.
Sem prejuízo do processamento dos recursos relacionados à fase de conhecimento, na execução que se processa em primeiro grau, os absurdos são gritantes. Muito embora do credor tenha iniciado a execução, apurando o crédito com base na condenação estabelecida na sentença de procedência, a contadoria judicial, partindo de premissas totalmente equivocadas, alterou totalmente a forma de cálculo, cômputo de juros e multa.
Com isso, a indenização por dano moral correspondente a 20 x o valor do montante cobrado virou um valor astronômico. Deve-se ter presente que o valor cobrado pelo banco de R$ 28.519,93. A indenização por danos morais, pautada nessa alegada cobrança indevida, nos moldes do que se decidiu, com honorários e multa do art. 475 J do CPC, chega a R$8.867.801,06.
Até o presente momento os recursos apresentados não foram apreciados. O valor penhorado no dia 31.03.2009 ----- foi objeto de emissão de cheque pelo Banco, porque este não descumpre ordens judiciais, mas emitiu manifestamente coagido pelas circunstâncias, i.e., ordem de prisão se não o fizesse ----- já entrou na Câmara de Compensação (cheque administrativo) e deve ocorrer a liberação, de imediato. O Banco Bradesco, hoje pela manhã, tomou conhecimento que o Juiz da 6ª Vara Cível endossou o cheque, o que, a princípio, autorizaria a transferência imediata do numerário.
Ao que se tem conhecimento, o TJMA abriu um processo administrativo para apurar a atuação do Magistrado acima identificado em determinados casos, elencando como base nesse requerimento de abertura o processo envolvendo o Sr. Edilson Ribeiro. Tem-se conhecimento ainda, que recentemente, o Magistrado buscou a desconstituição do processo administrativo, ingressando com incidente perante este Colendo Conselho (PCA 2009100012061 - Relator Des. Mairan Maia Junior).
Diante do acima exposto, em razão das providências que estão sendo adotadas por este Colendo Conselho, considerando a existência de um PCA em processamento (PCA 2009100012061 - Relator Des. Mairan Maia Junior)) e os desmembramentos no TJMA, requer-se a juntada da inclusa documentação e adoção das medidas necessárias a garantia do direito
ARRUDA ALVIM
OAB/SP 12.363
_____________
-
Mídia
Confira logo abaixo o que foi publicado na mídia do Estado do Maranhão.
(Clique aqui e visualize a matéria na íntegra.)
______________
Advogado contesta versão do banco Bradesco sobre indenização milionária
5/4/09
O advogado Francisco Xavier Sousa Filho, em contato com a reportagem do Jornal Pequeno, contestou ontem a versão sobre indenização milionária divulgada pelo Bradesco em relação à sentença proferida pelo juiz da 6ª Vara Cível, Abrahão Lincoln Sauáia. "A verdade é que o Bradesco foi revel por não haver contestado a ação indenizatória, no prazo legal. Após a sentença, ao tomar conhecimento dela, houve a contestação, porém já decorriam cinco dias", afirmou o advogado,
Segundo ele, tomando conhecimento da sentença, o Bradesco sequer se utilizou do prazo legal para interpor a apelação. "Portanto, confessou os termos prolatados na sentença. É certo que a indenização é reputada como milionária pelo Bradesco, só que a indenização se deu em 20 vezes o valor da dívida cobrada e protestada indevidamente de R$ 28 mil", declarou Francisco Xavier.
Ele explicou que os acréscimos deveram-se a juros e correção monetária, pois o evento danoso ocorreu em 1984, e há uma súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que ordena se calcular os encargos a partir do evento danoso.
"Não só a apelação é intempestiva como também é deserta, por não haver o pagamento integral das custas pelo valor da condenação. Também os agravos estão intempestivos e desertos", acrescentou o advogado, assinalando que até a ação cautelar promovida está extinta, por não ter sido nunca oposta a ação principal.
Erros grassos - Para o advogado, o Bradesco cometeu erros grassos e, em razão deles, a lei não perdoa o cumprimento da sentença em sua integridade pela coisa julgada material efetivada. "Portanto, a decisão do juiz da 6ª Vara Cível deve ser respeitada em todos os seus termos pela coisa julgada. Se a indenização foi milionária ou não, a Justiça tem por obrigação, constitucional e legal, de fazer o devido respeito da decisão, independentemente do valor indenizatório, tanto de R$ 10 mil como de R$ 10 milhões", frisou Francisco Xavier.
Ele lembrou ainda que a indenização a favor do Vidraceiro do Norte se prolatou pela 8ª Vara Cível, na época com sentença proferida pelo então juiz Júlio Ayres, e o Bradesco fez insinuações pretendendo desmoralizar o juiz Abrahão Lincoln Sauáia.
_____________
Nota de esclarecimento do juiz da 6ª Vara Cível
5/4/09
"Em atenção à notícia veiculada no matutino ludovicense "O Estado do Maranhão" no dia 4 de abril corrente, acerca de processo envolvendo o Banco Bradesco S/A e Edilson Ribeiro Pinto Bandeira, em tramitação na 6ª Vara Cível de São Luís, onde exerço atividades jurisdicionais como juiz titular, venho a público esclarecer o seguinte:
Referido processo, datado do ano de 2008, refere-se a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, combinada com Indenização por Danos Morais, promovida por Edilson Ribeiro em desfavor do Banco Bradesco, em decorrência de Este haver promovido contra aquele Execução Hipotecária tendo como alicerce título executivo supostamente inexistente, em importe superior a R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Consoante constam daqueles autos, o Bradesco foi devidamente citado para integrar o processo, não o tendo feito dentro do prazo estabelecido em Lei; motivo pelo qual foi de rigor reconhecer-se a procedência dos pedidos efetuados pelo Autor (Edilson Ribeiro), declarando-se a inexistência da dívida objeto da Execução Hipotecária, e condenando-se o Bradesco a pagar-lhe indenização ao patamar de 20 (vinte) vezes o valor objeto da cobrança irregular devidamente corrigido consoante disposição sumular dos Tribunais Superiores.
Mais uma vez - ao que consta dos autos - o Bradesco não manejou em tempo o recurso adequado ao ataque da sentença; de modo que o título transitou livremente em julgado, o que permitiu sua execução.
Iniciado o procedimento expropriatório, foram devidamente cumpridas todas as etapas elencadas pelo Código de Processo Civil e pela jurisprudência do STJ, até a percepção de parte do crédito do Exequente; quando a ação foi suspensa por decisões concedidas pelo Emin. Des. Cleones Cunha nos autos dos agravos instrumentos n.ºs 29.159/2008 e 31.663/2008, o que foi por mim imediatamente cumprido.
Inconformado com as decisões proferidas nos agravos, o Exequente manejou Mandado de Segurança (n.º 8483/2009), o qual, regularmente distribuído consoante Regimento Interno do TJ/MA, recebeu decisão concessiva de liminar, suspendendo as decisões proferidas pelo Des. Cleones, reconhecendo o trânsito em julgado da sentença e determinando o imediato prosseguimento da Execução.
Como é de minha praxe cumprir as decisões proferidas pelo Tribunal tão logo as receba, e considerando que já havia requerimento expresso do credor - Sr. Edilson - pela continuidade da execução, cuidei de determinar a penhora do valor exeqüendo, consoante cálculo apurado pela Contadoria Judicial do Forum Des. Sarney Costa.
Feito Isto, e efetuada a constrição, foi requerido pelo credor o levantamento do montante, o que não poderia ser negado por se tratar de continuidade do procedimento de execução, autorizado pelo Mandado de Segurança. Inobstante isso, referido levantamento não chegou a ser operado, diante da liminar concedida pelo Des. Plantonista - Marcelo Carvalho - nos autos da medida cautelar n.º 9979/2009; o que também foi imediatamente por mim cumprido tão logo o feito me foi comunicado.
Diante desses fatos, relatados conforme consta dos autos (eis que a LOMAN me impede de proferir opiniões acerca de processos sob minha administração), esclareço que:
1. Minha postura foi, a todo tempo, a de cumprir as determinações de todos os membros do TJ/MA que atuaram no presente processo de qualquer forma;
2. O valor a que chegou a indenização é decorrente de cálculo contábil apurado por setor do próprio TJ/MA, decorrente de atualização da condenação na forma disposta pelo STJ.
3. A fase processual em que se encontra o feito é decorrente de perda dos prazos processuais nesses autos, cuja culpa não pode ser atribuída ao magistrado.
Esclareço, ainda, diante da parte final do texto da nota, que não fui eu o magistrado responsável pela condenação do Banco do Brasil S/A em mais de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões) em ação promovida pela empresa "Vidraceiro do Norte", conforme revelam os autos daquele processo. Sem mais para o momento".
Abrahão Lincoln Sauáia
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís.
______________