TRF da1ª região suspende publicação de resposta de universidade ao jornal Estado de Minas
O Presidente do TRF da 1.ª região, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, deferiu medida liminar para suspender decisão proferida pelo juiz federal da 4.ª vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, a qual obrigava o S A Estado de Minas - Jornal do Estado de Minas a publicar, na edição de domingo, 29/3, resposta da UFMG, de alegado conteúdo ofensivo e difamatório ao próprio jornal.
Da Redação
terça-feira, 31 de março de 2009
Atualizado às 09:22
Direito de resposta
TRF da 1ª região suspende publicação de resposta de universidade ao jornal Estado de Minas
O Presidente do TRF da 1ª região, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, deferiu medida liminar para suspender decisão proferida pelo juiz federal da 4.ª vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, a qual obrigava o S A Estado de Minas - Jornal do Estado de Minas a publicar, na edição de domingo, 29/3, resposta da UFMG, de alegado conteúdo ofensivo e difamatório ao próprio jornal.
O jornal, Estado de Minas ingressou no TRF com mandado de segurança para suspender decisão do juiz federal que concedera à UFMG o direito de ver publicado, na página do primeiro caderno, no caderno de política e no caderno gerias, a matéria jornalística tal como literalmente esculpida pela Universidade em seu pleito, publicação esta extensiva à internet.
Explicou que foram publicadas notícias sobre supostas irregularidades em torno da administração da UFMG, reportagens essas, segundo afirma, veiculadas de maneira responsável, após checagem sobre a seriedade da fonte e atendo-se a divulgar tão-somente o que teria sido apurado - no caso por meio do TCU -,e sempre assegurando que as pessoas citadas fossem previamente ouvidas.
Acrescentou que a resposta da Universidade é ilegal, pois possui diversos trechos que servem ao propósito de difamar o veículo de imprensa.
Fundamentou seu pedido no direito líquido e certo consistente na livre manifestação do pensamento previsto no art. 5º, IV, da CF/88 (clique aqui), por se traduzir em censura, imprópria e abominável em um Estado de Direito.
O presidente do Tribunal, apreciando a questão, considerou, em primeira análise, a decisão teratológica, na medida em que obriga o veículo de imprensa a publicar matéria de cunho difamatório. Verificou tratar-se de caso de comprovada urgência, que não pôde ser atendido no horário normal de expediente, mas que envolve perecimento de direito e a necessidade de adoção de medidas urgentes.
Por fim, deferiu a medida liminar pleiteada para suspender a obrigação de publicar a resposta da Universidade na edição do jornal Estado de Minas, no dia 29/3/09, seja na versão impressa ou pela internet.
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Mandado de Segurança 2009.01.00.017591-3/MG
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