Consorciados passam a ter o direito de transferir os valores das cartas de crédito contempladas para quitação de dívidas próprias
Com a edição da lei 11.795, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, os consorciados passaram a ter o direito de transferir os valores das cartas de crédito contempladas para quitação de dívidas próprias. Todavia, segundo o advogado Valmir Jerônimo dos Santos, por uma interpretação geral das empresas, as mesmas negam esse procedimento para os grupos já existentes, alegando que somente se aplica aos consórcios novos. Em decisão, a juíza Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes determinou que o Itaú administradora de consórcio transfira o crédito para quitação de leasing de uma consorciada.
Da Redação
terça-feira, 31 de março de 2009
Atualizado às 09:18
Consórcios
Consorciados passam a ter o direito de transferir os valores das cartas de crédito contempladas para quitação de dívidas próprias
Com a edição da lei 11.795 (clique aqui), que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, os consorciados passaram a ter o direito de transferir os valores das cartas de crédito contempladas para quitação de dívidas próprias.
Todavia, segundo o advogado Valmir Jerônimo dos Santos, por uma interpretação geral das empresas, as mesmas negam esse procedimento para os grupos já existentes, alegando que somente se aplica aos consórcios novos. Em decisão, a juíza Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes determinou que o Itaú administradora de consórcio transfira o crédito para quitação de leasing de uma consorciada.
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Veja abaixo os despachos proferidos pela juíza Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes no dia 25/3.
Vistos. Recebo o aditamento à inicial, e concedo a antecipação de tutela na forma pleiteada. De fato, há verossimilhança decorrente do contrato firmado entre as partes; e há também perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que não logrando ter transferido seu valor da carta de crédito, poderá a autora tornar inviável a quitação de seu contrato, sem que possa utilizar-se crédito que já detém. Assim, concedo a liminar para determinar que a ré proceda à transferência do crédito do consórcio da autora, para fins de quitação do financiamento de leasing. Concedo derradeira oportunidade para que a autora adite a inicial, para mensurar o valor exato da indenização que postulou, como sendo de perdas e danos. Oficie-se à ré, desde já, para que cumpra a liminar ora concedida em 05 dias. Intimem-se.
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Veja abaixo os despachos proferidos pela juíza Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes no dia 2/3.
C O N C L U S Ã O Em 02 de março de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dra. MARIA LÚCIA RIBEIRO DE CASTRO PIZZOTTI MENDES.
Eu, _________, escr. subscr. Processo nº 09.119995-0 Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cujo pedido não foi deduzido de forma clara. Primeiro, porque a ação, denominada de obrigação de fazer, conta com pedido indenizatório; ainda, porque o pedido não conta com a especificação de se tratar de pedido de indenização de natureza moral ou material, uma vez que a autora o deduziu como sendo de perdas e danos.
Assim, se a indenização for da seara material, a definição da pretensão é de rigor. Ademais, a postulação de concessão de liminar na forma de antecipação de tutela não foi feita de forma objetiva, e nem explicitou eventual dano de difícil reparação. Assim, proceda a autora o necessário aditamento à inicial, em face do supra deliberado. Intimem-se. São Paulo, 02 de março de 2009. MARIA LÚCIA RIBEIRO DE CASTRO PIZZOTTI MENDES Juíza de Direito
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Confira abaixo outras informações do processo :
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