TJ/MT - Lei a ser aplicada em ação previdenciária deve ser a mais benéfica
Sob a força normativa do princípio da dignidade da pessoa humana, a Primeira Câmara Cível do TJ/MT determinou que o INSS promova a revisão do benefício de um segurado com mais de 60 anos do município de Sinop (500 ao norte de Cuiabá).
Da Redação
segunda-feira, 30 de março de 2009
Atualizado às 13:28
Princípio da dignidade
TJ/MT - Lei a ser aplicada em ação previdenciária deve ser a mais benéfica
Sob a força normativa do princípio da dignidade da pessoa humana, a Primeira Câmara Cível do TJ/MT determinou que o INSS promova a revisão do benefício de um segurado com mais de 60 anos do município de Sinop.
De acordo com o entendimento de Segundo Grau, a jurisprudência permite a possibilidade de substituir o auxílio-suplementar acidentário pelo auxílio-acidente, inclusive com o aumento do percentual incidente sobre o salário de contribuição, mesmo que o benefício tenha sido concedido sob a vigência de lei anterior (Apelação nº 96.278/2008 - clique aqui).
Conforme a decisão, o INSS deverá pagar as diferenças apuradas entre o novo valor fixado e o efetivamente pago até a decisão definitiva, referente às prestações mensais vencidas e vincendas. Na avaliação do relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, em ações previdenciárias a lei nova mais benéfica deve ser aplicada imediatamente, alcançando os casos já concedidos ou pendentes de concessão, conforme precedentes do STJ.
O magistrado esclareceu que, uma vez que a nova legislação substituiu o auxílio-suplementar acidentário pelo auxílio-acidente, aumentando o percentual incidente sobre o salário-benefício, o apelante passou a ter direito à revisão.
Na apelação, o autor afirmou que obteve a concessão do benefício acidentário em agosto de 1984, por ocasião da vigência da lei nº 6.367/1976 (clique aqui), cujos dispositivos eram aplicáveis na época, os quais determinavam que o coeficiente de cálculo para a renda mensal era de 20% sobre o salário de benefício. Contudo, explicou que em seguida à concessão do benefício aludido, foi editada a Lei Federal 8.213/1991 (clique aqui), que passou a disciplinar de maneira diversa os benefícios acidentários, estabelecendo um coeficiente mínimo maior para o cálculo dos proventos mensais respectivos.
A votação contou com a participação do desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e do juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (vogal).
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