STJ revoga prisão de Eliana Tranchesi e demais correús
O ministro do STJ Og Fernandes concedeu liminar para revogar a prisão preventiva do empresário Antonio Carlos Piva de Albuquerque, diretor financeiro da Daslu. A decisão é extensiva a sua irmã, Eliana Tranchesi, e aos outros cinco presos por determinação da 2ª Vara Federal Criminal de Guarulhos.
Da Redação
sábado, 28 de março de 2009
Atualizado às 09:33
Prisão revogada
STJ revoga prisão de Eliana Tranchesi e demais correús
O ministro do STJ Og Fernandes concedeu liminar para revogar a prisão preventiva do empresário Antonio Carlos Piva de Albuquerque, diretor financeiro da Daslu.
A decisão é extensiva a sua irmã, Eliana Tranchesi, e aos outros cinco presos por determinação da 2ª Vara Federal Criminal de Guarulhos.
Segundo Og Fernandes, os fundamentos utilizados na decretação desta prisão preventiva foram os mesmos utilizados na preventiva decretada em 2006, e que foi rejeitada pela Sexta Turma do STJ. "Assim, mesmo não tendo o Tribunal Regional Federal da 3ª região se manifestado acerca do teor da sentença, não é hipótese de supressão de instâncias", ressaltou o ministro.
De acordo com o ministro, por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar - que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória - são medidas excepcionais, que somente podem ser decretadas ou mantidas caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação que demonstre, principalmente, a necessidade de restrição ao sagrado direito à liberdade.
No caso presente, ressaltou o ministro, quando o STJ concedeu o habeas-corpus anteriormente impetrado para revogar a prisão preventiva, pautou-se no sentido de não ser necessária a custódia cautelar do paciente. "Pelo mesmo fundamento, isto é, por não vislumbrar, nesse momento, a necessidade da custódia cautelar do ora paciente, entendo que a liminar deve ser deferida, com a consequente revogação da preventiva".
Para o ministro, passados quase três anos desde a revogação da custódia anterior, em 2006, a única alteração relevante no cenário jurídico foi a demora da sentença condenatória. "Entretanto ela está sujeita à revisão, tanto por meio de recurso de apelação quanto pelo manejo de recurso especial e extraordinário", destacou, acrescentando que, em liberdade durante todo esse tempo, o paciente não prejudicou a correta instrução criminal e compareceu em todos os atos processuais.
Og Fernandes também reiterou que a juíza reconheceu ser o paciente primário, portador de bons antecedentes, possuidor de emprego fixo e residência certa. Para ele, tais fatores, embora isoladamente não garantam ao acusado responder em liberdade, militam a seu favor. "Por fim, considerando que, na sentença, não se particularizou concretamente razões que justificassem tratamento diferenciado aos correús, entendo que devam os efeitos da liminar ser também a eles estendidos", concluiu o ministro. Foram beneficiados com a decisão os corréus Celso de Lima, André de Moura Beukers, Christian Pólo Roberto Fakhouri Júnior e Rodrigo Nardy Figueiredo.
Pedido
No pedido de HC, a defesa sustentou que a ilegalidade dos mandados de prisão expedidos é flagrante, tendo em vista o reconhecimento pelo STF da inconstitucionalidade de execução provisória de sentença penal restritiva de liberdade.
Argumentou, ainda, ser assegurado a qualquer réu o direito de recorrer em liberdade, a não ser que haja motivos para a decretação da prisão cautelar - garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a ação penal. Segundo a defesa, nenhum desses requisitos está configurado em relação ao paciente, que respondeu ao processo em liberdade, jamais obstou o trabalho da Justiça e do Ministério Público, e nunca se ausentou do país após a instauração do inquérito criminal.
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Processo Relacionado : HC 108919 - clique aqui.
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