TST - Revista íntima de empregada faz laboratório indenizá-la em mais de R$ 50 mil
Exposta a revista íntima sem antes serem examinados seus pertences para que fosse verificada a acusação de furto, uma coletadora de exames laboratoriais conseguiu manter a sentença que lhe deu o direito a receber indenização por danos morais, estabelecida em novembro de 2004 em R$ 58.912,00, valor sujeito a correção monetária.
Da Redação
quinta-feira, 26 de março de 2009
Atualizado às 08:51
Constrangimento e humilhação
TST - Revista íntima de empregada faz laboratório indenizá-la em mais de R$ 50 mil
Exposta a revista íntima sem antes serem examinados seus pertences para que fosse verificada a acusação de furto, uma coletadora de exames laboratoriais conseguiu manter a sentença que lhe deu o direito a receber indenização por danos morais, estabelecida em novembro de 2004 em R$ 58.912,00, valor sujeito a correção monetária.
A Primeira Turma do TST rejeitou o agravo de instrumento da Diagnósticos da América S.A., que argumentava haver contrariedade a lei federal na decisão da JT/SP.
A coletadora, contratada desde maio de 2001, contou que trabalhava no turno da manhã, e ficou sabendo de furtos que vinham ocorrendo no local de trabalho no turno da tarde. Por conta disso, a empresa usou duas notas de R$ 10,00, identificadas anteriormente, como "isca" para descobrir o autor dos furtos.
No dia 4/11/04, a coletadora encontrou um porta-moedas com R$ 2,00 e algumas chaves encontrados em seu box de trabalho e entregou-os à gestora de sua unidade. Mais tarde, foi chamada à sala da chefia, onde havia duas policiais. Uma delas mandou a trabalhadora se despir totalmente e submeteu-a a revista íntima. Depois disso, dirigiu-se ao box para revistar sua bolsa, onde foi encontrada uma das duas notas de R$ 10,00.
A trabalhadora alega que a bolsa ficou em seu box de trabalho por algum tempo sem que ela estivesse no local, e qualquer pessoa poderia ter colocado lá a nota. O caso foi parar na delegacia e o inquérito foi arquivado, sem nada provar contra a coletadora. Uma semana depois, porém, ela foi dispensada por justa causa, sob a alegação de improbidade.
A 15ª vara do Trabalho de SP afastou a justa causa e condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias e multas, além da indenização por danos morais. A sentença destacou a autorização de representante da empresa para que fosse feita a revista íntima, e afirmou que a chefia poderia ter optado por procedimento menos danoso se tivesse autorizado inicialmente as policiais a fazerem a revista dos pertences da coletadora.
Segundo o juízo de origem, na CF/88 (clique aqui) todo cidadão é inocente até que haja sentença transitada em julgado, declarando-o culpado. A trabalhadora foi tratada como criminosa e exposta a situação extremamente humilhante, pois a revista íntima só pode ser autorizada em casos excepcionais (como a entrada em presídios, a fim de se evitar que pessoas entrem com objetos não autorizados).
A Diagnósticos da América recorreu, mas o TRT da 2ª região manteve a sentença. Em recurso ao TST, a empresa alegou contrariedade a lei federal e desproporcionalidade do valor da indenização entre a gravidade da culpa e do dano.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do agravo de instrumento, entendeu que a empresa não tinha razão em suas argumentações. Ele ressaltou a convicção do TRT/SP para decidir que a empresa acusou a trabalhadora de furto, mas não comprovou suas alegações, além de permitir que a autoridade policial procedesse à revista pessoal e íntima na empregada, "constrangendo-a e humilhando-a".
Quanto à desproporcionalidade da indenização, o ministro Walmir considerou "inviável a revisão do valor condenatório nesta fase recursal de natureza extraordinária, quer em face da Súmula nº 126 do TST não admitir a revisão de fatos e provas, quer pela ausência de indicação, na decisão do Tribunal Regional, do valor concedido a esse título".
A decisão define apenas que "o valor arbitrado é sensato, mormente considerando a situação extremamente vexatória a que foi submetida a reclamante".
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Processo : AIRR-2094/2005-015-02-40.7 - clique aqui.
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