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TJ/RN - Abordagem indevida de policiais gera indenização

Um comerciante que sofreu uma abordagem indevida, por parte de policiais civis, ganhou o direito de receber indenização por danos morais, que deve ser paga pelo Estado do RN. Segundo os autos, os agentes públicos, sob o comando de uma delegada, invadiram o estabelecimento comercial e, em seguida, realizaram a prisão ilegal do autor da ação.

Da Redação

terça-feira, 24 de março de 2009

Atualizado às 08:32


Invasão e prisão

TJ/RN - Abordagem indevida de policiais gera indenização

Um comerciante que sofreu uma abordagem indevida, por parte de policiais civis, ganhou o direito de receber indenização por danos morais, que deve ser paga pelo Estado do RN. Segundo os autos, os agentes públicos, sob o comando de uma delegada, invadiram o estabelecimento comercial e, em seguida, realizaram a prisão ilegal do autor da ação.

De acordo com o comerciante, o fato, documentado nos autos, ocorreu em 28 de janeiro de 2002, quando se encontrava no trabalho, uma loja onde efetua compra, venda e locação de aparelhos de vídeo, som e consoles de vídeo game, ocasião em que foi abordado pelos policiais, que conduziam um indivíduo de nome 'Flávio', o qual afirmou ter vendido um vídeo cassete ao comerciante.

Por causa da suspeita de receptação, recebeu voz de prisão, tendo parte dos produtos apreendidos, sendo encarcerado em várias delegacias, já que a polícia não encontrava nenhuma carceragem disponível. O Inquérito Policial de nº 007/2002 foi instaurado na 1ª Delegacia de Plantão da Zona Sul, mas passou a tramitar no Segundo Distrito Policial de Parnamirim/RN, para onde o autor foi transferido, permanecendo em regime de cárcere por dois dias.

O Estado moveu Apelação Cível (n° 2008.000977-2), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, contra a condenação do pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, mas os desembargadores da 3ª Câmara Cível não deram provimento ao recurso.

O relator do processo no TJRN, Dr. Cornélio Alves de Azevedo Neto (Juiz Convocado), destacou que caberia ao Estado produzir elementos de convicção, que afastassem o "nexo causal" entre os danos sofridos e os atos praticados pelos policiais. Teria, assim, que demonstrar a existência de falha ou culpa exclusiva do autor, o que apesar de alegado em sede de contestação e quando do recurso de apelação, em nenhum momento foi comprovado.

"Os danos morais se encontram evidenciados, vez que, na ocasião, em virtude da ação policial arbitrária, o autor foi submetido, publicamente, a constrangimento, quando foi algemado na presença de clientes e transeuntes, bem como teve o nome associado à matéria jornalística veiculada em emissoras locais, o que deu notoriedade ao caso", define o relator.

  • Apelação cível n° : 2008.000977-2

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