TJ/RN - Banco ABN AMRO REAL é condenado por fazer contrato de falsário
O Banco ABN AMRO REAL S/A foi condenado a pagar uma indenização por danos morais a um cliente que teve contrato de financiamento celebrado por falsário em seu nome. O valor da indenização chega a quase R$ 25 mil, acrescidos de juros e correção, que correspondente ao dobro do valor do título protestado e inscrito no SERASA.
Da Redação
terça-feira, 24 de março de 2009
Atualizado às 08:28
Indenização
TJ/RN - Banco ABN AMRO REAL é condenado por fazer contrato de falsário
O Banco ABN AMRO REAL S/A foi condenado a pagar uma indenização por danos morais a um cliente que teve contrato de financiamento celebrado por falsário em seu nome. O valor da indenização chega a quase R$ 25 mil, acrescidos de juros e correção, que correspondente ao dobro do valor do título protestado e inscrito no SERASA.
A decisão foi da 3ª Câmara Cível do TJ, mantendo, em sua totalidade, a sentença da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que ainda desconstituiu o negócio jurídico firmado entre as partes, referente ao contrato de financiamento de um veículo descrito nos autos, declarando, ainda, a inexigibilidade da dívida.
De acordo com os autos, o cliente ajuizou a ação indenizatória, com pedido de liminar, para que fosse determinado o imediato cancelamento do protesto, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao suposto débito oriundo do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária firmado entre as partes, e que teve como objeto um veículo descrito nos autos. Requereu, ainda, que o Banco réu se abstenha de demandar contra o autor na condição de depositário infiel.
Decisão de 1ª instância
Para a Magistrada que julgou favorável ao autor da ação, entendeu que ficou demonstrada a presunção da falta de diligência da instituição bancária quando da conferência da assinatura aposta no contrato e documentos pessoais do autor, fato este que traduz o defeito na prestação do serviço de ordem financeira quanto ao protesto e a inscrição negativa indevida de débito. Sendo assim, declarou a desconstituição da relação jurídica entre o autor e o banco representada pelo contrato de financiamento do veículo e ainda a inexigibilidade da dívida, culminando no dever de indenizar o autor.
O banco afirmou que em nenhum momento faltou com diligência ou zelo em suas atividades bancárias, inexistindo ato ilícito passível de lhe ser imputado. Afirma inexistir o nexo de causalidade, vez que os prejuízos descritos na nos autos devem ser atribuídos, exclusivamente, ao suposto estelionatário, alegando que este sim, utilizou documentação falsificada para o fim de proceder à abertura de crédito em nome do cliente, pelo que, deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório referente aos danos morais. Quanto ao valor da indenização, diz seu exorbitante, violando, para tanto, os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso do TJ
O relator do recurso, desembargador Amaury Moura, entendeu que o caso trata-se de uma relação de consumo, na qual o banco figura na qualidade de prestador dos serviços postos à disposição dos consumidores em geral. Portanto, quem sofre o dano deve apenas comprovar a relação de causa entre o ato praticado e os danos de ordem psicológicos sofridos.
Assim, ficou demonstrado pelo cliente que o banco não tomou os cuidados legais necessários quando da celebração do contrato. Este fato permitiu que terceiro fraudador celebrasse contrato em nome do autor, cujo inadimplemento contratual motivou o posterior protesto do título, com a conseqüente inscrição do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. O banco já teve negado um segundo recurso no TJ.
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Processo nº : 2008.009977-1
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