TJ/SC - Bagagem aérea que atrasa causa dissabor e não dano moral
O atraso na entrega da bagagem aérea não é capaz de ensejar indenização, pois está caracterizado como uma situação de simples aborrecimento. Este foi o posicionamento da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça diante do pedido de indenização por danos morais formulado por Hélio Luiz Cuna Ligocky e HCL Comércio Exterior Ltda contra a Tam Linhas Aéreas S.A.
Da Redação
domingo, 22 de março de 2009
Atualizado em 21 de março de 2009 14:53
Simples aborrecimento
TJ/SC - Bagagem aérea que atrasa causa dissabor e não dano moral
O atraso na entrega da bagagem aérea não é capaz de ensejar indenização, pois está caracterizado como uma situação de simples aborrecimento.
Este foi o posicionamento da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC diante do pedido de indenização por danos morais formulado por Hélio Luiz Cuna Ligocky e HCL Comércio Exterior Ltda contra a Tam Linhas Aéreas S.A.
O fato ocorreu em julho de 2007, quando Hélio, em viagem de trabalho, embarcou em Florianópolis com destino a Barbados. No desembarque, sua bagagem não foi localizada, tendo sido entregue somente no dia seguinte. "O fato de ter sido restituído da mala somente no dia posterior ao desembarque, por si só, não é capaz de atingir-lhe a dignidade pessoal ou de causar-lhe injúria moral ou sofrimento, embora se constitua em inegável dissabor e indignação", explicou o relator do processo, desembargador Mazoni Ferreira.
O passageiro, que alegou ter tido problemas por conta do atraso, não apresentou provas diante do juízo da Comarca de Capital. No Tribunal, aduziu que o julgamento antecipado foi justamente o fator que o impossibilitou de produzir tais provas. "Os documentos apresentados oferecem condições para julgamento no estado em que se encontram. A produção de outras espécies probatórias teria efeito meramente procrastinatório", decidiu o magistrado.
O pedido de lucros cessantes foi, consequentemente, negado. "O fato de os recorrentes terem marcado reuniões comerciais não faz presumir a realização de transações comerciais", finalizou o desembargador.
A decisão foi unânime.
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Apelação Cível n. 2007.051866-3
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