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Legislação brasileira não proíbe a demissão sem justa causa, mas o empregado não se encontra desamparado, diz advogada

A advogada Flávia Filhorini Lepique, de Castro, Barros, Sobral, Gomes - Advogados, comenta a decisão do TRT de Campinas de manter as demissões na Embraer, que haviam sido suspensas por liminar.

Da Redação

sexta-feira, 20 de março de 2009

Atualizado às 09:20


Opinião

Legislação brasileira não proíbe a demissão sem justa causa, mas o empregado não se encontra desamparado, diz advogada

Não há nenhuma norma legal, seja na CF/88 (clique aqui) ou na CLT (clique aqui), que impeça uma empresa de demitir um ou vários funcionários simultaneamente, sem justa causa. Essa é a análise da especialista em Direito Trabalhista, Flávia Filhorini Lepique, do escritório Castro, Barros, Sobral, Gomes - Advogados. Segundo a advogada, apesar disso o empregado não se encontra desamparado, uma vez que a CLT impõe mecanismos que inibem a demissão sem justa causa, como por exemplo, o pagamento de multa de 40% sobre o valor do FGTS.

Para a causídica, Dissídios Coletivos, com pedido liminar protocolado pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos que suspendeu a demissão de aproximadamente 4200 empregados da Embraer, não possuem embasamento jurídico sólido e não devem ter sucesso. "Os empregados desligados recebem um aviso prévio de 30 dias para procurar outro emprego, ganham 40% dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço [FGTS] e levantam os seus recursos do FGTS, custos altos para as empresa que funcionam como inibidor das demissões. Além disso, normalmente os empregados possuem outros direitos instituídos por convenções e acordos coletivos como as estabilidades acidentárias ou, em vias de aposentadoria, adicionais por tempo de serviços, entre outros direitos. Assim, desde que cumpra com todas as suas obrigações, não há nada que impeça as dispensas de mão-de-obra e por isso, a Embraer e outras empresas que enfrentem o mesmo embate jurídico devem sair vitoriosas", explica.

Segundo a advogada, em suas razões para o deferimento da liminar, o desembargador Luís Cândido Martins Sotero da Silva, do TRT da 15ª região, que julgou o caso, considerou apenas que é função da empresa manter o bem-estar de todos os seus empregados e, por isso, não poderia ter realizado as demissões sem tentar um acordo antecipadamente com o sindicato. "A função social da empresa não é, e nem pode ser entendida como, exclusivamente, relacionada com a manutenção de empregos. A empresa tem responsabilidades perante a comunidade na qual está inserida, desde, obviamente, seus empregados e acionistas, até seus consumidores, fornecedores e credores. A decisão que privilegia um desses interesses serve como um curto cobertor que cobre a cabeça e descobre os pés. De nada adianta preservar empregos se essa medida implicar na incapacidade da empresa em observar suas outras responsabilidades, pois isso também gera um efeito nocivo e em cadeia em toda a comunidade", explica.

A advogada também ressalta que a Convenção 158 da OIT, citada pelo TRT, já foi denunciada durante o governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, antes do STF julgar o seu mérito, tendo sido posteriormente arquivada. No ano passado, a convenção foi novamente proposta pelo atual presidente, mas vetada pelo congresso.

"A Convenção 158 é um verdadeiro retrocesso, pois em médio e longo prazo, se prestará a prejudicar as contratações e as relações de emprego. A princípio, ela obviamente alimenta a falsa impressão de 'solução do problema do desemprego', mas o resultado será o aumento da informalidade, a redução da competitividade, maiores dificuldades para o acesso ao mercado de trabalho e a indução ao informalismo. E, claro, um forte estímulo para o aumento do número de ações judiciais. Para efeitos de comparação, o Brasil já tem mais de dois milhoes de ações trabalhistas por ano, enquanto os EUA registram uma média de 75 mil\ano. O resultado final seria o engessamento das relações de trabalho e a redução no número de vagas, o que prejudicaria não só o ambiente de negócios, mas também a economia brasileira como um todo", finaliza.

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Convenção 158 em Migalhas - Artigos

"Dispensas justificadas" - José Pastore - clique aqui.

"A Convenção 158 da OIT e a perda do emprego" - Jorge Luiz Souto Maior - clique aqui.

"A Convenção nº 158 da OIT" - Denize de Souza Carvalho do Val e José Fagundes do Val - clique aqui.

"Proteção do emprego contra despedida: promessa inoportuna de Lula para Janeiro de 2008" - Marco Antonio Aparecido de Lima - clique aqui.

Convenção 158 em Migalhas - Notícias

29/10/08 - Está na pauta de hoje do STF a continuação do julgamento da ADIn 1625, que trata da denúncia da Convenção 158 da OIT - clique aqui

3/7/08 - Comissão da Câmara rejeita norma da OIT sobre demissão injustificada - clique aqui

18/6/08 -Deputado Vieira da Cunha apresenta voto em separado em favor da Convenção 158 da OIT subsidiado por nota técnica elaborada pela Anamatra - clique aqui

11/6/08 - Câmara pode apreciar hoje a mensagem do Governo que ratifica a Convenção 158 da OIT - clique aqui

6/6/08 - Governo quer re-ratificação da Convenção 158 da OIT - clique aqui

19/2/2008 - Juízes do Trabalho defendem ratificação das Convenções 151 e 158 da OIT - clique aqui.

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