STF impõe 19 condições para demarcação de terras indígenas
Objetivo foi de regular a situação nos territórios ocupados por índios, e garantir a soberania nacional sobre as terras demarcadas.
Da Redação
sexta-feira, 20 de março de 2009
Atualizado às 08:26
No julgamento que decidiu que a terra indígena Raposa Serra do Sol terá demarcação contínua e deverá ser deixada pelos produtores rurais que a ocupam (Petição 3388 - clique aqui), os ministros do STF analisaram as 18 condições propostas pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito para regular a situação nos territórios da União ocupados por índios, e garantir a soberania nacional sobre as terras demarcadas. Ao final dos debates, foram fixadas 19 ressalvas, sujeitas ainda a alterações durante a redação do acórdão, que será feita pelo relator, ministro Carlos Ayres Britto.
Para cumprimento da decisão, foi designado o presidente do TRF da 1ª região, que agirá sob a supervisão do ministro Carlos Ayres Britto, como previu o presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, na proclamação do resultado do julgamento.
"Quanto à execução, o Tribunal determinou a execução imediata confiando a supervisão ao eminente relator, ficando cassada a liminar [que impedia a retirada dos não-índios], que deverá fazer essa execução em entendimento com o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, especialmente o seu presidente", disse Mendes.
As condições estabelecidas para demarcação e ocupação de terras indígenas terão os seguintes conteúdos:
1 - O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser relativizado sempre que houver como dispõe o artigo 231 (parágrafo 6º, da Constituição Federal) o relevante interesse público da União na forma de Lei Complementar;
2 - O usufruto dos índios não abrange o aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional;
3 - O usufruto dos índios não abrange a pesquisa e a lavra das riquezas minerais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional, assegurando aos índios participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
4 - O usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, devendo se for o caso, ser obtida a permissão da lavra garimpeira;
5 - O usufruto dos índios não se sobrepõe ao interesse da Política de Defesa Nacional. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;
6 - A atuação das Forças Armadas da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica garantida e se dará independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;
7 - O usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além de construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e de educação;
8 - O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica sob a responsabilidade imediata do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
9 - O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, que deverão ser ouvidas, levando em conta os usos, as tradições e costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai;
10 - O trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pelo Instituto Chico Mendes;
11 - Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela Funai;
12 - O ingresso, trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas;
13 - A cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público tenham sido excluídos expressamente da homologação ou não;
14 - As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico, que restrinja o pleno exercício do usufruto e da posse direta pela comunidade jurídica;
15 - É vedada, nas terras indígenas, qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutas, assim como de atividade agropecuária extrativa;
16 - As terras sob ocupação e posse dos grupos e comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no artigo 49, XVI, e 231, parágrafo 3º, da Constituição da República, bem como a renda indígena, gozam de plena imunidade tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos taxas ou contribuições sobre uns e outros;
17 - É vedada a ampliação da terra indígena já demarcada;
18 - Os direitos dos índios relacionados as suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis.
19 - É assegurada a efetiva participação dos entes federativos em todas as etapas do processo de demarcação.
Ampliação
A possibilidade de ampliação das terras indígenas já demarcadas foi um dos pontos mais discutidos pelos ministros na última parte do julgamento da Petição 3388, sobre a ocupação e demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol - RR, já que a ressalva 17 do ministro Menezes Direito veda a ampliação de terra indígena já demarcada. Depois do debate dos ministros, essa condição foi mantida no texto final aprovado pela Corte.
Para o relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, a 17ª condição proposta pelo ministro Menezes Direito só poderia valer para a reserva em questão, não para as demais terras indígenas. Contudo, na opinião de Direito, uma vez feita a demarcação, não deve haver ampliação da reserva.
"A ampliação vai gerar consequências gravosas para aqueles que, uma vez feita a demarcação e executada a demarcação, possam adquirir direitos em função dessa demarcação". "Se admitirmos que pode haver a ampliação, todo momento nós vamos ter esse embate", acrescentou Direito.
O ministro Cezar Peluso reforçou essa linha de entendimento ao comentar que no ato da demarcação fica reconhecido que a área corresponde à posse efetivamente aprovada. "Se admitirmos que a área demarcada pode ser ampliada, isso significa que é duvidosa a área ocupada. Se deixarmos em aberto a possibilidade de discussão dos limites da demarcação nós deixaremos em aberto para todos os efeitos - não só para ampliação - o alcance da posse", ressaltou.
Desocupação
O ministro Carlos Ayres Britto, relator do processo de demarcação da área indígena Raposa Serra do Sol, disse ontem que espera poder definir ainda hoje, dia 20, o prazo para o começo da retirada dos fazendeiros da região, seguindo a decisão do Plenário que delegou a ele a responsabilidade para comandar o processo de retirada dos não-índios da área, fixando datas, prazos e a forma como será feita essa retirada.
O ministro conversou com os jornalistas logo após o término do julgamento da PET 3388 em que o STF definiu, por maioria, manter a demarcação contínua da reserva.
Prazo
Ayres Britto disse que primeiro precisa conversar com o ministro da Justiça, Tarso Genro, e com o presidente do TRF da 1ª região, desembargador Jirair Aram Meguerian, para se informar da situação no local.
"Preciso de um quadro factual, de alguém que me trace o quadro, que faça alguns prognósticos, que me ofereça sugestões". Segundo Ayres Britto, a intenção é que seja dado um prazo único para a retirada de todos os fazendeiros que ainda estejam na área indígena.
Quando definiu que a execução é imediata, explicou o ministro, a Corte quis dizer que não há a necessidade de aguardar a publicação de acórdão do julgamento concluído nesta quinta. Ele salientou, contudo, que a expressão "imediata" não significa que a decisão deva ser cumprida já amanhã. Trata-se, segundo o ministro, de um imediatamente "a curto prazo", mas que Ayres Britto frisou que ainda não sabe exatamente quando será.
Indenização
As questões relativas a eventuais indenizações não devem interferir na saída dos fazendeiros da região, disse ainda o ministro. "Esses processos são paralelos, correm na justiça comum e não têm nada a ver com o STF", explicou. Quanto à existência de plantações na região, que ainda estariam para ser colhidas, o ministro explicou que como a retirada dos fazendeiros foi suspensa por uma liminar (AC 2009), "quem plantou nesse período, plantou por sua conta e risco".
O ministro disse considerar certa a decisão de delegar ao presidente do TRF da 1ª região a condução do processo - sob sua supervisão. É muito importante que a execução do julgado seja conduzida por alguém que conheça de perto o problema, disse Ayres Britto. "Há particularidades que serão melhor administradas por um tribunal que conheça aquela realidade, que lide com os problemas da região".
Responsabilidade
O Ministério da Justiça vai definir de quem será a responsabilidade pela operacionalização da retirada dos fazendeiros, disse o ministro, ressaltando que talvez nem seja necessária operação. Para Ayres Britto, é possível que a retirada seja feita com muito mais facilidade e mais rapidez. "Não há mais clima para confronto. Ordem judicial é para ser cumprida, notadamente uma ordem da Suprema Corte", concluiu o relator.
Opiniões da Câmara
A decisão tomada hoje pelo STF de manter a demarcação contínua da reserva indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, provocou reações diversas entre os deputados.
Para o deputado de Roraima Eduardo Valverde/PT, o Supremo tomou a decisão mais acertada. "A demarcação contínua é a melhor maneira de evitar conflitos entre os indígenas, pois impede que haja interrupção no espaço territorial de vivência desses povos", argumentou.
Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias, Luiz Couto - PT/PB defende a idéia de que a terra é originalmente dos índios e a medida visa evitar conflitos. "Aquela terra pertence às comunidades indígenas e a situação tem de ser enfrentada porque o clima de violência ainda é muito grande na região", avaliou.
Arrozeiros
Ex-governador de Roraima, Neudo Campos - PP discordou da demarcação contínua da reserva, mas se disse conformado com a decisão do STF. Para ele, o desafio agora é buscar uma solução para o problema dos arrozeiros da região. "Retirando as áreas ecológicas, os parques nacionais e as reservas indígenas, ainda temos muita terra. O que precisamos de verdade é que essa terra seja titulada, de tal forma que o produtor que ali se instalar seja o dono legítimo", defendeu.
De acordo com Luciano Castro - PR/RR, a decisão do Supremo não reflete a opinião dos moradores do estado. Ele espera que a retirada de não-índios da região ocorra de forma pacífica. "Não havia um único político no estado que concordasse com a demarcação em área contínua. Nem mesmo a maioria indígena que vive naquela área concorda com isso. Mas, de qualquer forma, a decisão será obedecida", disse.
Soberania
A decisão do Supremo - dos 11 ministros, 10 foram favoráveis à manutenção da demarcação contínua da reserva - confirmou a homologação assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 2005. Na ocasião, foi demarcada a área da Reserva Serra do Sol em 1,7 milhão de hectares, o equivalente a 12 vezes o município de São Paulo. O território abriga 194 comunidades, com uma população de cerca de 19 mil índios, a maioria da etnia macuxi.
Desde 2005, a demarcação da reserva vem sendo contestada, o que adiou a retirada dos não-índios da região, especialmente os produtores de arroz, que moram na área desde a década de 70. Um dos principais argumentos contrários à retirada dos arrozeiros é o possível prejuízo para a economia do estado. Outro, é que a demarcação ameaçaria a soberania nacional, pois o Exército não teria o controle da área de fronteira com a Venezuela.
Para evitar essas ameaças, uma condição imposta à demarcação pelo ministro do STF Menezes Direito é que as Forças Armadas tenham garantia de atuação na região sem necessidade de autorização dos índios ou da Funai.
Menezes Direito apresentou ainda outras sugestões, entre elas a proibição de exploração de recursos hídricos e potenciais energéticos e de pesquisa e exploração de recursos naturais sem autorização do Congresso Nacional; a proibição de garimpo pelos índios; a proibição de cobrança pelo trânsito na área da reserva; e a proibição de arredamento das terras.
Os ministros do Supremo decidiram que a saída dos produtores rurais que ocupam a terrra deve ser imediata. O presidente do STF, Gilmar Mendes, acrescentou como condição à demarcação da reserva a recomendação de que o TRF da 1ª região supervisione a retirada dos não-índios, para "evitar abusos".