Competência em ação civil pública é definida pela extensão territorial do dano
A competência territorial para o exame de ação civil pública contra empregadores que mantêm trabalhadores em condições degradantes ou análogas à de escravo é definida pela área onde ocorre o dano a ser reparado: se limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da capital do Estado.
Da Redação
quarta-feira, 11 de março de 2009
Atualizado às 08:41
Condições degradantes
TST - Competência em ação civil pública é definida pela extensão territorial do dano
A competência territorial para o exame de ação civil pública contra empregadores que mantêm trabalhadores em condições degradantes ou análogas à de escravo é definida pela área onde ocorre o dano a ser reparado: se limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da capital do Estado.
Se atingir outros locais do território nacional, a competência é de uma das varas do Trabalho do Distrito Federal. Com este fundamento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST julgou ontem, 10/3, conflito negativo de competência e determinou o retorno de um processo à 20ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que o havia remetido à 6ª vara do Trabalho de Brasília/DF.
O processo teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª região, em Iturama/MG, na jurisdição da vara do Trabalho de Ituiutaba/MG, contra a S/A Usina Coruripe Açúcar e Álcool e a Corália Wanderley Agronegócios Ltda.
A partir de denúncias e ações conjuntas do Ministério Público e do Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego, foram apuradas diversas irregularidades praticadas pelos fornecedores de mão-de-obra e a inobservância de direitos trabalhistas elementares - aliciamento de trabalhadores, contratação por "gatos", alojamentos em condições subumanas etc.
A ação foi originalmente distribuída ao Posto Avançado de Iturama, onde as partes se reuniram sem chegar a um acordo. O juiz reconheceu sua incompetência territorial para julgar a ação, e os autos foram distribuídos para a 20ª vara do Trabalho de Belo Horizonte. Esta, por sua vez, entendeu que os danos do caso extrapolavam tinham dimensão nacional, pois os trabalhadores eram aliciados em diversos pontos da Região Nordeste e levados para as propriedades das empresas nos municípios mineiros de Iturama, Limeira do Oeste e Campo Florido.
A 6ª vara do Trabalho de Brasília, para a qual o processo foi remetido, também declarou sua incompetência territorial e suscitou o conflito negativo de competência, cuja solução compete à SDI-2 do TST. O juízo de primeiro grau do Distrito Federal considerou que, embora a matriz da Usina Coruripe fique no Estado de Alagoas e os trabalhadores fossem aliciados em vários Estados (além de Minas Gerais, também Bahia, Goiás, Maranhão, Piauí, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Alagoas) o raio das irregularidades se limitava ao Estado de Minas Gerais. "Não há irregularidade na captação de trabalhadores em outras regiões", afirmou a juíza da 6ª VT de Brasília. "O ilícito está na forma como esses trabalhadores são tratados, nos alojamentos fornecidos e nas condições de trabalho a que são submetidos".
O relator do conflito de competência no TST, ministro José Simpliciano Fernandes, lembrou que a matéria já tem jurisprudência pacífica no TST: a Orientação Jurisprudencial nº 130 da SDI-2 prevê que o foro do Distrito Federal só é competente quando o dano causado ou a ser reparado for de âmbito suprarregional, ou seja, atingir vários Estados da Federação. Apesar disso, vários processos semelhantes têm sido remetidos às varas de Brasília.
"As empresas, por vezes, visam deslocar a competência para a capital da República", afirmou o ministro Barros Levenhagen, "porque aí fica difícil, para o Ministério Público, a produção de provas". A decisão de determinar o retorno do processo a Belo Horizonte foi unânime.
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Processo : CC-200641/2008-000-00-00.2 - clique aqui.
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