STF revoga lei do Distrito Federal sobre iluminação interna de veículos em blitz
Ao julgar o mérito da ADIn 3625, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade, por maioria, da lei distrital 1.925/98, que determina "a obrigatoriedade da iluminação interna dos veículos automotores fechados, no período das 18 às 6h, quando se aproximarem de blitz ou barreira policial".
Da Redação
quinta-feira, 5 de março de 2009
Atualizado às 09:22
Segurança pública
STF revoga lei do Distrito Federal sobre iluminação interna de veículos em blitz
Ao julgar o mérito da ADIn 3625, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade, por maioria, da lei distrital 1.925/98, que determina "a obrigatoriedade da iluminação interna dos veículos automotores fechados, no período das 18 às 6h, quando se aproximarem de blitz ou barreira policial".
A ADIn foi proposta pelo governador do Distrito Federal que alegou que a norma, ao obrigar o uso de iluminação interna dos veículos em determinadas ocasiões, violaria a reserva constitucional da União para legislar sobre trânsito (art. 22, inc. XI, da CF/88 - clique aqui).
Jurisprudência
O ministro Cezar Peluso, relator da ADIn, lembrou que a jurisprudência do STF é no sentido de ser competência constitucional privativa da União legislar sobre trânsito e transporte. Peluso ressaltou que o Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação.
Vencido no julgamento, o ministro Marco Aurélio entendeu que a lei não trata de matéria relativa a trânsito, mas sobre segurança pública. Segundo o magistrado, a lei distrital "visa evitar uma surpresa, uma reação até mesmo daqueles que estejam dentro do veículo contra os policiais que estejam em serviço".
O relator, no entanto, rebateu afirmando que a norma da Câmara Legislativa do Distrito Federal institui um ilícito de trânsito para quem desrespeitasse a norma. Além dos dois magistrados, também participaram do julgamento os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Gilmar Mendes.
O STF já havia concedido liminar para suspender a Lei distrital 1.925/98 em 2006.
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Processo Relacionado : ADIn 3625 - clique aqui.
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