Camelô que vende DVDs piratas comete crime de violação de direito autoral
Comete o crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a pessoa que, com o intuito de lucro, expõe à venda diversos DVDs reproduzidos com violação dos direitos dos autores, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
Da Redação
quarta-feira, 4 de março de 2009
Atualizado às 10:09
Direitos Autorais
Camelô que vende DVDs piratas comete crime de violação de direito autoral
Comete o crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a pessoa que, com o intuito de lucro, expõe à venda diversos DVDs reproduzidos com violação dos direitos dos autores, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
Assim, a 4ª Câmara Criminal do TJ/RS manteve a decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Carazinho que condenou mulher de 27 anos à época dos fatos. Em maio de 2008, a ré expôs à venda na banca 16 do camelódromo da cidade 301 CDs de música, 358 DVDs de jogos, 436 DVDs de filmes, e 11 discos de DVD-OKE conforme auto de apreensão. O fato foi presenciado por Policiais Civis em fiscalização de rotina, que encontraram os objetos.
Exame da Seção de Documentoscopia do Departamento de Criminalística do Instituto Geral de Perícias do Estado concluiu que os objetos apreendidos não eram autênticos por não apresentar as características dos respectivos padrões da indústria nacional e/ou internacional.
O Juiz de Direito Orlando Faccini Neto, de Carazinho, julgou procedente a denúncia oferecida pelo Promotor de Justiça Denílson Belegante. "A acusada possuía os objetos mencionados na denúncia na banca de camelô, e, assim, objetivava lucrar com a venda desses produtos que sabia serem falsificados", afirmou o magistrado na sentença.
A respeito da tese defensiva pleiteando o reconhecimento do estado de necessidade, considerou o Juiz Faccini Neto que "ainda que a atividade fosse o único meio de sustento da acusada, não se pode dizer que a abstinência da venda dos produtos falsificados implicaria em prejuízo tal que levasse ela e sua família a condições indignas de vida". E continuou: "Assim entendendo, permitir-se-ia a todos os desempregados que violassem a lei penal, cometendo delitos com o objetivo de obter a renda necessária à sobrevivência".
Para o juiz de Carazinho, "há uma verdadeira incompatibilidade de valores, de forma que impossível admitir a ação da acusada, que lesionou, além do direito do autor, que licitamente sacrificou-se na produção da obra, o direito da sociedade, tendo em vista que o estado deixa de arrecadar tributos com a venda de produtos falsificados"
E concluiu: "Ainda que fosse pessoa idosa, sem possibilidade de obter outro emprego não haveria de ser acolhida a tese, com maior razão ainda, sendo a acusada pessoa com 27 anos de idade, que possui todas as condições de sustentar a si e à família exercendo outra atividade ou mesmo o comércio, desde que lícito".
Condenação
O magistrado condenou a ré à pena de dois anos de reclusão e multa, em regime inicial aberto, mais multa, substituída a pena privativa de liberdade por um salário mínimo nacional, em favor de entidade a ser designada posteriormente, além de multa, no mesmo valor.
Tribunal de Justiça
Para o Desembargador Constantino Lisboa de Azevedo, relator da apelação na 4ª Câmara Criminal do TJ/RS, "não se está a exigir que ela feche seu estabelecimento comercial e deixe de trabalhar, mas que trabalhe como qualquer cidadão, de forma lícita e digna, comercializando produtos originais, mesmo obtendo lucro menor". A condenação mostrou-se inevitável, afirmou o magistrado.
O Desembargador-relator citou diversas decisões anteriores do colegiado no sentido da necessidade de comprovação "de perigo atual que não permita alternativa" para a prática do delito, a não ser a prática do ilícito, o que não ocorre no caso, considerou.
"Para caracterização do estado de necessidade, deve estar presente o requisito da inevitabilidade da conduta lesiva", conforme o acórdão do Proc. 70023806169, lembrou o Desembargador Constantino.
Os Desembargadores José Eugênio Tedesco, que presidiu o julgamento ocorrido em 19/2/09, e Gaspar Marques Batista, acompanharam o voto do relator.
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Proc. 70028265478 - clique aqui.
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