Juíza considera inconstitucional Exame de Ordem
Foi publicada ontem, 2/3, no DO, a decisão do MS impetrado contra o Exame de Ordem (2007.51.01.027448-4). A juíza da 23ª vara Federal do RJ, Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, concedeu a segurança "em virtude da inconstitucionalidade da exigência de aprovação em exame de ordem", determinando que OAB "se abstenha de exigir dos autores a referida aprovação para fins de concessão de registro profissional aos impetrantes".
Da Redação
terça-feira, 3 de março de 2009
Atualizado às 11:43
Aprovado sem Prova
Juíza determina que OAB se abstenha de exigir aprovação para concessão de registro profissional
Foi publicada ontem, 2/3, no DO, a decisão do MS impetrado contra o Exame de Ordem (2007.51.01.027448-4).
A juíza da 23ª vara Federal do RJ, Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho concedeu a segurança "em virtude da inconstitucionalidade da exigência de aprovação em exame de ordem", determinando que OAB "se abstenha de exigir dos autores a referida aprovação para fins de concessão de registro profissional aos impetrantes".
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Veja, na sequência, a íntegra do Mandado de Segurança.
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2007.51.01.027448-4 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
Autuado em 06/11/2007 - Consulta Realizada em 03/03/2009 às 11:35
AUTOR : SILVIO GOMES NOGUEIRA E OUTROS
ADVOGADO : JOSÉ FELICIO GONCALVES E SOUSA
RÉU : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DOBRASIL-SECCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
23ª Vara Federal do Rio de Janeiro - MARIA AMÉLIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Juiz - Sentença : MARIA AMÉLIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Objetos : FISCALIZACAO/EXERCÍCIO PROFISSIONAL
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Concluso ao Juiz(a) MARIA AMÉLIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO em 09/02/2009 para Sentença SEM LIMINAR por JRJPVR
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SENTENÇA TIPO : A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA LIVRO 2 REGISTRO NR. 000088/2009 FOLHA 35/37
Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00
Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00
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... Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA para, em virtude da inconstitucionalidade da exigência de aprovação em exame de ordem, determinar ao impetrado que se abstenha de exigir dos autores a referida aprovação para fins de concessão de registro profissional aos impetrantes. Custas a serem ressarcidas pela OAB/RJ, sem honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. Oficie-se.
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Publicado no D.O.E. de 02/03/2009, pág. 25/26 (JRJRTQ).
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Disponível para Remessa a partir de 02/03/2009 para Autor por motivo de Vista
A partir de 02/03/2009 pelo prazo de 5 Dias (Simples).
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Ofício Execução - OFS.0023.000052-4/2009 expedido em 12/02/2009.
Localização atual: Setor de Distribuição de Mandados - Rio de Janeiro/Rio Branco
Enviado em 26/02/2009 por JRJRTQ (Guia 2009.000346) e recebido em 27/02/2009.
Diligência de OFÍCIO distribuida em 27/02/2009 para Ofic. de Just. nº 215
Resultado em 27/02/2009 POSITIVO por JRJARK
Devolvido (Sem Recebimento pela vara) em 27/02/2009 para a Vara por JRJARK (Guia 2009.003457)
Publicado no D.O.E. de 02/03/2009, pág. 25/26 (JRJRTQ).
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