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STJ mantém condenação de banco que deve restituir a cliente quantia aplicada indevidamente

O Banco Industrial e Comercial S/A terá que restituir a um cliente o valor indevidamente aplicado pelo banco em um fundo de ações de alto risco. A Terceira Turma do STJ manteve a decisão do TJ/AM que reconheceu como ilegítima a movimentação financeira.

Da Redação

domingo, 1 de março de 2009

Atualizado em 28 de fevereiro de 2009 15:39


Fundo de ações de alto risco

STJ mantém condenação de banco que deve restituir a cliente quantia aplicada indevidamente

O Banco Industrial e Comercial S/A terá que restituir a um cliente o valor indevidamente aplicado pelo banco em um fundo de ações de alto risco. A Terceira Turma do STJ manteve a decisão do TJ/AM que reconheceu como ilegítima a movimentação financeira.

O correntista do banco ajuizou uma ação de indenização, afirmando que, em março de 1998, sem seu conhecimento e sem sua autorização, o gerente de sua conta aplicou a importância de R$ 400 mil num fundo de ações de alto risco financeiro. O dinheiro permaneceu aplicado por meses, sem oposição do correntista. Nesse período, o fundo de ações registrou significativas perdas. Em abril de 1999, os R$ 400 mil aplicados haviam se reduzido a R$ 148.715,26.

Após ter sido condenado a restituir ao cliente o valor aplicado, o banco recorreu ao STJ alegando que lhe foi dada autorização verbal e que, ainda que não ficasse comprovada a autorização prévia, o silêncio do correntista, após 15 meses desde a data em que a aplicação financeira foi feita, implica sua aceitação tácita da operação. Argumentou, ainda, que o conhecimento do correntista a respeito da operação poderia ser comprovado pelo fato de que ele promoveu depósitos para cobrir saldo insuficiente em sua conta-corrente, após a aplicação financeira.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, confirmou a decisão do tribunal estadual, afirmando que este se baseou em fundamento suficiente para a rejeição dos argumentos de defesa formulados pela instituição financeira. Ressaltou, ainda, ser indispensável a comprovação de que o correntista deu autorização prévia para que fosse promovida movimentação em conta-corrente.

Segundo a relatora, não é possível invocar o instituto da ratificação de atos dadas as peculiaridades do caso concreto.

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