TJ/MG - Faculdade indeniza aluna por dano moral
A 17ª Câmara Cível do TJ/MG condenou a Faculdade ASA de Brumadinho a indenizar uma aluna do curso de Direito em R$ 4.150, por danos morais, em virtude de constrangimento causado por um professor.
Da Redação
segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009
Atualizado às 12:39
Danos Morais
Professor cobra inadimplência de aluna do curso de Direito diante dos colegas e Faculdade de MG terá que indenizar por dano moral
A 17ª Câmara Cível do TJ/MG condenou a Faculdade ASA de Brumadinho a indenizar uma aluna do curso de Direito em R$ 4.150, por danos morais, em virtude de constrangimento causado por um professor.
A aluna alega no processo que, em agosto de 2007, quando cursava o 7º período do curso de Direito, estava com colegas no pátio da faculdade, quando foi abordada por um professor que, "em alto e bom som" informou à mesma que ela possuía débitos pendentes junto ao financeiro da instituição e que, se não os regularizasse, não seria submetida às avaliações regulamentares do período.
Segundo a aluna, ela teria sofrido constrangimento causado pelo mesmo professor no semestre anterior. O fato teria ocorrido em sala de aula, diante a todos os colegas de curso, oportunidade em que ela foi convidada a se retirar do recinto sob alegação de inadimplência.
O juiz Paulo Sérgio Ferreira, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Brumadinho, condenou a faculdade a indenizar a aluna em R$ 4.150, por danos morais.
No recurso ao TJ, o desembargador relator, Lucas Pereira, confirmou a sentença, ressaltando que "não é certo que um professor, membro do corpo docente da faculdade, venha em público, conforme comprovam os depoimentos orais, interpelar a autora, dizendo-lhe para regularizar sua situação, sob pena de não poder realizar exames ou provas da faculdade".
"Tal atitude", continua o relator, "poderia ter sido realizada por um setor especializado ou até pelo professor, mas não na frente de terceiros, expondo a honra e a idoneidade da aluna".
Os desembargadores Irmar Ferreira Campos e Luciano Pinto acompanharam o relator.
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Processo nº: 1.0090.07.017451-2/001
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