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AASP entrega no STF memorial em defesa da Advocacia

A AASP, preocupada com a possibilidade de o STF criar normas em seu Regimento Interno que dificultem o recebimento de advogados no STF, entregou no dia 13/2, aos ministros daquela Corte, memorial no qual tece argumentos contrários a tal regulamentação.

Da Redação

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Atualizado às 07:54


Defesa da Advocacia

AASP entrega no STF memorial em defesa da Advocacia

A AASP, preocupada com a possibilidade de o STF criar normas em seu Regimento Interno que dificultem o recebimento de advogados no STF, entregou no dia 13/2, aos ministros daquela Corte, memorial no qual tece argumentos contrários a tal regulamentação.

No memorial, a AASP defende com intransigência o pleno exercício da Advocacia e afirma que os advogados jamais se dirigem aos magistrados em seus gabinetes para solicitar favor, nem em interesse próprio, mas sim para cumprir seu dever, pois são esses profissionais que predominantemente podem postular no Poder Judiciário os direitos dos cidadãos, na busca da pretensão jurisdicional e da realização da Justiça. Argumenta, ainda, que é função do advogado ser mensageiro dos clamores da sociedade e dos direitos individuais. Para a Associação, o acesso do advogado ao Juiz constitui verdadeira premissa da aproximação do cidadão com a Justiça.

  • Leia abaixo a íntegra do memorial.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOUTOR CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - AASP, com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Álvares Penteado, nº 151, Centro, inscrita no CNPJ sob nº 62.500.855/0001-39, devidamente representada nos termos de seus Estatutos Sociais (docs. 01 a 02), vem apresentar MEMORIAL a respeito da regulamentação do recebimento de advogados por esse Supremo Tribunal Federal, nos termos a seguir aduzidos.

1. A Associação dos Advogados de São Paulo, que congrega 86.000 associados, tomou conhecimento, por meio da imprensa, no dia 09 de fevereiro do corrente ano, a respeito de discussão perante essa Excelsa Corte sobre a reforma parcial do regimento interno, com aventada inserção de norma que estabeleceria procedimentos prévios para o recebimento do advogado pelos Ministros desse Egrégio Tribunal.

2. Preocupada com os gravíssimos e deletérios efeitos que certamente decorrerão da propalada alteração regimental, a Associação signatária da presente pede vênia para tecer os seguintes e concisos argumentos contrários a tal regulamentação.

3. Há algum tempo, as principais lideranças da comunidade jurídica, representativas da Advocacia, Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, bem como do Ministério Público; vêm envidando esforços para reforçar a necessidade de aproximação do cidadão brasileiro com a Justiça, criando um substancial amálgama entre os partícipes do mecanismo para sua realização, em verdadeiro resgate do conceito da família forense. Nessa linha de atuação, podemos destacar o recente esforço nacional para estimular a conciliação, antes e durante o curso do processo judicial.

4. Falar da aproximação da Justiça com o cidadão é o mesmo que falar de sua aproximação com a advocacia, que, constitucional e legalmente, o representa.

5. Portanto, o acesso do Advogado ao Juiz constitui verdadeira premissa da aproximação do cidadão com a Justiça.

6. Esse acesso se dá não só em audiência, sustentação oral nos Tribunais, mas também no momento de entrega de petições, de memoriais, de trabalhos forenses, em que o contato, a breve explicação sobre temas relevantes no processo contribui de forma decisiva para a efetivação da Justiça.

7. O artigo 133, da Constituição Federal, 7º, inciso VIII do Estatuto da Advocacia e 35, inciso IV da LOMAN, dão inequívoco suporte para amplitude da atuação do Advogado.

8. O que a Associação dos Advogados de São Paulo defende, e admita-se com intransigência, é o pleno exercício da advocacia sem restrição que coloque em risco não a imagem do advogado, mas a sua essencial função de mensageiro dos clamores da sociedade e dos direitos individuais. Os advogados jamais se dirigem diretamente ao magistrado em seus gabinetes para solicitar favor, nem em interesse próprio, mas sim para o cumprimento de seu dever, já que o advogado é o profissional que predominantemente pode postular no Poder Judiciário os direitos dos cidadãos, na busca da prestação jurisdicional e da realização da Justiça.

9. Houve, sim, tentativas de restringir a prerrogativa do advogado, e portanto do cidadão, de se entrevistar com o magistrado, mas todas essas tentativas, fortemente combatidas, restaram derrubadas, pois o Poder Judiciário está atento às necessidades do cidadão (a esse respeito, os julgados RMS n. 6312-SP, RMS 13262-SC, RMS 15706-PA, RMS 1275-RJ).

10. E ainda mais grave: a eventual (no que não se acredita se concretize) limitação e regulamentação do recebimento de advogados pelos Ministros dessa Excelsa Corte, não se limitará aos quatro cantos do Planalto Central, sendo certo que será adotada, como sói acontecer, por todos os magistrados desse país, até nos mais longínquos rincões, afastando definitivamente o cidadão do Poder Judiciário.

11. Eram esses, Excelência, os resumidos argumentos que a Associação signatária da presente entendia pertinentes para que fossem levados em consideração, no sentido de ser rejeitada qualquer proposta de regulamentação do recebimento do advogado, por tão dignos representantes da mais alta Corte do nosso país.

Brasília, 12 de fevereiro de 2009

Fábio Ferreira de Oliveira
Presidente

Arystóbulo de Oliveira Freitas
Vice-Presidente

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