Crime de desacato a funcionário público poderá ser extinto
Tramita na Câmara o PL 4548/08, do deputado Edson Duarte (PV/BA), que extingue o crime de desacato a funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
Da Redação
sábado, 14 de fevereiro de 2009
Atualizado às 14:41
Tipificação
Crime de desacato a funcionário público poderá ser extinto
Tramita na Câmara o PL 4548/08 (v. abaixo), do deputado Edson Duarte (PV/BA), que extingue o crime de desacato a funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
A proposta revoga artigo do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40 - clique aqui), que atualmente estabelece pena de detenção de seis meses a dois anos, ou multa, para esse crime.
Na avaliação de Edson Duarte, a tipificação do crime de desacato tem servido para intimidar pessoas nas repartições públicas, onde são fixadas placas com alertas para a prática e suas consequências jurídicas.
Mau atendimento
O parlamentar acredita que a medida contribui para a continuidade do atendimento ruim a usuários de serviços públicos e até da adoção de atitudes grosseiras contra os cidadãos.
"É apropriado abolir o desacato, para que usuários dos serviços possam exigir mais respeito e possam fazer críticas, sugestões ou reclamações relativas à qualidade do atendimento", afirma Edson Duarte.
Tramitação
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.
Íntegra da proposta
PROJETO DE LEI Nº , DE 2008
(Do Sr. Edson Duarte)
Revoga o art. 331 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, extinguindo o crime de desacato.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei revoga o art. 331 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para abolir o crime de desacato.
Art. 2º Fica revogado o art. 331 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A tipificação do crime de desacato prevista no art. 331 do Código Penal tem servido nos dias atuais muito mais como instrumento de intimidação de pessoas no âmbito das repartições públicas, onde costumeiramente são afixadas placas, cartazes e objetos similares em locais visíveis ao público com dizeres que alertam para a prática do aludido delito e suas possíveis conseqüências jurídicas ou simplesmente transcrevem literalmente o referido dispositivo legal, que prevê que o infrator no caso se sujeitará à pena privativa de liberdade (detenção) de seis meses a dois anos ou multa.
Com efeito, tal providência administrativa, muito embora seja justificada por autoridades e servidores públicos como importante meio para deter a violência contra si, estabelece na prática um lamentável mecanismo de censura em detrimento da livre manifestação de pensamento e, assim, contribui em grande medida para perpetuar as situações de mau atendimento a usuários de serviços públicos ou de adoção contra estes de atitudes grosseiras ou incompatíveis com a urbanidade que deveria ser mantida pelos mencionados agentes públicos no âmbito das repartições públicas.
Diante desse quadro, afigura-se então apropriado abolir a tipificação do crime em tela para que as repartições públicas realmente possam se transformar em ambientes nos quais se permita adequada interação entre as autoridades e servidores públicos e os usuários dos serviços públicos para que estes, enfim, tenham voz efetiva para exigir que sejam tratados com mais respeito e urbanidade e realizar, inclusive verbalmente, as críticas, sugestões ou reclamações pertinentes e necessárias à melhoria da qualidade do atendimento e da prestação dos serviços públicos.
Certo de que a importância do presente projeto de lei e os benefícios que dele poderão advir serão percebidos pelos meus ilustres Pares, esperamos contar com o apoio necessário para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2008.
Deputado EDSON DUARTE
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