Reclamatória é julgada improcedente e empregado é condenado a pagar multa ao empregador
Uma reclamatória trabalhista proposta por um empregado do ramo da construção civil contra seu ex-empregador - pleiteando diferenças salariais por desvio de função, horas extras, diferenças de verbas rescisórias, devolução de descontos e multas convencionais - foi julgada totalmente improcedente. Com essa sentença, o empregado foi condenado a pagar multa de 1% sobre o valor da causa (R$ 165,00)por litigância de má-fé.
Da Redação
quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009
Atualizado às 09:59
Um dia do empregado, outro do empregador
Reclamatória é julgada improcedente e empregado é condenado a pagar multa ao empregador
Uma reclamatória trabalhista proposta por um empregado do ramo da construção civil contra seu ex-empregador - pleiteando diferenças salariais por desvio de função, horas extras, diferenças de verbas rescisórias, devolução de descontos e multas convencionais - foi julgada improcedente pelo juiz do trabalho Daniel Corrêa Polak, do PR. O empregado foi condenado a pagar multa por litigância de má-fé.
A Construtora foi defendida por Clivatti & Wengerkiewicz Advocacia Empresarial.
RT nº 02614-2008-007-09-00-7.
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Confira abaixo sentença na íntegra.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
ANDERSON ANDRADE DE OLIVEIRA ajuizou ação indenizatória em face de NAKID CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. Após expor as causas de pedir, postulou a condenação da ré, conforme pedidos arrolados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.500,00. Juntou documentos.
Regularmente citada, a demandada compareceu em Juízo e apresentou contestação escrita, rechaçando a pretensão obreira. Juntou documentos.
Em audiência, foram ouvidas as partes e duas testemunhas (fls. 59/60).
Sem outras provas, foi encerrada a instrução do feito.
Razões finais remissivas.
Propostas conciliatórias infrutíferas.
É o relatório. Decide-se.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. DIFERENÇAS SALARIAIS
Pugna o autor por diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso de sua categoria. Sem razão.
O pedido ampara-se na alegação do reclamante de que exercia a função de pedreiro, tendo a ex-empregadora negado, em defesa, o exercício de tal mister.
Conforme se depreende da CTPS do autor (fl. 14), o mesmo foi registrado pela reclamada como servente.
E ao depor, afirmou o reclamante que "foi contratado para exercer a função de servente; 2) - o servente tem como função preparar massa, levar tijolos, para o desempenho do trabalho do pedreiro; 3) - eventualmente realizava atividade de pedreiro, quando solicitado por este; 4) - cita como atividades de pedreiro fazer reboco, assentar tijolo e serviço de acabamento; 5) - havendo algum problema na qualidade do serviço de pedreiro, acredita que seria o pedreiro a receber eventual advertência" (destaquei).
O depoimento acima já impossibilita, por si só, o acolhimento do pedido, eis que o autor admitiu que apenas eventualmente realizava alguma atividade de pedreiro, e somente quando solicitado por este, sendo que nem sequer seria advertido em caso de problemas na execução de tal serviço eventual, ou seja, também não assumia a responsabilidade pelo mesmo.
As duas testemunhas ouvidas ainda foram enfáticas em declarar que o reclamante era servente.
Destarte, evidenciado nos autos que o autor não atuava na função de pedreiro, mas sim como servente, tendo recebido a remuneração correspondente, pelo que INDEFIRO o pedido.
2. JORNADA DE TRABALHO
Requer o autor o pagamento de horas extras e reflexos. Sem razão.
Afirmou o reclamante, na inicial, que trabalhava das 08h45min às 17h30min, com 01h30min de intervalo, de segunda a sexta-feira, bem como das 08h45min às 14h, em sábados, sem intervalo.
Em defesa, a reclamada negou o labor em sábados, bem como afirmou que a própria jornada declinada na inicial não contempla horas extras.
Não foram apresentados cartões ponto.
Ao depor, disse o reclamante que "trabalhou em 05 ou 06 sábados no início do contrato de trabalho, na gráfica Dom Bosco, das 08h45min às 14h, sem intervalo", tendo a preposta da ré afirmado que "esporadicamente ocorre trabalho aos sábados, inclusive em domingos".
A testemunha ANDREY, por sua vez, afirmou que "o depoente trabalhava de segunda a sexta-feira, tendo trabalhado em alguns sábados, citando em média um sábado por mês; 6) - chegou a trabalhar em alguns sábados com o reclamante, mas não se recorda a época".
Por fim, a testemunha DAMASIO disse que "eventualmente há trabalho em sábado, das 07h45min às 17h30min".
Nesse sentido, considerando inclusive a ausência de contestação quanto à jornada, reconheço que o autor trabalhava das 08h45min às 17h30min, com 01h30min de intervalo, de segunda a sexta, bem como laborou das 08h45min às 14h, nos seis primeiros sábados do contrato, sem intervalo.
E, mesmo no período em que reconhecido o labor aos sábados, o reclamante não laborou por mais de 08 horas diárias (jornada legal, que deve ser considerada, não obstante nem sequer tenha ocorrido extrapolamento também a 7h20min por dia) e nem além das 44 horas semanais (quando trabalhou em sábados, o autor cumpriu 41h30min por semana).
O demonstrativo de fl. 114, inclusive, considera a jornada como iniciada às 07h45min, bem como o termo da jornada de sábados como ocorrido às 17h30, extrapolando os limites estabelecidos pela petição inicial.
Por fim, cumpre destacar que não há pedido quanto a horas intervalares, eis que a petição inicial é clara ao postular somente horas extras "trabalhadas".
INDEFIRO.
3. VERBAS RESCISÓRIAS - DIFERENÇAS
Requer o autor o pagamento de diferenças de verbas rescisórias. Sem razão.
O TRCT de fl. 109 confirma o pagamento dos haveres rescisórios, inclusive saldo de salários, férias e 13º proporcionais, sendo que o aviso prévio foi trabalhado, pelo que não há o que ser deferido.
Quanto ao FGTS, com indenização de 40%, o pedido fez menção a incidência sobre "as verbas de caráter remuneratório", sendo que na ausência de deferimento das mesmas - parcela principal - inexistem diferenças de FGTS - parcela acessória. Não há que se falar, inclusive, em diferenças de FGTS sobre valores já alcançados ao obreiro, conforme aventado à fl. 112, eis que a inicial não contempla tal pedido.
Da mesma forma, não havendo diferenças de verbas rescisórias a serem deferidas, muito menos parcelas rescisórias incontroversas, não há que se falar também em condenação da ré na multa do artigo 467, da CLT.
INDEFIRO, portanto, o pedido de letra "c".
Por fim, cabe destacar que na manifestação de fls. 112/113, a parte autora postula diferenças na proporcionalidade das férias e do 13º salário, além do aviso prévio, sob a alegação de que não demonstrado "que o aviso prévio foi concedido em 07/03/2007".
E a reclamada realmente não juntou aos autos o aviso prévio, mas o próprio autor apresentou tal documento com a petição inicial (fl. 17), comprovando a regular concessão do aviso prévio, pelo que a manifestação de fl. 17 é de flagrante má-fé, o que será objeto de análise em item próprio.
4. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS
Requer o autor a devolução de valores que lhe foram descontados. Sem razão.
Os descontos mencionados na inicial, que teriam ocorrido nos meses de janeiro e fevereiro de 2006, foram negados em defesa e não se encontram discriminados nos recibos de fls. 182/185, sendo que o autor não comprovou a efetiva realização dos mesmos, ônus que lhe incumbia.
INDEFIRO.
5. MULTA CONVENCIONAL
Pleiteia o reclamante multa normativa. Sem razão.
Não deferidas diferenças salariais por inobservância do piso da categoria, nem horas extras, não há que se falar em descumprimento das cláusulas convencionais mencionadas na petição inicial.
INDEFIRO.
5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Pretende a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, inclusive fazendo menção ao Código Civil de 2002. Sem razão.
Conforme entendimento cristalizado na jurisprudência (Súmulas 219 e 329/TST), os honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, apenas são devidos no processo trabalhista quando preenchidos os requisitos da Lei 5584/70. Ou seja, há regra própria regulando a matéria, o que obsta a aplicação da norma vindicada pela autora.
E, in casu, não há declaração de insuficiência econômica, não está o autor assistido pelo sindicato de sua categoria e nem sequer houve sucumbência por parte da reclamada, pelo que INDEFIRO o pedido relativo a honorários advocatícios.
6. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Tenho como configurada a litigância de má-fé do reclamante, que na manifestação de fls. 111/114 - quando chegou, inclusive, a postular verbas e descrever jornadas além dos limites da inicial - foi expresso ao afirmar que não havia sido comprovado nos autos "que o aviso prévio foi concedido em 07/03/2007", quando o próprio autor havia apresentado o aviso prévio que lhe havia sido concedido em 06/03/2007.
Evidenciado, assim, que com a declaração de fl. 112 a parte autora tentou induzir o Juízo em erro, alterando da verdade dos fatos e fazendo uso do processo para obter vantagem ilegal, procedendo ainda de modo temerário, em total desrespeito, inclusive, com o Poder Judiciário.
Aqui, cabe destacar que a atuação maliciosa no processo, por qualquer das partes (ou mesmo por ambas), deve ser combatida incansavelmente, especialmente ao se ter em mente a cada vez mais necessária busca de soluções ao problema da falta de efetividade do processo.
E, sem sombra de dúvidas, um dos fatores que contribui com tal problema é a litigância desleal, eis que o Estado acaba sendo obrigado a movimentar toda a máquina judiciária apenas para atender caprichos da chicana.
Assim, exatamente porque o processo é o instrumento da efetivação de direitos, não pode o Poder Judiciário fazer "olhos de mercador" a pessoas que fazem uso de tais expedientes, acabando por retardar, quando não impedir, a prestação jurisdicional efetiva.
Destarte, concluo que o procedimento do reclamante enquadra-se nas hipóteses previstas nos incisos II, III e V, do artigo 17 do CPC, ensejando-se a sua condenação em litigância de má-fé.
CONDENO o autor em litigância de má-fé, devendo o mesmo pagar à reclamada multa, correspondente a 1% do valor da causa, nos termos do artigo 18, do CPC, na data de hoje, atualizável e sujeita a juros de mora (1%) a partir desta data.
III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANDERSON ANDRADE DE OLIVEIRA em face de NAKID CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, rejeitando as pretensões formuladas nesta demanda, nos termos da fundamentação supra.
Condeno ainda o reclamante por litigância de má-fé, conforme fundamentação.
Custas de R$ 10,64, pelo reclamante, eis que arbitrado à condenação (de multa por litigância de má-fé) o valor de R$ 165,00.
Cumpra-se após o transcurso do julgado.
Partes cientes.
Curitiba, 26 de janeiro de 2009
Daniel Corrêa Polak
Juiz do Trabalho
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